Família e Cível

Pacto antenupcial: para que serve e qual seu conteúdo

O pacto antenupcial antecede o casamento e muitos que estão na iminência de casar ainda não conhecem este instrumento jurídico.

Como sabemos, o casamento gera efeitos jurídicos de ordem pessoal, social e patrimonial. Assim, o pacto antenupcial relacionado aos efeitos patrimoniais, haja vista estar diretamente ligado ao regime de bens, porém não é muito utilizado dentro do território nacional. Deste modo, trata das questões econômicas que se estabelecerão a partir do casamento, sendo um método de organização a partir de um diálogo entre o casal.

Tendo em vista não ser muito aderido entre os casais, consequentemente não é muito aprofundado, ocasionando a falta de conhecimento de seu objetivo, vantagens, conteúdo e procedimento.

Assim, o objetivo do presente artigo é tornar o pacto antenupcial um instrumento mais conhecido entre os leitores, sendo uma opção válida para aqueles que desejam organizar certos pontos antes mesmo de contrair o matrimônio.

Conceito

Antes de mais anda é importante conceituar o pacto antenupcial. Este possui natureza jurídica de contrato, caracterizando-se por ser um contrato firmado pelo casal antes do casamento.

O pacto antenupcial está previsto no artigo 1.640 do Código Civil:

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula.

Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Possui como finalidade prever o regime de bens adotado pelo casal, bem como outras questões patrimoniais. Assim, é regido pela liberdade e autonomia da vontade, podendo os nubentes pactuarem as questões patrimoniais de acordo com seus interesses.

Conteúdo

conteúdo

O pacto antenupcial terá disposições acerca do patrimônio do casal. Ou seja, o regime de bens que será adotado e a administração dos bens presentes e futuros.

Todavia, a partir dos regimes de bens previstos na legislação, é possível que haja uma mescla deles, resultando em peculiaridades que precisam estar previstas no pacto antenupcial.

Como sabemos, a regra geral, conhecida então como regime legal, é o regime de comunhão parcial de bens, caracterizado pelos bens do casal, em resumo, serem aqueles adquiridos na constância do casamento.

Assim, caso seja do interesse do casal aderir a outro regime, deve ser expresso este interesse, para que não seja aplicada a regra geral.

No pacto antenupcial pode ainda estar disposta questões como doações, heranças, o que está englobado pelo aspecto patrimonial que via de regra é o conteúdo deste contrato.

Porém, não se engane ao pensar que apenas será possível dispor sobre questões patrimoniais. Além destas questões, é possível prever questões de cunho interpessoal e, inclusive, sobre a responsabilidade em relação aos filhos.

Muitos que possuem empresa podem se beneficiar deste contrato, podendo dispor quanto aos rendimentos desta empresa, se se comunicarão ou não com os bens do casal, podendo relativo à este patrimônio incidir regime de bens diverso dos demais.

Em relação aos filhos, poderá haver cláusula referente a guarda, direito de visitas, pensão, em caso de divórcio.

Todavia, cabe ressaltar ponto de extrema importância. Apesar deste contrato estar regido pela autonomia da vontade das partes, será considerada nula cláusula que contravenha literal disposição de lei, evitando que as partes burlem a legislação sob o argumento da liberalidade.

Deste modo, o pacto antenupcial ajuda a definir questões de ordem patrimonial, bem como outras que as partes acharem importante, seja em relação ao casal ou aos filhos, para que na hipótese de fim do casamento pelo divórcio ou pela morte de uma das partes, trará eficiência e evitará discussões desnecessárias. 

Limites

limites

Apesar da liberalidade e disposições frente ao interesse das partes, podendo haver cláusulas sobre uma infinidade de temas relacionados ao vínculo conjugal, é preciso deixar claro que não há liberdade para tudo.

É necessário além de seguir um procedimento próprio, que se observe os limites que a legislação infraconstitucional e constitucional prevê, para que não ocorra a violação de direitos.

Por exemplo, as cláusulas não podem deixar uma das partes em condição de desigualdade ou dependência.  De igual forma e em respeito aos princípios fundamentais, não é permitido restringir a liberdade ou violar a dignidade humana.

Portanto, respeitados os limites e regras previstas na legislação, é viável que os nubentes pactuem livremente quanto aos termos de sua relação.

Regime de bens

De forma breve, vamos expor as características de cada regime de bens, lembrando que são extremamente amplos, e por conta disso trataremos especificamente dele em outro artigo.

  • Comunhão universal de bens: se refere tanto aos bens que cada um já tinha como os que adquiriram durante a união, sendo que todos entram na divisão. Há a exceção no caso de bens recebidos por um dos cônjuges por doação ou herança, ou adquiridos com cláusula de incomunicabilidade, estes não pertencerão ao patrimônio do casal, serão de exclusividade do cônjuge que o possui;
  • Comunhão parcial de bens: é a modalidade mais comum, inclusive a regra quando se trata de união estável ou quando os casais não declaram qual a regime vão aderir. Esta então refere que apenas os bens adquiridos a partir da oficialização da união que entram na divisão em partes iguais. Cabe destacar que bens como herança e doação mesmo que recebidos durante o matrimônio, não integram os bens do casal;
  • Separação total de bens: todos os bens serão individuais de cada um, não havendo nesse caso patrimônio do casal. Assim, em caso de divórcio, não há partilha, cada parte fica com os bens que já possuía;
  • Separação obrigatória de bens: se refere aos casos previstos na legislação em que não há opção de regime, para que seja válido o casamento é preciso aplicar este regime. As hipóteses estão previstas no artigo 1.641 do Código Civil:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Regime de participação final dos aquestos: é menos usado e pouco conhecido. Funciona da seguinte forma, durante a união incide a separação total de bens, todavia em caso de divórcio opera a comunhão parcial de bens, sendo feito um balanço do que foi adquirido onerosamente pelo casal e feita a devida divisão em partes iguais.

Portanto, o pacto antenupcial versará sobre o regime de bens adotado, sendo de extrema importância os nubentes terem conhecimento das peculiaridades e efeitos jurídicos de cada regime.

Vantagens

Como vimos até então, o pacto antenupcial possui como conteúdo questões de ordem patrimonial e até mesmo interpessoal, podendo ainda versar sobre a relação com os filhos.

A vantagem de ter esse pacto no decorrer do casamento, tendo em vista que ele vai reger estas questões de acordo com o interesse demonstrando no momento de sua elaboração, sendo que uma vez válido, produz os efeitos ali acordados.

Em caso, por exemplo, de desenvolvimento de atividade empresarial que lide com bens imóveis ou venda de bens móveis, tendo em vista que exige liberalidade para assinatura de contratos, é possível haver previsão em relação a isto, para que não seja necessária a anuência do cônjuge para efetivação do contrato. A partir disso gera maior praticidade no dia a dia dos cônjuges.

Prosseguindo, no casamento evitará discussões em relação ao patrimônio e sua gestão, evitando o desgaste entre o casal para discussão sobre estes pontos. Ainda, caso ocorra a dissolução do vínculo conjugal, será muito vantajoso pois evitará controvérsias, por conta da estipulação contratual extremamente clara em relação aos bens, sendo que a divisão estará condicionada ao que foi ali acordado.

Deste modo, em relação ao fim da união, o divórcio será muito mais rápido, em razão das disposições já previstas.

Ademais, é possível prever cláusulas que não estão dispostas na legislação, podendo mesclar as condições de regimes de bens diversos, para se adequar ao interesse dos nubentes.

É possível estabelecer regras de convivência além daquelas previstas na legislação como sendo deveres e direitos dos cônjuges, em decorrência do casamento e seus efeitos pessoais.

Deste modo, há uma infinidade de possibilidades de cláusulas e conteúdo do pacto antenupcial, o que garante tanto vantagens para a vida em união, como em caso de dissolução desta. Porém, como já vimos, há limites a serem observados.

Obrigatoriedade

obrigatoriedade

Há obrigatoriedade em realização do pacto antenupcial quando o regime de bens aderido não for o da regra geral, ou seja, o regime de comunhão parcial de bens. Portanto, é necessário elaborar este contrato quando o casal decide aderir ao regime de comunhão total de bens, separação total de bens ou participação em aquestos.

Ademais, não será obrigatório realizar o contrato em caso de separação legal de bens, tendo em vista se tratar de uma imposição legal.

O próprio STJ já possui o entendimento de que após a Lei do Divórcio, nº 6.515/70, é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial quando for determinado regime de bens diferente da regra geral.

Quando não é possível sua realização

Sim, como já mencionamos acima, há casos em que além de não ser obrigatório, sequer é possível realizar o pacto antenupcial.

Assim, iniciando pelo regime da separação obrigatória de bens, o entendimento é de que é impossível a realização do pacto tendo em vista que a legislação não permite a livre escolha pelos nubentes.

Todavia, em relação a separação obrigatória de bens, disposto no artigo 1.641 do Código Civil, atualmente há controvérsia em relação a possibilidade ou não de realização do pacto antenupcial nestes casos.

Isto se dá diante da Súmula 377 do STF que entendeu possível a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 

Em contrapartida, em relação a aplicação desta Súmula, temos o julgamento do Recurso Administrativo nº 1065469-74.2017.8.26.0100 realizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste julgamento entendeu ser possível a elaboração de pacto antenupcial para aqueles em que é imposto o regime de separação obrigatória de bens para prever a incomunicabilidade absoluta dos aquestos, afastando a incidência da Súmula 377, desde que mantidas todas as demais regras do regime de separação obrigatória.

Da mesma forma, em Pernambuco foi editado o Provimento 8/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça em que se concluiu que no regime de separação legal (obrigatória de bens), deverá o oficial do registro civil cientificar os nubentes da possibilidade de afastamento da incidência da referida súmula por meio de pacto antenupcial, ampliando a separação de bens, inclusive para os bens adquiridos na constância do casamento.

Voltando as impossibilidades, o pacto antenupcial é impossível de ser realizado durante a união estável, em razão deste instrumento ser exclusivo do matrimônio.

E por fim, a validade do contrato firmado entre adolescente depende da aprovação do representante legal, sem isso, não será possível a realização do pacto antenupcial.

Procedimento do pacto antenupcial

Procedimento do pacto antenupcial

Para que o pacto antenupcial surta efeitos em relação a terceiros, não é pela simples assinatura do contrato que isso acontecerá.

É preciso seguir um procedimento específico para que este contrato tenha validade. A partir da elaboração das disposições do pacto antenupcial, é necessário submeter o contrato ao Tabelionato de Notas, para que seja disposto em escritura pública.

Na sequência, ao realizar a habilitação do casamento, deverá ser apresentada a escritura do pacto antenupcial no momento desta habilitação, bem como no momento do casamento.

Assim, a partir disso, apenas terá validade para terceiros quando o pacto antenupcial for registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme disposição do artigo 1.657 do Código Civil.

Isso mesmo, no Registro de Imóveis, haja vista que o grande objetivo deste contrato são as disposições acerca do patrimônio, devendo igualmente ser registrado mesmo que o casal não possua bens, tendo em vista que o pacto terá como conteúdo cláusulas quanto aos bens presentes e futuros.

Da mesma forma, o artigo 244 da Lei 6.015/73, que versa sobre os Registros Públicos:

Art. 244 – As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

Assim, resumindo, a) elaborado o pacto este será submetido ao Tabelionato de Notas para que se proceda a escritura pública; b) ao dar entrada no Registro Civil haverá o procedimento de habilitação, momento em que deverá ser apresentada a escritura pública; c) após o casamento deverá ser levada a certidão de casamento junto da escritura pública do pacto à registro no Registro de Imóveis para que assim produza seus efeitos.

Validade

Falando em validade, é preciso também falar que ao não observar o procedimento acima exposto, o pacto antenupcial será considerado nulo, conforme o disposto no artigo 1.653 do Código Civil:

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Este capítulo do Código Civil continua ao prever que em caso de pacto antenupcial realizado por menor, é necessário, a validade fica condicionada ao consentimento de seu representante legal.

Assim, não observados tais dispositivos, bem como os limites já estudados, não produzirá os efeitos perante terceiros se tornando nulo o contrato.

Desistência do casamento

O entendimento majoritário é no sentido de que se o matrimônio não vier a existir, o pacto não produzirá efeitos jurídicos entre as partes ou diante de terceiros.

Todavia, caso haja a união estável para parte da doutrina e também possível verificar na jurisprudência, há possibilidade de validade do pacto, se configurando como contrato de convivência.

Já para Maria Berenice Dias, o entendimento é diferente, para jurista mesmo que vivam em união estável, mesmo que após seja realizada a conversão em casamento, o pacto antenupcial não prevalecerá.

Importante ressaltar que na união estável, uma vez reconhecida esta união, o regime de bens que incide é a comunhão parcial de bens. Assim, caso não ocorra o casamento e se configure a união estável, pode haver consequências patrimoniais que não ocorreriam se o pacto se tornasse válido diante da realização do casamento.

Qual o valor do pacto antenupcial?

Qual o valor do pacto antenupcial?

Lembramos que é necessário então pagar pela escritura pública, devendo o casal levar consigo os documentos pessoais, para realização deste documento oficial.

Em relação ao valor deste documento, esta é uma pergunta muito realizada, porém, é preciso estar ciente que como o pacto é realizado por meio de uma escritura pública, o valor referente a formalização desta escritura muda de Estado para Estado, tendo em vista que o Registro Civil possui um tabelamento diferente por localidade.

Assim, recomenda-se que os interessados entrem em contato com o Cartório da sua região.

Considerações finais

considerações finais

O pacto antenupcial é um instrumento jurídico aplicado quando se trata de casamento, sendo a sua natureza jurídica de contrato. Por conta disso, se aplica a vontade das partes diante de seus interesses.

Muitos pensam que o conteúdo deste contrato é apenas em relação ao patrimônio, presente e futuro, dos nubentes, entretanto, não é apenas isto. As partes podem convencionar sobre tudo que acharem importante para a sua convivência conjugal, assim é possível dispor sobre a relação interpessoal, com os filhos, eventual dissolução e demais cláusulas que ao casal interessar.

Todavia, há limites para as disposições contratuais, não podendo dispor de forma contrária a legislação, como por exemplo, contra a dignidade da pessoa humana e liberdade. Isto porque não podem as partes por meio deste contrato tentarem burlar a legislação.

Quanto a sua obrigatoriedade, caso o casal decida aderir a regime de bens diverso da regra geral, ou seja, diverso da comunhão parcial de bens, é necessário realizar o pacto antenupcial, como forma de preservação de bens, bem como para determinar sobre a comunicação de bens, administração e demais fatores. Ademais, querendo fazer uma mescla dos regimes previstos na legislação, recomenda-se a realização deste pacto.

É imprescindível que seja seguido o procedimento para que o pacto se torne válido tanto para o casal como perante terceiros. Assim, é necessário que elaborado o pacto, este seja submetido ao Tabelionato de Notas para que seja formalizado em escritura pública. Na sequência é preciso que esta escritura seja apresentada junto com os demais documentos para habilitação do casamento no Registro Civil, e assim, após a realização do casamento se tornará válido o pacto antenupcial, quando registrado no Registro de Imóveis.

Não é necessária a presença de um advogado para a realização do pacto, podendo se utilizar dos modelos existentes no próprio Tabelionato. Entretanto, caso as partes disponham de muitos bens, ou, desejem prever inúmeros pontos, tornando o pacto mais completo, recomenda-se o acompanhamento de um advogado para que especifique todas as consequências de cada cláusula e o melhor caminho a se tomar, para que as partes não se surpreendam quando da aplicação do pacto no dia a dia.

Por fim, concluímos a importância deste contrato para evitar discussões desnecessárias na constância do casamento, seja de ordem patrimonial, social ou pessoal, bem como em caso de divórcio. Assim, é um documento extremamente eficaz pela sua praticidade para melhor convivência e administração de bens.

Se restaram dúvidas em relação ao pacto antenupcial, fique à vontade para entrar em contato conosco!

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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