Direitos Trabalhistas

Requisitos Para Equiparação Salarial – Saiba Quem Tem Direito

Com a Reforma Trabalhista de 2017, os requisitos para equiparação salarial mudaram. Por isso, mesmo sendo um direito de trabalhadores que exerçam a mesma função, apenas ter o mesmo registro na carteira de trabalho não é mais fator suficiente para a concessão desse benefício.

Existem outros pontos que o trabalhador precisa apresentar para ter direito a isonomia salarial no ambiente de trabalho e é justamente nesse aspecto que muitos ficam na dúvida e acabam deixando de exercer seus direitos nas relações trabalhistas.

Sabendo disso, preparamos esse artigo onde revelamos quais são os requisitos legais para equiparação salarial. Continue lendo e descubra agora quais são eles e se você atende a todos para ter direito. Confira!

Quais são os requisitos para equiparação salarial?

Requisitos Para Equiparação Salarial – Saiba Quem Tem Direito

Para que haja a equiparação salarial, é de suma importância o cumprimento de alguns requisitos básicos. São eles:

Igualdade de funções

Esse é considerado um dos principais requisitos para equiparação salarial. Ou seja, para garantir a equiparação salarial, o trabalhador e seu paradigma (empregado usado como referência para fim de equiparação na mesma função), exerçam as mesmas tarefas, ainda que seus cargos possuam denominações distintas.

Ou seja, ainda que no registro em carteira, as tarefas sejam diferentes, se houver igualdade de execução na prática, então isto representa um requisito válido para a equiparação salarial.

Requisitos para equiparação salarial – Função de igual valor

Outro dos requisitos para equiparação salarial necessários está na execução de trabalhos de igual valor. O que isso significa?

Basicamente, além de realizar a mesma função, o serviço executado pelo trabalhador e seu paradigma também devem gerar o mesmo valor para empresa, ou seja, apresentar o mesmo desempenho e produtividade, bem como tempo de serviço. Quanto a isso, o parágrafo 1° do artigo 461 da CLT é claro quando cita que:

§ 1°- Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

Prestação de serviço ao mesmo empregador

Um dos requisitos para equiparação salarial também consiste na prestação de serviços ao mesmo contratante, seja ele pessoa física ou jurídica. Ou seja, para haver essa isonomia de salários, além de exercer a mesma atividade, com mesmo desempenho, produtividade e tempo de serviço, ela também deve ser executada no mesmo estabelecimento empresarial.

Prestação de serviço no mesmo estabelecimento (e não localidade)

Antes da Reforma Trabalhista, entre os requisitos para equiparação salarial estava a necessidade do serviço ser prestado pelo trabalhador e seu paradigma na mesma região ou localidade.

Contudo, essa regra mudou. Agora, só terá direito a equiparação, aqueles que prestam o mesmo serviço, no mesmo estabelecimento. Ou seja, se o trabalhador exerce a mesma função que a do seu paradigma e ambos trabalham em filiais situadas na mesma região, porém em cidades distintas, então nesse caso não haverá possibilidade de equiparação salarial.

Essa mudança se deve pelo fato de que a localidade representava um requisito bastante subjetivo e suscetível a várias interpretações, principalmente quando envolvia estabelecimentos com mais de uma filial.

Sendo assim, a mudança promovida pela Reforma Trabalhista trouxe maior clareza nesse aspecto, além de assegurar os empregadores contra possíveis ações judiciais promovidas em razão de salários praticados em regiões distintas.

Requisitos para equiparação salarial – Tempo de serviço

Um dos requisitos para equiparação salarial que o trabalhador também deve considerar antes de requerer esse direito é se a diferença no tempo de serviço prestado ao mesmo empregador entre ele e seu paradigma não é superior a 4 anos.

Além disso, a Súmula n°6 item II do TST também cita que:

 Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

Desse modo, além do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, também deve-se considerar o tempo de serviço na função. Nesse aspecto, a diferença entre trabalhador e seu paradigma não deve ser superior a 2 anos.

Em resumo, quanto ao tempo de serviço, o trabalhador só terá direito a equiparação salarial se atender a esses dois limites de tempo.

Quando não é possível a equiparação salarial?

Requisitos Para Equiparação Salarial – Saiba Quem Tem Direito

Assim como existem os requisitos para equiparação salarial, também existem os chamados obstativos, ou seja, os pontos que impossibilitam ao trabalhador entrar com o pedido de equiparação salarial. São eles:

Quadro de carreira

Empresas que implementam planos de carreira, demonstram que sua organização conta com um ambiente de trabalho justo, além de trazer equilíbrio salarial entre os colaboradores. Desse modo, essa prática muitas vezes impede o trabalhador de se sentir inferiorizado em comparação aos outros membros da equipe, o que inviabiliza o pedido de equiparação salarial.

Mas atenção! Para implementar um quadro de carreira, o empregador precisa atender os critérios de antiguidade e merecimento previstos no artigo 461, parágrafo 2° e 3° da CLT. Veja o que diz os referidos dispositivos legais:

Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   

§ 2°-  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.           

​§ 3° –  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.     

Além disso, o quadro de carreira somente terá validade se homologado pelo Ministério do Trabalho, conforme traz o item I da Súmula n°6 do TST. As exceções a esta regra são apenas as entidades de direito público da administração direta, autarquias e entidades fundacionais.

Distinção de tempo de serviço na função ou cargo

Esse é outro ponto que também impossibilita ao trabalhador requerer equiparação salarial. Isso porque a isonomia salarial só é válida entre empregados contemporâneos no cargo ou função.

Ou seja, se entre o empregado e seu paradigma, houver uma diferença no tempo de serviço prestado na mesma função superior a 2 anos, então essa condição invalida a equiparação salarial entre ambos. Quanto a isso, o parágrafo 5° da CLT cita que:

§ 5°-  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

Empregado readaptado

Às vezes, pode acontecer do trabalhador ser readaptado para uma função em decorrência de limitações em sua capacidade de trabalho. Sendo assim, o empregado que é readaptado devido a essas condições restritas não pode ser usado como paradigma em equiparações salariais.

Nesse quesito, o parágrafo 3° do artigo 461 da CLT é claro quando cita que:

§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.        

Por exemplo, digamos que um funcionário atua como enfermeiro na ala de obstetrícia de um hospital e ganha o equivalente a R$4.500 por mês. Contudo, esse profissional sofreu um acidente de trabalho que limitou sua capacidade de exercer atividades na referida ala, o que exigiu sua realocação para o cargo de gerente de insumos hospitalares.

Conforme determina a legislação, ainda que o novo cargo possua um remuneração inferior, seus rendimentos não podem ser alterados. Portanto, ele continuará recebendo os mesmos R$4.500 mensal.

Do mesmo modo, se outro gestor de insumos, que atualmente recebe R$3.000,00 requerer equiparação salarial, tendo como base o funcionário readaptado para função, o seu pedido não será validado, pois a condição envolve um dos fatores que excluem essa isonomia salarial entre funcionários.

Portanto, agora você já conhece quais sã os principais requisitos para equiparação salarial, tanto aqueles que viabilizam o pedido, como os pontos excludentes dessa isonomia no ambiente de trabalho.

Entender esses critérios é de suma importância, pois ao compreendê-los, os trabalhadores e empregados podem tomar decisões informadas, evitando litígios desnecessários e garantindo uma busca eficaz por igualdade salarial.

Ficou com alguma dúvida sobre os requisitos para equiparação salarial? Fale com nossos consultores no chat ao lado e saiba quais são seus direitos e garantias nos casos de equiparação salarial no ambiente de trabalho.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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