Direitos Trabalhistas

Gestante Pode Ser Demitida? Entenda Seus Direitos!

Saber se a gestante pode ser demitida é uma dúvida bastante comum envolvendo o cotidiano da mulher grávida no ambiente de trabalho. Afinal, a gravidez é uma condição que assegura legalmente a empregados alguns direitos, entre eles a licença maternidade e estabilidade provisória no emprego.

Mas, apesar de ser um dos assuntos bastante debatidos nas relações de trabalho, ainda existem pontos relacionados a estabilidade gestante que devem ser explorados a fim de garantir o cumprimento dos direitos e deveres de empregados e empregadores nesse quesito e, com isso, evitar possíveis disputas judiciais.

Acompanhe conosco essa leitura e descubra se a gestante pode ser demitida, em quais situações a demissão de mulher grávida pode ocorrer, o que diz a legislação sobre o assunto, entre outras questões relevantes envolvendo o tema. Confira!

Afinal, gestante pode ser demitida?

gestante pode ser demitida

Segundo determina a legislação trabalhista, a gestante não pode ser demitida de forma arbitrária ou sem justa causa do seu emprego. Isso porque à mulher gestante é assegurado o direito a estabilidade provisória no emprego.

A estabilidade da gestante no cargo em que ocupa se dá desde o momento em que há confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Portanto, durante esse período o empregador não poderá demitir a gestante, a menos que a colaboradora gestante cometa alguma infração grave que motive a demissão por justa causa.

O que diz a Lei?

A estabilidade da gestante no ambiente de trabalho é um direito amparado por vários dispositivos legais. Um deles é a Constituição Federal de 1988, que traz em seu artigo 10, inciso II, alínea b, a seguinte determinação legal:

Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

 I – …

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

 a) ….

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O direito a proteção contra demissão sem justa causa à gestante também está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme estabelece o artigo 391-A da CLT, acrescido pela a Lei n°12.812 de 16 de maio de 2013:

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória, no mínimo, por 6 (seis) meses após o final do período de licença-maternidade.

Qual o valor da multa por demissão de grávida?

Para quem ainda tinha dúvidas se a gestante pode ser demitida, conforme prevê a legislação brasileira, o empregador não poderá encerrar o contrato trabalhista de empregadas gestantes.

O empregador que descumprir com essa determinação, estará sujeito a penalidades que incluem:

  • Pagamento dos salários à gestante, desde o dia da dispensa, até o quinto mês após o parto
  • Pagamento do 13° salário, férias com adicional de 1/3 e multa de 40% do FGTS
  • Indenização por danos morais, quando aplicável

Quando cabe a indenização para gestante demitida?

A indenização à gestante deverá ser paga pelo empregador sempre quando houver demissão arbitrária ou sem justa causa, fator esse que viola o direito a estabilidade provisória da gestante. Além disso, a indenização também cabe nos casos onde a descoberta da gravidez se dá após a demissão.

Ou seja, ainda que a empregada descubra a gravidez após a dispensa do trabalho, ela não perde o direito à estabilidade provisória. Nessa circunstância, o empregador terá a obrigação de promover a reintegração da colaboradora ao emprego ou então indeniza-la durante o período de estabilidade.

Outras circunstâncias onde a indenização à gestante também se aplica incluem a demissão durante o aviso prévio e no contrato de experiência.

Em relação à gestantes que pedem demissão, existem alguns entendimentos na jurisprudência que divergem sobre o direito ou não à estabilidade e indenização.

Um precedente divulgado pelo TST em 22 de janeiro de 2019 diz que a gestante  não tem direito à estabilidade provisória e nem a indenização, uma vez que a rescisão a pedido do empregado não configura dispensa arbitrária ou imotivada.

GESTANTE – RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA EMPREGADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ESTABILILADE PROVISÓRIA – INEXISTENCIA. A garantia provisória à gestante não depende do conhecimento da gravidez, pelo empregador, mas fica afastada pela demissão voluntária, principalmente quando ausente qualquer vício de consentimento no pedido de demissão.

TST, TRT-17 0001654-97.2017.5.17.0011 RO Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019)

Por outro lado, a CLT em seu artigo 500 traz um entendimento diferente, pois afirma que se no ato da demissão a mulher desconhecia a gravidez, então essa condição viabiliza o direito a estabilidade. Veja o que diz o artigo acima citado sobre o assunto:

Art.500: O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Atualmente, predomina um precedente divulgado em 09 de junho de 2020 pelo TST que altera a decisão anterior que estava em desacordo com o artigo 500 da CLT. O referido precedente diz o seguinte:

ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ARTIGO 500 DA CLT

Em vista de conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 500 da CLT, dou-lhe provimento para reconhecer a nulidade do pedido de demissão da Reclamante e, em consequência, o direito à estabilidade provisória no emprego da dispensa até cinco meses após o parto e determinar o retorno dos autos à Vara, para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória, como entender de direito. Prejudicada a análise dos honorários advocatícios sucumbenciais.

TST- RR – 1000987-93.2018.5.02.0038, 4a Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgamento: 09/06/2020 Publicação: 31/07/2020

Em resumo, a colaboradora que descobrir a gravidez após o pedido de demissão, poderá ser reintegrada ao trabalho. Havendo recusa por parte do empregador, caberá à mesma o pagamento de indenização durante o período de estabilidade.

Em quais circunstâncias a gestante pode ser demitida?

gestante pode ser demitida

Como vimos, a lei estabelece o direito à estabilidade provisória no emprego à mulher gestante. Contudo, isso não significa que a gravidez lhe dá o direito a fazer o que bem entender no ambiente de trabalho.

Isso porque, segundo traz alguns dispositivos da CLT, ao cometer infrações graves, a gestante pode ser demitida por justa causa. O que inclui, por exemplo:

  • Decidia (faltas injustificadas no trabalho)
  • Ato de improbidade (fraude, roubo e etc)
  • Condenação criminal
  • Embriaguez habitual ou em serviço
  • Ato de indisciplina ou insubordinação
  • Abandono de emprego, entre outros.

Com a demissão por justa causa, além da estabilidade provisória, a gestante também ficará sem receber alguns benefícios trabalhistas, como aviso prévio, 13° salário, férias e multa de 40% do FGTS.

Gestante pode ser demitida em período de experiência?

Outra dúvida recorrente em se tratando da estabilidade no emprego durante a gravidez é se a gestante pode ser demitida durante o período de experiência.

Nessa condição, o empregador não pode demitir a empregada gestante, uma vez que a mesma também possui direito a estabilidade provisória de trabalho, não devendo ser demitida sem justa causa.

Com quantas faltas a gestante pode ser demitida?

Mesmo com o direito a estabilidade provisória, vimos que a gestante pode ser demitida por justa causa, tendo como uma das causas possíveis para o término do vínculo empregatício a decidia, ou seja, faltas injustificadas ao trabalho.

Nesse quesito, uma dúvida que normalmente surge é se há uma quantidade de faltas que a gestante deve apresentar para ser demitida. A resposta é não!

Conforme determina a CLT, a empregada gestante pode se ausentar do trabalho por, no mínimo, 6 vezes durante a gestação para realização de consultas e exames médicos. Porém, é necessário que a gestante apresente atestados médicos que comprovam a motivação das faltas e, assim, sua ausência no trabalho não configurem desídia.

Vale ressaltar ainda que havendo faltas injustificadas e seguidas da gestante ao trabalho, essa condição pode configurar abandono de emprego, o que permite ao empregador demiti-la por justa causa.

Agora que já sabe quando a gestante pode ser demitida e como funciona a estabilidade provisória, caso haja mais dúvidas sobre o assunto, não hesite em buscar orientação especializada. Somente com o conhecimento adequado é possível garantir que todos os seus direitos e garantias trabalhistas sejam devidamente respeitados.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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