No Brasil, milhões de profissionais atuam como empregada doméstica, exercendo funções que vão desde arrumadeiras, até babás, cozinheiras, assistentes domésticas, entre outras. Essa profissão é sem dúvida fundamental para garantir o bom funcionamento e a ordem em muitos lares brasileiros, levando não só conforto, mais praticidade e tranquilidade para inúmeras famílias.
Contudo, tanto empregadores, quanto aqueles que atuam nessa área, precisam conhecer bem seus direitos e obrigações trabalhistas. Afinal, ter essa consciência impacta diretamente nas relações de trabalho, garantindo um ambiente profissional mais equilibrado e justo.
Ao longo dos anos, a legislação brasileira voltada para o exercício da profissão de empregada domestica avançou substancialmente. Com o surgimento de novas regulamentações, os profissionais da área tiveram vários direitos assegurados, como registro em carteira, hora extra, férias, jornada de trabalho definida, entre outros benefícios.
Entender quais são e a importância desses direitos representa o primeiro passo para promoção de uma relação trabalhista harmoniosa, baseada no respeito e na valorizada da empregada doméstica.
Sabendo disso, preparamos esse guia completo para garantir que empregadas e empregadores estejam bem informados quanto as características dessa profissão, assim como as responsabilidades e benefícios associados à função de empregada doméstica.
Continue lendo e veja a seguir tudo o que precisa saber sobre a profissão de empregada doméstica, bem como seus direitos e obrigações no âmbito das relações de trabalho e aproveite para aprofundar seus conhecimentos sobre o assunto. Confira!
Quais profissões se enquadram como trabalhadores domésticos?
Como funciona o horário de trabalho de uma empregada doméstica?
Quais são os direitos da empregada doméstica com a nova Lei?
Como funciona a rescisão do contrato de trabalho da empregada doméstica?
Empregada doméstica: Quem é e o que faz?

Basicamente, a legislação brasileira considera como empregada doméstica aquela pessoa que presta serviço de natureza contínua, subordinada e pessoal, sem fins lucrativos à uma pessoa ou família, no ambiente residencial destas, por mais de 2 dias por semana.
A definição do cargo está presente na Lei Complementar n°150/2015, também conhecida como “PEC das Domésticas”, que é a norma que regulamenta as relações de trabalho entre empregador e empregada doméstica. De acordo com o artigo 1° da referida Lei:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Em outras palavras, qualquer profissional que estabelece uma relação de trabalho com uma pessoa ou família, no âmbito residencial, e que não gera benefício econômico direito para seu empregador, pode ser considerado como emprego doméstico.
No que se refere as atribuições de uma empregada doméstica, essa profissão normalmente fica responsável por um conjunto de tarefas incluem desde o preparo das refeições, até cuidados com peças do vestuário, limpeza da casa, manutenção dos utensílios domésticos, entre outras atividades que estejam diretamente ligadas à conservação e administração de residências.
Contudo é importante lembrar que, as tarefas nas quais a empregada doméstica pode realizar em uma residência deve ser estabelecida em comum acordo com seu empregado e também considerando os hábitos e rotina de seu contratante.
Qualquer outra atividade que seja incluída de forma unilateral no exercício de suas funções e que não esteja associada as atribuições previstas em carteira de trabalho para a empregada doméstica executar, pode resultar em desvio ou acumulo de função, podendo gerar prejuízos à profissional.
Por isso, é de suma importância que quem atua como empregada doméstica fique atenta para evitar passar por situações como essa no trabalho e, assim, faça valer todos os direitos que possui quando no exercício de suas funções.
Quais profissões se enquadram como trabalhadores domésticos?
O trabalhador doméstico é uma categoria profissional que abrange várias atividades, a fim de suprir as necessidades de seu contratante, como limpar, cozinhar, lavar, prover cuidados a crianças ou idosos, entre outros.
Com isso, as profissões vinculadas diretamente a essas atividades também são classificadas como emprego doméstico e, portanto, são regidas pela LC n°150/2015. Isso inclui:
Acompanhante de idosos
Babás
Empregada doméstica
Cozinheira
Assistente pessoal
Faxineira
Garçom
Jardineiro
Caseiro
Além das profissões descritas acima, existem várias outras que se enquadram como trabalho doméstico. É possível conferir a lista completa na Classificação Brasileira de Ocupações trabalhadores domésticos.
Como funciona o horário de trabalho de uma empregada doméstica?

Um fator que muitas vezes gera dúvidas e discussões entre empregados e empregadores é a jornada de trabalho no emprego doméstico.
No geral, a Consolidação das Leis do trabalho (CLT) define o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais como a jornada de trabalho dos profissionais que atuam de carteira assinada, o que também abrange a empregada doméstica.
Essa determinação também é assegurada pela Lei Complementar n°150, que cita em seu artigo 2° o seguinte:
Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
É importante destacar que, na jornada de trabalho que ultrapassam as 6 horas diárias, a empregada doméstica tem direito a um período de até 2 horas para alimentação e descanso. Para jornadas de 4 a 6 horas diárias, esse período se limita a 15 minutos. Veja o que diz o artigo 13 da LC 150:
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
§ 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
§ 2o Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1o, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.
Hora extra e descanso remunerado para empregada doméstica
Qualquer atividade exercida que ultrapasse a jornada de trabalho habitual da empregada doméstica, será considerada como hora extra. Nesse quesito, a legislação estabelece que o profissional só pode fazer até 2 horas extras por dia.
O pagamento das horas extras deve ser feita pelo empregador e corresponderá a 1,5 vezes o valor da hora de trabalho normal.
Além disso, as leis trabalhistas também asseguram à empregada doméstico o direito a um dia de folga semanal, preferencialmente aos domingos, mas que também pode ser definido mediante acordo entre empregado e empregador.
Esse é um direito previsto no artigo 7° da Constituição Federal, que dispõe o seguinte:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Caso não seja possível haver folga todos os domingos, a lei estabelece que a folga semanal precisa coincidir no domingo, ao menos, uma vez a cada quinze dias. Veja o que diz o artigo 386 da CLT quanto ao revezamento quinzenal de folgas no emprego doméstico:
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Quais são os direitos da empregada doméstica com a nova Lei?
A Lei Complementar n°150, juntamente com outras normas como CLT e Constituição Federal, asseguram à empregada doméstica uma série de direitos trabalhistas. Entre as principais podemos citar as seguintes:
Registro em carteira de trabalho
O artigo nono da LC n°150 garante à empregada doméstica o direito a trabalhar com carteira de trabalho assinada por seu empregado. O empregador que mantiver empregada doméstica sem carteira, estará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$3.000,00 por empregado não registrado. Quanto a isso, o artigo 46 da Lei n°13.467 é claro quando dispõe que:
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Salário do empregado
Todo empregado doméstico tem direito ao recebimento de salário, que não deverá ser menor que um salário mínimo. Além disso, também é garantido aos profissionais dessa categoria o pagamento de 13° salário, feito por seu empregador em duas parcelas.
Auxílio transporte (Vale-transporte)
À empregada domestica também é assegurado o recebimento de auxílio transporte referente aos dias de trabalho prestado na residência do empregador. O pagamento desse auxílio deve ser feito na mesma data de pagamento do salário ou conforme acordo feito entre as partes.
Adicional noturno
Outro direito previsto na legislação é o pagamento de adicional noturno. Esse benefício, cujo valor é de 20% sobre o valor da hora de trabalho, deve ser pago à empregada doméstica que prestar serviços no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Salário família
A empregada doméstica que possui filhos com até 14 anos de idade também possui o direito ao recebimento de salário família. O valor do benefício será pago pelo empregador considerando a quantidade de filhos que a empregada possui e sua renda mensal. Saiba o que diz a Lei n°150 sobre o assunto:
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.” (NR)
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
Benefícios previdenciários
Além dos direitos descritos acima, as novas regulamentações também asseguraram a essa categoria uma série de direitos previdenciários, como:
Aposentadoria
Auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença)
Benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)
Seguro desemprego
Salário maternidade, entre outros.
Pagamento e contribuições da empregada doméstica
Outra dúvida muito comum em relação aos direitos trabalhistas da empregada doméstica se refere a definição da remuneração para essa categoria profissional.
De modo geral, o salário da empregada doméstica pode ser acordado livremente entre com seu empregador. O único ponto a ser observado nesse quesito é que, conforme prevê a legislação vigente, o valor do salário não pode ser inferior a um salário mínimo, que em 2024 é de R$1412,00.
Além disso, o empregador deverá efetuar o pagamento do salário à empregada doméstica até o sétimo dia do mês seguinte ao do período trabalhado.
Lembrando que o empregador é obrigado a promover o reajuste salarial com base no salário mínimo, e que, além do salário, esse reajuste também deverá ser aplicado a outros benefícios trabalhistas, como FGTS, seguro-desemprego, aposentadoria, entre outros.
Em relação as contribuições da empregada doméstica, a legislação também estabelece que caberá ao empregador a responsabilidade por recolher todos os encargos trabalhistas relacionados à empregada doméstica, excetuando a contribuição previdenciária. Quanto a isso, veja o que diz o artigo 25 da LC n°150 de 2015:
Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador.
VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
FGTS e INSS no emprego doméstico

Com a entrada em vigor da PEC das Domésticas, vários direitos foram garantidos à empregada doméstica. Um deles se refere ao pagamento do FGTS.
Portanto, desde outubro de 2015, o empregador é obrigado a pagar o equivalente a 8% da remuneração para fins de FGTS da empregada doméstica. Esse recolhimento deve ser integrado ao Documento de Arrecadação do eSocial e pago até o dia 7 de cada mês. Veja o que diz o artigo 21 da LC n°150 sobre o assunto:
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar as retiradas referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.
Além dos 8% do Fundo de Garantia, o empregador também deve pagar, mensalmente, 3,2% de FGTS Compensatório, um encargo que substitui a multa rescisória de 40% sobre o valor do Fundo de Garantia.
Em relação à contribuição previdenciária, desde 2015, o empregador também fica encarregado de efetuar o pagamento do INSS da empregada doméstica, a fim de assegurar seus direitos fornecidos pela Previdência como salário-maternidade, benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), aposentadoria, entre outros.
O valor de contribuição previdenciária a ser recolhido varia de 7,5% a 14% do salário da empregada. E, assim como acontece com o Fundo de Garantia, esse recolhimento deve ser feito até o dia 7 de cada mês subsequente ao da competência.
Como funciona a rescisão do contrato de trabalho da empregada doméstica?
Assim como em qualquer área, no emprego doméstico também acontecem términos de vínculos empregatícios entre empregados e empregadores. No entanto, esse é um ponto que costuma levantar muitas dúvidas. Uma delas se refere a como funciona o processo de rescisão de uma empregada doméstica.
Nesse sentido, é importante considerar o modo como se deu o término da relação de trabalho. Se a rescisão contratual ocorreu por justa causa, ou seja, quando a empregada doméstica comete uma falta grave que justifique sua demissão, então a ele caberá apenas o pagamento de saldo de salário pelos dias trabalhados e de férias vencidas (caso haja), acrescida de 1/3 do abono constitucional.
Agora, se a rescisão se deu sem justa causa, então o empregador deverá pagar todas as verbas rescisões que a legislação determina, como saldo de salário, décimo terceiro proporcional, aviso prévio, férias proporcionais, entre outras.
Os mesmos direitos também são assegurados quando a rescisão se dá por justa causa, mas é requisitada pela empregada doméstica, modalidade também conhecida como rescisão indireta do contrato de trabalho.
A rescisão contratual também pode ser feita a pedido da empregada doméstica ou de forma consensual. Em ambos os casos, as regras quanto ao pagamento do aviso prévio e também das verbas rescisórias variam. Por isso, é fundamental se manter informado para garantir o cumprimento de todos os direitos e deveres que a legislação prevê nesses casos.
Dúvidas frequentes sobre empregada doméstica

Empregada doméstica deve ser filiada à Previdência Social?
A empregada doméstica que queira se vincular ao INSS tem esse direito assegurado pela legislação. O valor da contribuição será de 7,5% a 14% sobre o salário.
Empregada doméstica tem direito ao 13° salário ?
Toda empregada doméstica tem direito ao pagamento do 13° salário, que deverá ser efetuado pelo empregador em duas parcelas, sendo a primeira realizada de fevereiro a novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Como funciona o acidente de trabalho no emprego doméstico?
Muitas vezes pode acontecer da empregada doméstica sofrer algum acidente durante o exercício de sua função. Nesse momento, muitos profissionais e empregadores ficam na dúvida. Afinal, o que acontece quando a empregada se acidente no ambiente de trabalho?
De acordo com a legislação, a ocorrência de acidente de trabalho envolvendo uma empregada doméstica deve ser notificada pela Previdência através do preenchimento do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Quanto a isso, o artigo 22 da Lei n°8.213/91 é clara quando dispõe que:
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Caso o trabalhador seja segurado do INSS, então essa instituição ficará responsável por arcar com as despesas relacionadas ao comprometimento da capacidade de trabalho da empregada doméstica. Isso inclui o pagamento de auxílio acidente entre outros benefícios por incapacidade.
Agora, se esse não for o caso, então caberá ao empregador arcar com todas as despesas previdenciárias e médicas decorrentes do acidente.
O empregador pode exigir período de experiência no emprego doméstico?
O período de experiência se refere ao tempo que normalmente um empregador adota para que o empregado se adapte a nova rotina de trabalho e, com isso, possa demonstrar que atende as necessidades do cargo.
No emprego doméstico, o empregador pode exigir período de experiência, somente quando essa relação de trabalho se der mediante contrato de trabalho. Ou seja, em acordos verbais não pode haver período de experiência, uma vez que essa exigência deve ser feita por escrito.
Quanto ao prazo, a legislação prevê que o período de experiência não poderá ultrapassar 90 dias. Após esse período, o empregador deverá fazer as devidas modificações em carteira para formalizar a contratação da empregada doméstica. Sobre o período de experiência no emprego doméstico, veja o que diz o artigo 5° da LC n°150:
Art. 5o O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.
§ 1o O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
§ 2o O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Como funciona o pagamento das horas noturnas para empregada doméstica?
De modo geral, é considerado trabalho em horário noturno aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A empregada doméstica que prestar serviços dentro dessa margem de tempo terá que receber, além do salário, um adicional de 20% a mais do receberia ao trabalhar durante o dia.
Além disso, a hora contabilizada de trabalho de quem atua durante a noite também é reduzida. Ou seja, enquanto a hora de trabalho de quem atua durante o dia é de 60 minutos, para a empregada doméstica que trabalha a noite essa hora equivale a 52 minutos e 30 segundos.
Conclusão
O emprego doméstico sem dúvida desempenha um papel crucial na sociedade, oferecendo suporte essencial a muitas famílias. Por isso, tanto os empregadores quanto os empregados devem conhecer as regras, direitos e deveres dessa profissão para garantir que as relações de trabalho nesse âmbito aconteçam de forma justa e harmoniosas. Se manter ciente quanto a esses aspectos e as normas que regem a profissão é indispensável para evitar conflitos e assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
Em caso de dúvidas, é interessante a empregados e empregadores consultar um advogado trabalhista, pois esse profissional pode oferecer esclarecimentos valiosos sobre os direitos e deveres, além de auxiliar na resolução de possíveis conflitos. A orientação jurídica garante que todas as práticas estejam em conformidade com a legislação vigente, promovendo um ambiente de trabalho seguro e respeitoso.