Quais são as doenças que dão isenção de imposto de renda?
Quando o ano se inicia, os brasileiros se preocupam com diversas contas e obrigações, dentre elas, a declaração e também as hipóteses de Isenção de Imposto de Renda – IRPF. Sabemos que este imposto possui elevada importância para a economia brasileira, e que algumas pessoas possuem o benefício fiscal da isenção.
Mas para que possamos entender melhor a lógica de aplicação da isenção do Imposto de Renda para alguns contribuintes, temos que compreender o conceito e a finalidade do Imposto de Renda para a sociedade e para o país.
Posteriormente a estas informações, nos aprofundaremos nas principais questões que envolvem a possibilidade de isenção do Imposto de Renda.
Você sabe o que é imposto de renda?
Saber conceituar o que é Imposto de Renda é o primeiro passo para que possamos compreender sua essência e finalidade diante da sociedade e dos critérios econômicos do país.
Sendo assim, o Imposto de Renda é uma espécie tributária de competência da União, conforme exposto pelo artigo 153, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Isso significa dizer que somente a União possui a aptidão de instituir o Imposto de Renda, excluindo os Estados, o Distrito Federal e os Município de tal habilidade.
Continuamente, podemos afirmar que algumas características do Imposto de Renda – IR são marcantes, pois configuram critérios constitucionais de aplicabilidade, dentre eles: universalidade, generalidade e progressividade, apresentados pelo artigo 153, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988.
Por universalidade, compreendemos a incidência do Imposto de Renda sobre todas as rendas auferidas pelos contribuintes no exercício fiscal, desde que respeitado o mínimo vital e as exceções que resultam em isenções, as quais prescindem de justificativas.
Em contrapartida, a generalidade significa a aplicação prática do princípio da igualdade ao Imposto de Renda, isso porque as regras de incidência e cobrança do Imposto de Renda devem ser instauradas a todas as pessoas, de acordo com o princípio da capacidade econômica do contribuinte.
Outrossim, a progressividade comporta a possibilidade da existência de variadas alíquotas para o Imposto de Renda, as quais diversificam de acordo com a faixa de renda do contribuinte. Sobre isso, para o exercício de 2020 temos:
Base de Cálculo | Alíquota | Parcela a Deduzir do IRPF |
---|---|---|
Até 1.903,98 | Isento | Isento |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5% | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15% | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5% | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5% | 869,36 |
Sintetizando os conceitos exibidos para vocês, partimos para o conhecimento da finalidade da incidência do Imposto de Renda no território brasileiro.
Qual a finalidade do Imposto de Renda?
O Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza incide sobre pessoa física (IRPF) e pessoa jurídica (IRPJ), conforme exposto na regra-matriz de incidência tributária dos artigos 43 a 45, do Código Tributário Nacional – CTN.
Logo, a finalidade da incidência do Imposto de Renda está pautada no seu fato gerador, que é o acréscimo patrimonial do contribuinte, seja ele pessoa física (IRPF) ou pessoa jurídica (IRPJ) que apresente a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos.
Esta apuração de acréscimo patrimonial para as pessoas físicas é vislumbrada dentro de um exercício financeiro, ou seja, doze meses corridos, por meio da declaração anual de ajuste. Já para as pessoas jurídicas, trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em regra. Apenas as pessoas jurídicas que optam pelo regime de Lucro Real é que podem realizar o pagamento anualmente.
A título explicativo, o primeiro ponto que devemos descartar de incidência do Imposto de Renda são as verbas de natureza indenizatória, pois elas não acrescem o patrimônio de ninguém, sendo um ótimo exemplo de isenção, na forma da súmula nº 498, do Superior Tribunal de Justiça.
O que é isenção de imposto de renda para o direito tributário?
Ao mencionarmos o termo “isenção tributária”, o primeiro contexto que deve ser compreendido é que ela, necessariamente, decorre de lei, pois tudo ao Direito Tributário aplica-se o princípio da legalidade, ou seja, todos os aspectos materiais e processuais tributários estão compulsoriamente presentes na lei.
Assim, no caso do Imposto de Renda, somente a União possui competência tributária para isentar (princípio da vedação das isenções heterônomas).
Vale ressaltar também que a isenção tributária é um caso de exclusão do crédito tributário, o que significa afirmar a possibilidade de sua dispensa, segundo o que enaltecido pelo artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN.
Muitos doutrinadores brasileiros compreendem que a isenção não impossibilita a constituição da obrigação tributária, impedindo, tão somente, a manifestação do crédito tributário.
Desta maneira, podemos afirmar que o fato gerador é existente (auferir renda e proventos de qualquer natureza), mas que a lei federal dispensa a obrigação tributária do pagamento do Imposto de Renda. As isenções são veiculadas por normas que incidem, intrinsecamente, sobre outras normas, a fim de integrar ambas, constituindo um novo campo de possibilidade de tributação. A norma de isenção age extirpando parte da atividade tributante, para que certa classe de pessoas não tenha que pagar o tributo.
Neste momento, veremos as isenções do Imposto de Renda previstas no Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº 9.580/2018 e também na Lei Federal nº 7.713/1988, dando ênfase em alguns casos.
Quem tem direito à isenção de imposto de renda pessoa física – IRPF?
Várias são as circunstâncias que fomentam a Isenção de Imposto de Renda, e para o exercício fiscal de 2020, 24 (vinte e quatro) rendimentos são isentos de pagamento.
Veja os rendimentos isentos e não tributáveis de Imposto de Renda:
• Doações e heranças consideradas como transferências patrimoniais;
• Dividendos e lucros recebidos;
• FGTS, indenizações a título de Plano de Demissão Voluntária e rescisão de contrato de trabalho em geral;
• Incorporação de reservas de bonificações e capital em ações;
• Restituição de Imposto de Renda – IR de exercícios anteriores;
• Parcela não tributável equivalente à atividade rural;
• Meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar;
• Invalidez permanente ou pecúlio recebido por entidade privada em virtude de morte, capital das apólices de seguro ou pecúlio e prêmio de seguro restituído em qualquer caso;
• Alienação do único imóvel e ganho de capital por valor igual ou inferior a R$440 mil, e que, cumulativamente, não tenha efetuado alienação de imóvel diversa nos últimos 5 (cinco) anos;
• Proventos de aposentadoria, pensão e reforma de declarantes com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, a cada parcela;
• Rendimento de titular ou sócio de empresa de pequeno porte ou de microempresa optante pelo Simples Nacional, com exceção de aluguéis, pro labore e serviços prestados;
• Proventos de aposentadoria, pensão ou reforma por moléstia grave ou reforma por acidente em serviço ou aposentadoria;
• Ganho de capital na alienação de moeda estrangeira preservada em espécie que seja igual ou inferior a US$ 5 mil durante 1 (um) exercício financeiro;
• Ganhos líquidos em ativo financeiro ou operações com ouro nas alienações executadas até R$ 20 mil em cada mês;
• Rendimentos correspondentes às cadernetas de poupança, letras de crédito do agronegócio e imobiliário (LCA e LCI), letras hipotecárias e certificados de recebíveis do agronegócio e imobiliários (CRA e CRI);
• Ganho de capital na venda de imóveis residenciais localizados no Brasil, para aquisição no prazo de 180 dias;
• Imposto sobre a renda de anos-calendário precedentes compensado judicialmente neste ano-calendário;
• Ganho de capital na alienação de bem ou direito, de modo individual ou em conjunto da mesma natureza, alienados em mês específico, de valor total de alienação de até R$ 20 mil, para ações do mercado de balcão, e de R$ 35 mil, nos demais casos;
• Recuperação dos défices em renda variável, a saber, fundos de investimento imobiliário, bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;
• Máximo de 90% do rendimento bruto da prestação de serviços decorrente do transporte com trator e de carga, colheitadeira e assemelhados;
• Máximo de 40% do rendimento bruto da prestação de serviços decorrente do transporte de passageiros;
• Ganhos líquidos em operações à vista de ações negociadas em bolsas de valores nas alienações executadas até R$ 20 mil em cada mês;
• 75% dos rendimentos do trabalho assalariado auferidos em moeda estrangeira por servidores de repartições ou autarquias do governo brasileiro situadas no exterior, sendo convertidos em reais;
• Bolsas de estudo e de pesquisa qualificadas como doação, desde que recebidas para proceder a estudos ou pesquisas, utilizadas por servidor da rede pública de educação profissional, científica e tecnológica ou médico-residente que participe das atividades do Pronatec.
Quais são as doenças que dão direito à isenção do imposto de renda – IRPF?
Determinadas pessoas que portam doenças graves ou algumas deficiências têm direito à isenção do Imposto de Renda, sendo observada em conjunto com os rendimentos da aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), de acordo com o que previsto pela Lei nº 7.713/1988.
Por sua vez, podemos constatar que os requisitos para a concessão do benefício fiscal da isenção do Imposto de Renda – IR são cumulativos entre os rendimentos ora especificados anteriormente e alguma das seguintes doenças:
• AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
• Alienação Mental;
• Cardiopatia Grave;
• Cegueira (inclusive monocular);
• Contaminação por Radiação;
• Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
• Doença de Parkinson;
• Esclerose Múltipla;
• Espondiloartrose Anquilosante;
• Fibrose Cística (Mucoviscidose);
• Hanseníase;
• Hepatopatia Grave;
• Nefropatia Grave;
• Neoplasia Maligna;
• Paralisia Incapacitante e Irreversível;
• Tuberculose Ativa.
Isenção do imposto de renda para doenças crônicas
São consideradas doenças crônicas aquelas caracterizadas por uma evolução prolongada no tempo, ou seja, permanentes.
Assim, a inexistência de cura eleva no paciente fatores negativos à saúde e demais funcionalidades psíquicas e motoras, afetando os aspectos diretos de convívio social, desenvolvimento humano e enquadramento do princípio da dignidade da pessoa humana.
À vista disso, ainda que este cenário seja fatídico aos sujeitos que portam doenças crônicas, algumas medidas podem ser impostas com o intuito de controlar e melhorar a qualidade de vida de tais indivíduos, dispondo do desfrute de direitos e garantias constitucionais deliberados com teor tributário.
Para muitos estudiosos e doutrinadores tributários, as doenças crônicas se equiparam às doenças graves, sendo imprescindível que haja o respaldo aos elementos cumulativos da doença com a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares) para ser concedido o benefício fiscal da isenção do Imposto de Renda.
Isenção do imposto de renda de pessoa física para indivíduos com depressão ou Síndrome de Burnout
Embora a Lei nº 7.713/1988 valide um rol de doenças graves que, juntamente com rendimentos de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), possibilitam a concessão da isenção do Imposto de Renda, na prática, há muitas indagações acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade da concessão de isenção do referido imposto para os sujeitos portadores de depressão e/ou Síndrome de Burnout.
As enfermidades elencadas neste tópico, para que possam gozar do benefício fiscal em comento, dependem do motivo que as originou.
Tal justificativa está concentrada a partir da averiguação do conceito de doenças contidas no termo “moléstia profissional”, comumente apresentado pela Lei nº 7.713/1988.
Sendo assim, percebam que o gênero “moléstia profissional” é amplo, e pode englobar inúmeras doenças, desde que o motivo de sua exposição seja desencadeado do trabalho exercido pelo indivíduo.
Neste diapasão, a depressão e a Síndrome de Burnout podem ser enquadradas, teoricamente, na hipótese de moléstia profissional.
Tomem nota que aos pensionistas é vedado o benefício fiscal de isenção do Imposto de Renda por moléstia profissional, na forma do artigo 6º, inciso XXI, da Lei nº 7.713/1988.
No geral, para que tais doenças sejam admissíveis pela categoria da moléstia profissional e resultem na concessão da isenção do Imposto de Renda, é indispensável a promoção da conclusão médica para atestar a natureza patológica da situação decorrente, necessariamente, das relações de trabalho.
Isenção do imposto de renda para vítimas de acidente do trabalho
Os indivíduos que sofreram acidente de trabalho têm direito à concessão de benefício fiscal de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF sobre suas aposentadorias.
Nesse caso, a natureza indenizatória do benefício afasta o campo de incidência do tributo. Isso significa que o aposentado por invalidez não será cobrado de imposto de renda, especificamente em relação a esses proventos.
Essa é uma dúvida frequente, pois se o aposentado tiver rendimentos que não sejam abrangidos em nenhuma hipótese de isenção, sobre esses incidirá imposto de renda.
Qual a idade necessária para ficar isento do imposto de renda?
Todos os anos, a Receita Federal do Brasil indica determinados rendimentos que possuem o benefício fiscal da isenção, ou seja, que não incidem sobre eles o desconto do Imposto de Renda.
Neste ponto, devemos tecer atenção aos aposentados que possuem mais de 65 (sessenta e cinco) anos e aos pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Percebam que o requisito é cumulativo, devem ser aposentados ou pensionistas e com mais de 65 (sessenta e cinco) anos para que seja admissível a isenção do Imposto de Renda.
Na verdade, trata-se de uma faixa diferenciada de isenção, mais benéfica e cumulativa com a tabela progressiva indicada acima.
Neste caso, além dos dois requisitos cumulativos ora mencionados, somente o declarante com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que tenha aposentadoria ou pensão limitada no valor de até R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) por mês gozará da isenção mensal do Imposto de Renda.
Nessa linha de raciocínio, a parcela isenta na declaração está limitada à aposentadoria ou pensão de até R$ 1.903,98, por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.
Assim, se o contribuinte tiver 65 anos ou mais receber, referente a proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão, sobre o valor superior a R$ 1.903,98 ao mês haverá tributação regularmente.
A contagem dessa isenção inicia-se a partir do mês em que o contribuinte faz aniversário de 65 (sessenta e cinco) anos. Ou seja, nos meses anteriores a essa idade, os rendimentos serão tributados normalmente.
Caso tenha havido desconto do IR na fonte (IRRF), é necessário que seja feita a declaração de ajuste para possibilitar a restituição dos valores indevidos pagos a maior.
Apenas para lembrar, essa hipótese é diferente da aplicada aos aposentados por invalidez, que possuem isenção total, independentemente do valor recebido de aposentadoria.
Como solicitar a isenção do imposto de renda IRPF?
No evento de segurados portadores de doenças graves, há necessidade de efetuar requerimento junto à Previdência Social com o intuito de comprovar a doença, portando exames médicos, atestados e laudos para comprovar a veracidade da condição de moléstia.
Seguidamente a este evento, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS agendará uma perícia médica em uma de suas unidades e, se evidenciada a situação de doença grave, a isenção do Imposto de Renda será validada.
A depender do resultado fornecido pela perícia do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, poderá a Receita Federal do Brasil restituir os valores pagos durante o tempo em que o aposentado desconhecia a doença grave que portava.
Quanto às demais hipóteses, a isenção deve ser apurada caso a caso, conforme a legislação vigente.
Considerações finais
Em linhas gerais, essas são as hipóteses de isenção para o Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF.
Quanto à declaração de ajuste anual, para aqueles que não se enquadrarem em nenhumas das hipóteses que isentam a incidência do Imposto de Renda 2020, o prazo de apresentação de sua declaração vai até o dia 30 de junho, em consequência dos eventos ocasionados pela COVID-19 no território brasileiro.
Lembrando que o contribuinte que não realizar a declaração ou entregá-la fora do prazo, a multa será aplicada a partir do valor mínimo de R$ 165,74, sendo o valor máximo proporcional a 20% do imposto devido.