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Análise do projeto de lei 286 que estabelece o Auxílio-doença Parental

O seguinte vídeo analisou brevemente o chamado auxílio-doença parental, o qual recomenda-se primeiramente a visualização, seguida do comentário presente neste artigo.

Auxílio-doença 

O benefício previdenciário de auxílio-doença está regulamentado no artigo 59 da Lei nº 8.213 (BRASIL, 1991). O seu núcleo consiste na incapacidade total para o exercício de atividade profissional, porém temporária, passível de recuperação para o retorno ao trabalho.

O professor Wladimir Novaes Martinez esclarece que:

[…] auxílio-doença é benefício próprio de todos os segurados, historicamente o primeiro a ser instituído, podendo ser comum (derivado de doenças ou enfermidades) ou decorrer de acidente, do trabalho ou não. Ausente expressamente na CF, todavia é sinalizado no artigo 201, I, quando a Carta Magna fala em cobertura da doença (MARTINEZ, 2013, p. 839).

Com a evolução da proteção social, surgiu a necessidade de adequação da legislação aos novos fatos ou realidades antes inexistentes.

Auxílio-doença parentalauxílio-doença parental

Encontra-se em discussão o Projeto de Lei nº 286 (BRASIL, 2014), o qual pretende inserir uma nova modalidade ou hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença na lei de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A proposição consiste em incluir o artigo 63-A na Lei nº 8.213/1991, estabelecendo a concessão do intitulado auxílio-doença parental, conforme transcrição a seguir:

Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses, nos termos e nos limites temporais estabelecidos em regulamento. (BRASIL, 2014).

O referido projeto de lei fundamenta a inclusão do artigo 63-A e a implantação do benefício de auxílio-doença parental esclarecendo que o risco social envolvido é a perda ou a diminuição da capacidade laborativa e, em decorrência disso, a redução da renda familiar. Afirma ainda que:

[…] como poderia uma mãe acompanhar um filho acometido de neoplasia maligna ou acidentado gravemente e não ter sua capacidade laborativa comprometida na medida em que tem a obrigação familiar de dar assistência aos seus próprios filhos, acompanhando-os em consultas, exames, tratamentos, e o mais importante que é prover o apoio psicológico para uma boa recuperação. (BRASIL, 2014).

O Projeto de Lei nº 286 complementa a sua justificativa mencionando que a cobertura previdenciária é um direito fundamental e a Constituição Federal, em seu artigo 226, protege o ente familiar, sendo a família a base da sociedade com especial proteção do Estado.

Outro argumento utilizado pelo Projeto de Lei 286 é de que não pode haver tratamento diferenciado estabelecido no ordenamento jurídico para situações idênticas, como ocorre no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estabelecido na Lei nº 8.112/1990, que prevê o auxílio-doença parental no seu artigo 83, nos seguintes termos:

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial (BRASIL, 1990).

Dessa forma, o servidor público federal está em vantagem e recebe tratamento diferenciado daqueles que estão em situação de risco idêntico, mas que são filiados ao Regime Geral de Previdência Social.

Por fim, no projeto de lei que estabelece o auxílio-doença parental, é proposto o prazo de concessão do benefício com limite temporal de até 12 meses, dependendo da situação específica do paciente, o qual será submetido à perícia médica que subsidiará a fixação do período.

Referências

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8112cons.htm>. Acesso em: 27 ago. 2015.

______. Presidência da República. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 27 ago. 2015.

______. Senado Federal. Projeto de Lei nº 286, de 2014. Acrescenta o art. 63-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, para instituir o auxílio doença parental. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/118676>. Acesso em: 27 ago. 2015.

MARTINEZ, W. N. Curso de Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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