Direitos Trabalhistas

Desvio de Função e Acúmulo de Função – Entenda a Diferença

Desvio de função e acúmulo de função são situações que qualquer empregado pode se deparar ao ser contratado por uma empresa. Porém, mesmo sendo práticas recorrentes no ambiente de trabalho, muitos trabalhadores ainda têm dúvidas sobre como distingui-las ou o que fazer nesses casos.

Afinal, desvio de função e acúmulo de função tem diferença? O que caracteriza cada uma dessas práticas? Como o trabalhador deve proceder ao identificar o acúmulo ou desvio de função no trabalho?

Com o objetivo de sanar essas e outras questões acerca do tema, elaboramos esse artigo onde explicamos as principais diferenças entre desvio e acúmulo de função. Continue lendo e saiba quais os direitos do trabalhador em ambos os casos. Confira!

Qual a diferença entre desvio de função e acúmulo de função?

desvio de função e acúmulo de função

Desvio de função e acúmulo de função são práticas distintas, porém corriqueiras e que muitas vezes passam despercebido na rotina de trabalho.

Acontece que, essas condutas acabam sendo prejudiciais ao trabalhador e também para a organização, que pode ser penalizada legalmente. Por isso, saber identifica-las e, sobretudo, entender a diferença entre elas é crucial para assegurar um ambiente de trabalho equilibrado e saudável para todos.

O que é considerado acúmulo de função?

O acúmulo de função é uma prática que ocorre quando um empregado realiza mais de uma atribuição ou assume mais responsabilidade do que as aquelas pertinentes ao seu cargo, sem haver a devida compensação remuneratória.

É o que acontece, por exemplo, quando um designer é contratado para cuidar da identidade visual da empresa, mas acaba sendo encarregado de exercer adicionalmente outras atividades na empresa, como a gestão do departamento de marketing e comunicação, sem receber a devida compensação financeira para o exercício dessas atribuições.

Sendo assim, o caso descrito acima representa um exemplo clássico de acúmulo de função, uma prática que não só leva ao desgaste físico e mental do empregado, como também lhe causa prejuízos financeiros, no seu desempenho, assim como em sua valorização profissional.

O que diz a Lei sobre acúmulo de função?

Ainda não há na Consolidação das Leis do Trabalho, uma cláusula específica que trate sobre acúmulo de função. Todavia, a jurisprudência considera contextos onde determinadas atitudes e rotinas trazem circunstâncias que caracterizam o acúmulo de função no trabalho e, portanto, são passíveis de penalidades.

Ou seja, há um consenso no sistema jurídico brasileiro que considera como acúmulo de função quando:

  • A natureza das atribuições que complementam o cargo do empregado difere daquelas previstas no contrato de trabalho
  • A prática das atividades adicionais ocorre de modo habitual e não somente em casos esporádicos.

Portanto, é de suma importância que o empregado analise se no contrato do trabalho estão especificadas as atividades que ele irá executar. Caso não haja essa especificação, o mesmo deverá realizar tarefas equivalente, consoante a regra do artigo 456 da CLT, que diz o seguinte:

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

O que é desvio de função

Além de entender o que caracteriza acúmulo de função, para saber a diferença entre desvio de função e acúmulo de função, também é necessário compreender o que configura desvio de função no trabalho.

Basicamente, o desvio de função é uma prática que ocorre quando o empregado é contratado para executar certas tarefas, mas no dia a dia de trabalho, acaba realizando outras atribuições diferentes daquelas registradas em sua carteira de trabalho.

Em outras palavras, o desvio de função se caracteriza pelo fato do colaborador realizar funções no trabalho que são diferentes das atividades para as quais ele foi contratado. Geralmente, nesse contexto, o trabalhador acaba desempenhando atribuições e responsabilidades superiores àquelas em que ele foi de fato encarregado de realizar na rotina de trabalho.

Como exemplo de desvio de função, podemos citar a contratação de um funcionário para ser vendedor, mas que na rotina de trabalho realiza função de operador de caixa. Ou seja, ao invés de atuar com vendas como está registrado em sua CTPS, o funcionário trabalha na empresa com recebimento de valores, fator esse que se caracteriza como desvio de função.

O que diz a Lei sobre desvio de função?

Assim como no acúmulo de função, também não há uma lei especifica para aplicar nos casos de desvio de função.

No entanto, a jurisprudência utiliza alguns dispositivos como fundamento legal nesses casos. Isso inclui, por exemplo, o artigo 468 da CLT, que diz o seguinte:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Conforme previsto no dispositivo acima, uma vez que o empregador alterar o empregado de função, sem seu prévio consentimento, tal prática será caracterizada como ilícita, podendo resultar em prejuízos legais para o contratante.

Por que entender essa diferença é importante?

desvio de função e acúmulo de função

Entender a diferença entre desvio de função e acúmulo de função é de suma importância a empregados e seus contratantes. Embora sejam termos parecidos, ambos geram implicações diferentes no ambiente de trabalho, impactando diretamente a produtividade e relação entre funcionários e empresas.

Para os trabalhadores, saber diferenciar desvio de função e acúmulo de função é crucial na hora de assegurar seus direitos trabalhistas. Ao identificar as particularidades de cada uma dessas práticas, o empregado tem plenas condições de reivindicar seus direitos de forma justa, tendo como base as obrigações previstas em seu contrato de trabalho.

Desse modo, além de garantir uma remuneração compatível com suas atribuições atuais, o profissional também evita eventuais desgastes e quedas de produtividade na rotina de trabalho, que possam resultar em desvalorização na sua carreira.

Enquanto isso, para os empregadores, compreender a diferença entre desvio de função e acumulo de função também é útil, uma vez que evita conflitos trabalhistas, bem como penalidades legais e ainda contribui para manutenção de um clima organizacional positivo e que favorece a produtividade e o equilíbrio no ambiente de trabalho.

Desvio de Função e Acúmulo de Função – Quais os direitos dos trabalhadores

Ainda que a CLT não traga uma norma especifica para os casos de desvio de função e acúmulo de função, essas práticas implicam em alguns direitos aos trabalhadores.

Um deles se refere a rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto a isso, o artigo 483 da CLT é claro quando dispõe que:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

[….]

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

Desse modo, segundo o artigo descrito acima, quando o trabalhador acumula funções ou desempenhar funções adversas daquelas previstas em seu contrato de trabalho, sem que isto seja feito em comum acordo com o empregador, e sem receber a devida compensação remuneratória, o mesmo pode solicitar a rescisão indireta do seu vínculo empregatício.

Nessas circunstâncias, o empregado terá direito a receber todas as verbas rescisões equivalentes a uma demissão sem justa causa. Ou seja, ele terá direito a receber desde o aviso prévio, até férias proporcionais acrescidas de 1/3, saldo de salário, 40% dos depósitos do FGTS, entre outras verbas rescisórias.

Além disso, cabe ainda ao empregado a indenização pelas diferenças salariais não pagas em decorrência do desvio de função e acúmulo de função.

Nos casos de acúmulo ou desvio de função, é direito do trabalhador a solicitação de reenquadramento de função, a depender do seu regime de contratação.

No caso do trabalhador contratado pelo regime CLT, é possível solicitar o enquadramento para nova função realizada, bem como as diferenças salariais devidas pelo empregador.

Identificou desvio ou acúmulo de função no seu trabalho? Saiba o que fazer!

O trabalhador que identificar situações de desvio de função e acúmulo de função no trabalho deve notificar a empresa sobre o ato ilícito para que a mesma possa reparar todos os danos já sofridos pelo colaborador e evitar que o problema se propague, acarretando em prejuízos maiores para empregados e instituição.

Agora, caso a notificação não seja o suficiente, o empregado poderá solicitar orientação especializada de um advogado trabalhista e entrar com uma ação para garantir seus direitos na justiça.

Compreender a diferença entre desvio de função e acúmulo de função faz toda a diferença na hora de proteger os direitos dos trabalhadores e garantir um ambiente de trabalho equilibrado e produtivo. Portanto, fique atento às suas funções e, em caso de dúvida, não hesite em buscar orientação jurídica para assegurar que seus direitos trabalhistas sejam devidamente respeitados.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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