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Como Receber a Pensão por Morte

Mesmo diante de um evento doloroso como a morte de um ente querido, a Previdência Social apresenta uma forma de proteção para aqueles que mais necessitam, como é o caso da pensão por morte.

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido para os dependentes do segurado falecido, tendo como objetivo proteger socialmente aqueles que perderam a pessoa que trazia sustento para a família e que contribuía junto ao INSS.

Por isso, neste artigo analisaremos as características deste benefício e responderemos as eventuais dúvidas que podem surgir aos dependentes quanto aos seus direitos.

O que é a pensão por morte?

A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes de segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que venha a falecer, deixando seus familiares sem meios de subsistência.

A sua fundamentação legal está a partir do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, também definindo as datas de início do direito a requisição do benefício, que são:

  • do falecimento, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
  • do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
  • da decisão judicial, no caso de morte presumida.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o falecimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte passa a ser devida a partir do óbito do instituidor da pensão, independentemente de a requisição se dar muito depois do fato, porém, sempre levando-se em consideração a prescrição quinquenal (STJ, AgRg no REsp 1.075.296/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 18/06/2012).

Também, o Supremo Tribunal Federal possuí o entendimento pacífico de que o benefício de pensão por morte deve observar a legislação vigente à época do falecimento de seu instituidor (RE 603.580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje-152, publicado em 04/08/2015).

Por fim, os códigos de concessão da pensão por morte junto a Previdência Social são 93 – Pensão por morte por acidente de trabalho e 21 – Pensão por morte previdenciária.

Requisitos para receber a pensão por morte

Para que os dependentes possam requerer a pensão por morte, deveram preencher os seguintes requisitos:

  • comprovação do óbito;
  • comprovação de que o falecido era segurado da Previdência Social no momento do óbito;
  • ser o requerente dependente do segurado falecido, nos termos legais.

Os requisitos são cumulativos e indispensáveis para a concessão do benefício, por isso explicaremos cada um deles em maior profundidade.

Casos de morte presumida e morte decorrente de acidente

Pensão por morte

Nos casos de morte presumida, a pensão por morte pode ser concedida de forma provisória, nos seguintes quadros:

  • mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão, como expõe o artigo 78, caput, da Lei nº 8.213/91; ou
  • em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, nos moldes do artigo 78, §1º, da Lei nº 8.213/91.

A pensão por morte provisória será concedida somente após a declaração judicial da morte presumida depois de seis meses de ausência. Já para fins previdenciários, a ausência tem prazo próprio, não se confundindo com a regulamentada pelo Código Civil.

Nestes casos, a Justiça Federal será a competente para processar e julgar as ações, como já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. 1. O reconhecimento da morte presumida do segurado, com vistas à percepção de benefício previdenciário (art. 78 da Lei nº 8.213/91), não se confunde com a declaração de ausência prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar a ação. 2. Recurso conhecido e provido (STJ, REsp 256.547/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6º T., DJ 11/09/2000, p. 303.

De acordo com o artigo 380 da Instrução Normativa 77/2015, a cada seis meses, os dependentes beneficiários da pensão deverão apresentar documento da autoridade competente, informando acerca do andamento do processo relativo à declaração de morte presumida, até que seja emitida a Certidão de Óbito.

Caso o segurado desaparecido for encontrado, o pagamento da pensão será interrompido imediatamente, sendo que os dependentes não serão obrigados a repor os valores já recebidos, salvo em caso de má-fé, nos termos do artigo 78, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Em caso de desaparecimento por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, não se exige decisão judicial ou decurso do prazo de seis meses. Porém, é necessário a comprovação do fato que gerou o desaparecimento. Os documentos que demonstram esta situação são, entre outros:

  • o boletim de ocorrência junto à autoridade policial;
  • prova documental da presença da pessoa no local do fato;
  • notícias do ocorrido em meios de comunicação.

Já quando existe relação entre a catástrofe e o trabalho desempenhada pelo segurado, além dos documentos já citados, será necessária a apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, sendo indispensável o parecer médico pericial para a caracterização do nexo técnico, como assim determina o artigo 379, §1º, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.

Como comprovar a qualidade de segurado da pessoa falecida?

A qualidade de segurado vem da filiação da pessoa física à Previdência Social. Essa filiação acontece automaticamente após o começo do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, assim como a inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

Nesse cenário, mantêm a qualidade de segurado aquele que permanecer praticando atividade remunerada que a lei reconhece como de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social (segurado obrigatório), ou aquele que estiver recolhendo devidamente as contribuições previdenciárias (segurado facultativo).

Portanto, é necessário que aquele que for requerer a pensão por morte comprove a qualidade de segurado do falecido no momento de seu óbito.

Assim, no caso dos segurados empregados, é necessária a comprovação do vínculo empregatício, que se dará pela apresentação dos documentos listados no artigo 10, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, quais sejam:

  • Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
  • contrato individual de trabalho;
  • acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
  • termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo e Serviço – FGTS;
  • extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
  • recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
  • declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto;
  • outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

Já no caso dos segurados que não trabalhavam em vínculos empregatícios, a comprovação da qualidade de segurado se dará com a demonstração dos pagamentos das contribuições ao INSS sem atraso (holerites de pagamento, contracheques, extratos previdenciários).

Por fim, para os segurados que estavam aposentados, o recebimento da aposentadoria é o que comprova a qualidade de segurado (carta de concessão de benefício).

Perda da qualidade de segurado e período de graça

A perda da qualidade de segurado é a extinção da relação jurídica entre o segurado e a Previdência Social, resultando na perda dos direitos que nascem dessa qualidade. Consequentemente, se ocorreu a perda do status de segurado na época do óbito, a pensão por morte não será concedida.

Por outro lado, existem casos em que mesmo não realizando atividade remunerada ou não estando em dia com suas contribuições, a qualidade de segurado é mantida.

Essas exceções são chamadas de período de graça e estão listadas no artigo 15 da Lei 8.213/91. Assim, não perde a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

  • sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;   
  • até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração: este prazo será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado. Além disso, esses dois prazos (12 ou 24 meses) pode ter acréscimo de mais 12 meses para o segurado desempregado;
  • até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
  • até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  • até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Durante o período de graça, em regra, o segurado mantêm todos os seus direitos com a Previdência Social, como explica o artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91. Também, este período não é contado para fins de carência e tempo de contribuição, exceto nos seguintes casos:

No caso de segurado que faleceu fora do período de graça, mas já tinha conquistado direito adquirido para a aposentadoria, os dependentes também poderão requerer a pensão por morte, segundo o artigo 102, § 2º da lei 8.213/91 e Súmula 416, do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, quanto aos segurados que se tornaram incapazes e perderam a qualidade de segurado após a incapacidade, considera-se preservada a vinculação ao INSS quando demonstrado que o falecido estava impedido de trabalhar no período de graça, em face de doenças incapacitantes. Neste caso, os dependentes podem receber a pensão por morte, de acordo com jurisprudência, hipótese em que a perícia indireta pode ser utilizada para fins de produção de prova (TRF4, AC 5006584-18.2016.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/09/2018).

A carência na pensão por morte

A carência na pensão por morte

O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado deve pagar antes de requerer determinado benefício ou aposentadoria, como assim define o artigo 24, da Lei nº 8.213/91, podendo variar de benefício para benefício.

No caso da pensão por morte, a carência não é necessária, ou seja, os requerentes não precisam comprovar o tempo de contribuição do falecido.

A única exceção está nos casos de verificação do tempo de pensionamento para cônjuges e companheiros, como explica o artigo 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91: se não vertidas pelo menos 18 contribuições e se não é provado tempo mínimo de união de 2 anos, o parceiro que fica só receberá pensão por morte por 4 meses, salvo se a causa da morte foi acidentária ou por doença ocupacional.

O que são dependentes? Quais podem requerer a pensão por morte?

Dependentes são “as pessoas que, embora não estejam contribuindo para a Seguridade Social, a Lei de Benefícios elenca como possíveis beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão de terem vínculo familiar com segurados do regime, fazendo jus às seguintes prestações: pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social e reabilitação profissional” (Castro; Lazzari, 2020).

Neste sentido, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16 e incisos, elenca as classes de dependentes da seguinte maneira:

Classe I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade em casos de invalidez ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           

Classe II – os pais;

Classe III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Importante ressaltar que a existência de dependente em uma das classes exclui o direito às prestações das classes seguintes, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Por exemplo, se o falecido deixou dependentes de Classe I, estes poderão pedir a concessão da pensão por morte junto ao INSS, mas, consequentemente, os de Classe II e III perderam este direito.

Por fim, não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95 (Súmula 4 TNU, 23/06/2003).

Como provar a condição de dependente para concessão da pensão por morte

Além da qualidade de segurado do falecido e a ocorrência do óbito, cada dependente deverá apresentar documentos que provem o vínculo parentesco (sanguíneo ou presumido, como é o caso dos enteados), a dependência econômica para o caso dos dependentes de Classe II e III (pais, irmãos) e para os equiparados a filhos na Classe I (enteados e tutelados). Para os dependentes inválidos, é necessária submissão à perícia do INSS, além do fornecimento dos laudos médicos que tenha recebido por conta própria (artigo 126, Instrução Normativa 77/15).

Ou seja, a dependência econômica dos dependentes de Classe I é presumida e a das demais classes deve ser comprovada, como assim determina o artigo 16, §4º, da Lei nº 8.213/91. Além disso, as provas da dependência devem ser contemporâneas dos fatos, produzidas em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do §5º, do mesmo dispositivo legal.

Segundo o artigo 134 da Instrução Normativa 77/15, existe uma listagem para cada tipo de dependente, de forma a facilitar o seu requerimento de pensão por morte junto ao INSS.

Documentação para os filhos menores de 21 anos:

  • Certidão de nascimento, RG, CPF;
  • A dependência é presumida, por isso dispensa comprovação;
  • Atestado de óbito (se ainda não foi juntado) ou decisão judicial de morte presumida- documento essencial para fixar a data do óbito;
  • CTPS/CNIS/Carnês de contribuição INSS do segurado/Atividade rural (recibos, contratos, arrendamentos, vendas da produção rural, etc.).

Documentação para companheiros e cônjuges:

  • Para os casados: RG, CPF, certidão de casamento;
  • A dependência é presumida, por isso dispensa comprovação;
  • Atestado de óbito (se ainda não foi juntado) – é documento essencial para fixar a data do óbito;
  • CTPS/CNIS/Carnês de contribuição INSS do segurado/Atividade rural (recibos, contratos, arrendamentos, vendas da produção rural, etc.).

Documentação específica para os companheiros:

No caso de uniões estáveis, a dependência econômica é presumida, mas a relação de convivência comum deve ser comprovada, devendo ser apresentados, no mínimo, 3 dos seguintes documentos listados no artigo 135, da Instrução Normativa 77/15:

  • certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • certidão de casamento religioso;
  • declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • disposições testamentárias;
  • declaração especial feita perante tabelião;
  • prova de mesmo domicílio;
  • prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • conta bancária conjunta;
  • registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  • apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
  • declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou
  • quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Os 3 documentos exigidos podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo ou dependência econômica, conforme o caso, entre o segurado e o dependente. Porém, caso o dependente possua apenas um ou dois dos documentos, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa – JA.

Importante ressaltar que o acordo judicial de alimentos não será suficiente para a comprovação da união estável para efeito de pensão por morte, vez que não prova, por si só, a existência anterior de união estável nos moldes estabelecidos pelo art. 1.723 do Código Civil.

Também, a sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável não constitui prova plena para fins de comprovação de união estável, podendo ser aceita como uma das três provas exigidas legalmente, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador.

O INSS não aceita prova exclusivamente testemunhal, mas ela pode existir para fortalecer documentos existentes, estes não podendo ser anteriores a 24 meses do óbito do segurado, pois a Previdência Social quer a comprovação de união vigente à data do falecimento, para evitar fraudes (artigo 16, § 5º, lei 8.213/91).

Por fim, não poderão constituir união estável: 1) os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil; 2) os afins em linha reta; 3) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; 4) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; 5) o adotado com o filho do adotante; 6) as pessoas casadas (salvo se separadas de fato ou legalmente); 7) e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Documentos para os pais:

Documentos para os pais
  • Deve ser comprovada a parentalidade (certidão de nascimento do filho);
  • documentação pessoal (RG e CPF);
  • declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes preferenciais (artigo 134, § 4º, IN 77/15);
  • deve ser comprovada dependência econômica (a lista de documentos exigidos é a mesma para comprovação de união estável);
  • atestado de óbito (se ainda não foi juntado) – é documento essencial para fixar a data do óbito;
  • CTPS/CNIS/Carnês de contribuição INSS do segurado/Atividade rural (recibos, contratos, arrendamentos, vendas da produção rural, etc.).

Documentação para os irmãos:

  • certidão de nascimento, RG, CPF;
  • declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes preferenciais (artigo 134, § 4º, IN 77/15);
  • deve ser comprovada dependência econômica (a lista de documentos exigidos é a mesma para comprovação de união estável); atestado de óbito (se ainda não foi juntado) – é documento essencial para fixar a data do óbito;
  • CTPS/CNIS/Carnês de contribuição INSS do segurado/Atividade rural (recibos, contratos, arrendamentos, vendas da produção rural, etc.).

Documentação para os equiparados a filho (tutelado e enteado):

  • certidão judicial de tutela;
  • se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no artigo 126 (para os maiores de 21 anos é necessária submissão à perícia médica para ter direito à pensão).

Documentação para os irmãos e filhos inválidos:

De acordo com o artigo 126, da Instrução Normativa 77/15, o filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figuraram como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, de forma cumulativa, que:

  • a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, com diagnóstico de invalidez;
  • a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses do inciso III do art. 131 ou à data em que completou 21 (vinte e um) anos; e
  • a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

O artigo 127, da Instrução Normativa 77/15, também deve ser observado, pois estabelece que o filho ou irmão maior de 21 (vinte e um) anos, que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, será considerado dependente do segurado.

Esta situação depende de que o termo de curatela ou cópia da sentença de interdição seja anterior à eventual ocorrência da emancipação ou à data em que completou 21 (vinte e um) anos, e que mantenha-se inalterada até o preenchimento de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito.

A União Estável – Dúvidas e entendimentos dos tribunais

Conforme o artigo 122, da Instrução Normativa 77/15, considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família.

Como falado anteriormente, o INSS não aceita prova exclusivamente testemunhal, mas ela pode existir para fortalecer documentos existentes, nos moldes do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91. Também, a Previdência Social exige o início de prova material que comprove pelo menos 2 anos de união estável antes do óbito do segurado.

Entretanto, estas exigências vão pelo caminho contrário ao do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A corte afirma que legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, sendo suficiente a prova testemunhal bem formada, uma vez que não cabe ao juízo criar impedimentos para a concessão da pensão por morte que não existem originalmente na lei.

Neste sentido, a seguir segue um julgado que afirma este posicionamento:

(…) 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): “As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado”. 2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. (…) 4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado. (REsp 1824663 / SP; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; T2; Data do Julgamento 03/09/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 11/10/2019) (g.n)

Também, o TNU editou a Súmula 63, afirmando que para a comprovação de união estável e eventual concessão de pensão por morte, a prova material não será imprescindível, pelo menos de início.

Nos casos em que o segurado estava casado formalmente, mas acabou por constituir união estável com outra pessoa, o STJ acaba por reconhecer a legitimidade da relação mais recente, desde que o segurado estivesse separado de fato do primeiro relacionamento.

Neste sentido:

(…) 2. Quanto ao tema do recurso especial, no âmbito do STJ, a jurisprudência se firmou no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1725214 / RS; Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; T2; Data do Julgamento 25/09/2018; Data da Publicação/Fonte DJe 03/10/2018) (r.n)

O Supremo Tribunal Federal também possuí julgamento pendente sobre o assunto, a partir do Tema 526 – RExt 883.168, que pode reconhecer a possibilidade de reconhecimento da segunda relação, se de longa duração, para fins de concessão de benefícios previdenciários.

Já em relação as relações homoafetivas, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo. O julgamento teve efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Nesta esteira, em dezembro de 2020, a Suprema Corte também julgou e publicou o Tema 529, que trata sobre uniões estáveis simultâneas, tendo como detalhe especial no caso julgado a existência de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o pedido de rateio da pensão por morte.

A tese fixada definiu que “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Ou seja, a corte entendeu que nos casos em que o segurado possuía duas uniões estáveis ao mesmo tempo, em clara relação de infidelidade, acaba por se excluir o direito a pensão por morte do segundo relacionamento, não sendo possível ambos companheiros ou companheiras dividirem a pensão por morte.

Por fim, apesar de ser um julgado de grande impacto, ele não enfrentou casos de infidelidade em casamentos formais, somente se atendo a uniões estáveis. Por isso, o assunto ainda possuí muito espaço para discussão.

Os ex-cônjuges e os ex-companheiros – Dúvidas e entendimentos dos tribunais

É possível que ex companheiro ou cônjuge requeiram o recebimento da pensão por morte, desde que cumpram as seguintes condições, como assim expõe o artigo 371, da Instrução Normativa 77/15:

  • comprovar a existência de pensão alimentícia judicialmente concedida; ou
  • comprovar o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma. Exemplos: pagamento de plano de saúde, pagamento espontâneo de contas, cursos, tratamentos, etc.

A pensão por morte será concedida pelo tempo que faltava para cumprir a pensão alimentícia judicial imposta. Se a ajuda era espontânea, o antigo relacionamento será equiparado ao do atual companheiro/cônjuge, se houver, sempre levando em consideração a idade do ex na data do óbito do segurado, segundo a interpretação combinada dos § 2º e § 3º do artigo 76, da Lei nº 8.213/91.

Dentro deste mesmo assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 336, que diz: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

Também, para comprovar a dependência e requerer o benefício, será necessário apresentar os seguintes documentos:

  • identificação pessoal do dependente (CPF, RG);
  • a averbação do divórcio na certidão de casamento;
  • se a separação é de fato, o INSS poderá constituir justificação administrativa (procedimento administrativo para suprimento de provas – artigo 108, da Lei nº 8.213/91);
  • decisão judicial que condena ao pagamento de pensão alimentícia (basta a certidão de trânsito em julgado, com a identificação do segurado);
  • recibos, contratos, contracheques, certidões, transferências bancárias, se a dependência financeira era amigavelmente combinada entre ex-cônjuge/companheiro e segurado.

Agora, seria possível cumular a pensão por morte de ex cônjuge/companheiro com a de um filho? Sim, existe esta possibilidade, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao filho segurado e desde que o mesmo não tenha deixado dependentes preferenciais.

Porém, nos moldes do artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, não é possível o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, sendo necessário escolher a mais vantajosa. Essa ressalva só é aplicável ao vínculo conjugal ou de união estável.

Mesmo assim, a restrição só afeta exclusivamente a acumulação de pensões de cônjuge/companheiros ou pensões militares, não devendo os parâmetros percentuais do dispositivo serem aplicados para a acumulação de pensões à conta de outros vínculos parentais/familiares de dependentes.

Assim, não só é permitido acumular pensão por morte de marido e filho, como de filhos diferentes ou de ambos os pais, no caso de menor. Isso ocorre porque a fonte de custeio para cada pensão é diferente, remunerada por segurados distintos e seus respectivos empregadores.

Os filhos e os equiparados a filhos (tutelado e enteado) – Dúvidas e entendimentos dos tribunais

A Constituição Federal, em seu art. 227, § 6º, veda o tratamento discriminatório dos filhos. Ou seja, existe o princípio da igualdade entre os filhos, não podendo existir diferença entre eles, independentemente da origem ou das circunstâncias de sua concepção.

Neste sentido, o artigo 125, da Instrução Normativa 77/15 e a regra transitória do artigo 23, § 6º, da Reforma da Previdência (EC n. 103/2019), definem que equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.

Este também é o posicionamento do STJ, em seu tema 732, no REsp 1.411.258/RS:

“O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3o do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”.

Filho maior inválido

Em relação ao filho que possuí invalidez, o fator da idade não será considerado para fins de concessão da pensão por morte, sendo somente necessária a comprovação de seu vínculo familiar com o segurado falecido e perícia médica atestando que sua incapacidade se deu antes do óbito, em respeito ao princípio previdenciário “tempus regit actum”.

Este é o entendimento consolidado pelo STJ desde 2013, pelo Recurso Especial número 1369832, como os exemplos a seguir:

Invalidez filho: Decreto 3048/1999 x jurisprudência (…) Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4o, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Mina. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015.

Por isso, se antes do óbito o filho já recebia benefício por incapacidade, pode ser que o INSS não exija nova perícia (artigo 108, Decreto 3.048/99). De qualquer modo, a perícia pode ser renovada a qualquer momento para verificar situação de recuperação ou convalescença.

A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Requerimento e recebimento da pensão por morte pelo dependente menor

Quanto ao pedido administrativo por parte dos filhos dependentes menores, o INSS admite que o beneficiário requeira o próprio recebimento a partir dos 16 anos de idade, se ele não estiver vinculado a representantes judicialmente designados, como tutor, curador e guardião legal, pois ainda que provisórios, estes compromissos serão sempre declarados por decisão judicial, nos moldes do artigo 163, do Decreto 3.048/99.

Na hipótese de existir representante legal, é possível remover esse representante do cargo e realizar o cancelamento do cadastro do procurador ou representante legal. O requerimento pode ser feito nos seguintes casos:

  • Quando houver determinação judicial; ou
  • O titular do benefício atingir 16 anos de idade, tiver tutor nato cadastrado (pais) e optar por administrar o próprio benefício.

Este pedido é realizado totalmente pela internet no site ou aplicativo MEU INSS. Será necessário se dirigir a uma agência somente se chamado para alguma comprovação. Da mesma forma, também é possível cadastrar representantes legais (para incapacidade superveniente) totalmente pela internet.

O pedido de remoção do representante legal junto ao INSS não modifica ou exclui o representante legal do menor junto à Justiça Comum. Para trocar um tutor, responsável pelo menor, é preciso solicitar através de medida judicial própria para essa finalidade por intermédio de um advogado constituído para essa finalidade no processo judicial.

Os pais – Dúvidas e entendimentos dos tribunais

No âmbito da pensão por morte, é plenamente possível que os pais possam receber o benefício, desde que sejam respeitadas as características legais desses casos e demonstrada a dependência econômica em relação ao segurado falecido.

O artigo 36, da Lei 10.741/03, diz que o acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

Porém, é indispensável que os pais comprovem que o filho falecido contribuía efetivamente para o seu sustento, ou seja, seu óbito afetou diretamente a subsistência e vida econômica deles, mesmo que esta não fosse sua fonte de renda principal. O domicílio comum não é indicativo desta dependência.

Neste sentido, têm se posicionado os Tribunais Regionais Federais:

(…) Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada à dependência econômica, mesmo não exclusiva. a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão (…). No caso concreto, há comprovação nos autos de que a contribuição econômica do filho falecido à mãe era imprescindível para o sustento do lar, restando demonstrado que a parte autora dependia dele para prover suas necessidades básicas. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte -qualidade de segurado do instituidor, e sendo comprovada a dependência econômica dos beneficiários constantes no inciso II, do art. 16, c/c o §4o do mesmo artigo da Lei n. 8.213/91 – deve ser reconhecido o direito da parte. (…) (Acórdão 00583636720174019199; Relator DES. FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA; TRF – 1a REGIÃO; SEGUNDA TURMA; Data 05/08/2020; Data da publicação 20/10/2020)

Por fim, como os pais são dependentes de Classe II, a existência de cônjuge, companheiro e/ou filhos (Classe I) exclui a possibilidade deles de receber a pensão por morte, nos moldes do artigo 16, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Como é feito o cálculo da pensão por morte?

A Reforma da Previdência acabou por afetar o valor da pensão por morte (EC nº 103/19). Segundo o seu artigo 23, há dois procedimentos a serem seguidos para calcular o benefício:

  • primeiro, verifica-se o valor de aposentadoria (se o falecido já estava aposentado), ou calcula-se o valor que ele teria direito se aposentado por incapacidade;
  • deste valor, o equivalente a 50% será a quantia paga a título de pensão por morte, acrescentados 10% por dependente (até o máximo de 100%, com 5 dependentes). Se houver mais de 5 dependentes, o valor não pode ser aumentado, porque alcançou o teto constitucional.

Porém, existem exceções, pois se houver pelo menos um dependente inválido, o valor da pensão por morte será de 100% do valor obtido na aposentadoria ou estimativa da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado, se observando o teto previdenciário (até R$ 6.433,57 em 2021). Nestes casos, os demais dependentes se beneficiam em razão do valor total do benefício aumentado.

Por fim, caso o calculo exceda o teto previdenciário (> do que R$ 6.433,57 em 2021) ou o dependente inválido se recupere ou venha a falecer, o benefício para os demais é recalculado segundo a regra geral, como assim delimita o artigo 23, § 3º, da Reforma da Previdência.

Fim do pagamento da cota individual da pensão por morte e suas consequências

Conforme o artigo 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da cota individual cessará:

  • pela morte do pensionista;
  • para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
  • para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
  • pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74, da Lei nº 8.213/91 (condenação criminal por crime doloso contra a vida do segurado)

Nos casos do cônjuge ou companheiro, a perda se dará:

  • se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência;
  • em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado. A duração de 4 meses não se aplica se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, ocasião em que se respeitará o prazo de duração equivalente à idade do beneficiário na data do óbito do segurado ou à permanência da invalidez (artigo 77, § 2º-A, Lei 8.213/91).

Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:

  • 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
  • 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
  • 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
  • 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
  • 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
  • vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Esta tabela de períodos para os cônjuges/companheiros se justifica pela necessidade de garantir a subsistência desses dependentes até que consigam se manter sem o benefício, já que o segurado os deixou em situação vulnerável financeiramente.

Diante da extinção da cota individual, não é permitido que este valor seja revertido em favor dos demais dependentes.

Importante ressaltar que, para dependente único, o valor será de 60% do cálculo sobre a aposentadoria, sem previsões de causas redutivas do valor econômico. A única exceção está no acúmulo de pensões por regimes previdenciários distintos, deixadas por cônjuge/companheiro. Neste caso, será necessário que o beneficiário escolha entre as pensões, nos moldes do artigo 24 da Emenda constitucional 103/19, que limitou a acumulação de pensões para cônjuges e companheiros, inclusive estipulando limites financeiros para a acumulação.

Suspensão temporária do pagamento da cota individual da pensão por morte

Se existirem fundados indícios de autoria, coautoria ou participação do dependente (não sendo absolutamente incapazes e os inimputáveis) em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra o segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte da pensão por morte.

Será necessário um processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício, como expõe o artigo 77, § 7º, da Lei nº 8.213/91.

Importante ressaltar que o homicídio culposo não descaracteriza o dependente como beneficiário da pensão por morte, pois a lei é clara ao precisá-lo como doloso.

Por fim, o benefício também será suspenso em caso de fraude ou simulação apurada na constituição de benefício (exemplo: união estável fictícia, falsificação de certidão de óbito, etc.) – neste caso também é necessário um processo administrativo em contraditório para a suspensão do benefício irregular (artigo 179, § 1º, do decreto 3.048/99) enquanto a cobrança dos valores indevidos deverá ser feita judicialmente pelo INSS, conforme se verifica no artigo 531 da IN 77/15.

Como ocorre a perda da qualidade de dependente?

É possível perder o posto de dependente e, consequentemente, o direito de receber o benefício, nos seguintes casos:

  • para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
  • para a companheira ou o companheiro, inclusive do mesmo sexo, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;
  • para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:
  1. de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
  2. do casamento;
  3. do início do exercício de emprego público efetivo;
  4. da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
  5. da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

Apesar da emancipação retirar a qualidade de dependente, não se admite mais a emancipação como fator de extinção da pensão por morte.

Isso significa que se o filho foi emancipado antes do óbito do segurado, ele não pode ser mais dependente dele (não receberá pensão por morte segundo o princípio do “tempus regit actum”), mas se o dependente foi emancipado após o óbito, ele não perderá um direito que já foi reconhecido, ainda mais porque a hipótese deixa de ser causa expressa para o fim da pensão, por isso o emancipado após o óbito do segurado deverá continuar recebendo a pensão até completar 21 anos de idade ou enquanto vigorar invalidez, se for o caso.

Também, a perda do exercício da pensão por morte está relacionada à emancipação do dependente e não ao estado civil do filho, por isso, se ele foi emancipado pelo casamento segundo o artigo 5º do Código Civil, após o óbito do segurado, ele não perde a pensão por morte até que complete 21 anos de idade. O mesmo se aplica ao irmão ou equiparado a filho (tutelado e enteado) casado e menor de 21 anos.

Continuando a elencar os casos de perda da qualidade de dependente, ainda existe a hipótese de adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do art. 114 do RPS, exceto se o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro;

Por fim, para os dependentes em geral, o status de dependente se encerra pela cessação da invalidez, ou pelo falecimento.

Considerações finais

Conclui-se, portanto, que por se tratar de um benefício com vários detalhes, cada caso concreto trará uma forma diferente de interpretação sobre a concessão ou não da pensão por morte, sendo necessário uma análise profundo para cada caso individualizado.

Diante da complexidade da legislação previdenciária e da amplitude do benefício de pensão por morte é recomendável a contratação de um profissional especializado para analisar com a devida cautela o direito do dependente do segurado falecido para ter acesso ao benefício, seja na via administrativa no INSS, seja por via judicial.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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