Direitos Trabalhistas

Lei da Empregada Doméstica – Entenda Seus Direitos e Deveres

Há oito anos em vigência no Brasil, a Lei da Empregada Doméstica representa um importante marco em relação aos direitos dessa classe de trabalhadores no Brasil.

Por meio dessa legislação foi possível estender aos empregados domésticos uma série de direitos que já são garantidos legalmente a outras classes de trabalhadores, como seguro desemprego, FGTS, adicional noturno, salário-família, entre outros.

Além disso, a Lei Complementar n°150 de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional conhecida como PEC das Domésticas, trouxe maior transparência quanto as obrigações dos empregadores, a fim de estabelecer uma rotina de trabalho mais justa.

Apesar disso, em 2017, a Reforma Trabalhista acabou alterando alguns dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que afetou também o emprego doméstico. Com as mudanças, muitos empregados e empregadores ficaram na dúvida sobre seus direitos e obrigações, e também sobre os impactos da Lei da Empregada Doméstica nesse vínculo empregatício.

Se você, empregado ou empregador, deseja saber mais detalhes sobre as Leis que regulamentam o emprego doméstico e como aplicar essas normas para assegurar seus direitos e se manter em conformidade com a legislação continue lendo e fique por dentro de tudo sobre o assunto. Confira!

Sobre a Lei da Empregada Doméstica

Lei da Empregada Doméstica

Popularmente conhecida como a Lei da Empregada Doméstica ou Pec das Domésticas, a Lei Complementar n°150 de 2015 foi criada com o objetivo de garantir maior proteção jurídica, com regras claras sobre direitos e deveres de empregados e empregadores, assim como proporcionar melhores condições de trabalho a essa classe de empregados.

No Brasil, existem mais de 6 milhões de empregados domésticos, conforme revelam os dados da Pesquisa Nacional por Amostra por Domicílio (Pnad) de dezembro de 2023. Ou seja, são muitos profissionais que veem nessa legislação uma forma de assegurar condições dignas de trabalho e proteger seus direitos no país.

De acordo com a Lei do Emprego Doméstico, em seu artigo 1°, é considerado trabalhador doméstico aqueles que:

Art. 1º  – Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Desse modo, conforme determina a Lei da Empregada Doméstica, a pessoa que prestar serviço em uma mesma residência por mais de 2 dias, então essa relação de trabalho se configura como emprego doméstico.

Sendo assim, caberá ao empregador assinar a carteira de trabalho para garantir um vínculo empregatício tranquilo e que atenda aos direitos trabalhistas, a fim de evitar problemas a ambos os envolvidos no futuro.

Direitos do Empregado Doméstico Assegurados pela Lei

Tanto a Lei da Empregada Doméstica, quanto outras normas que regulamento o emprego doméstico, como a CLT e a própria Constituição Federal de 1988, por exemplo, garantem ao trabalhador dessa classe uma série de direitos trabalhistas. Veja a seguir alguns dos principais:

Assinatura da carteira de trabalho e previdência social

De acordo com a Lei da Empregada Doméstica, é direito do trabalhador doméstico ter a sua carteira de trabalho assinada pelo empregador no ato da sua admissão. Quanto a isso, o artigo 9° da Lei Complementar n°150 é claro quando diz que:

Art. 9o A  Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o.

Salário mínimo e 13° salário

A Lei da Empregada Doméstica também assegura aos trabalhadores domésticos o pagamento de salário mínimo vigente, sem haver qualquer distinção salarial por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou outros critérios discriminatórios.

Além disso, também cabe ao empregado doméstico o pagamento do décimo terceiro salário, uma gratificação paga pelo empregador, geralmente em duas parcelas, sendo a primeira paga entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.

Os trabalhadores domésticos contratados em tempo parcial (trabalho por até 25 horas semanais), o pagamento do salário deve ser feito de modo proporcional à jornada executada, respeitando sempre o valor do salário mínimo dia ou por horário. É o que traz o artigo 3° da Lei da Empregada Doméstica, veja:

Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

§ 1o  O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

Jornada de trabalho definida

Lei da Empregada Doméstica Direitos

Ao trabalhador doméstico também é assegurado pela Lei da Empregada Doméstica o cumprimento de jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme prevê o artigo 2° da referida legislação.

Qualquer atividade prestada fora da jornada de trabalho habitual, deverá ser contabilidade como serviço extraordinário, devendo o empregador pagar adicional por hora extra de, no mínimo, 50% do valor hora normal. Veja o que diz a Lei da Empregada Doméstica sobre o assunto:

Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

§ 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

§ 2o O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.

§ 3o O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados.

§ 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

Adicional noturno

Um dos direitos conquistados com a implementação da Lei da Empregada Doméstica foi o pagamento de adicional noturno àqueles que exercerem suas funções no horário compreendido entre as 22:00 de um dia e as 05:00 do dia seguinte.

O valor do adicional deve ser de, no mínimo 20% sobre o valor da hora de serviço diurna. No entanto, é importante destacar que o pagamento somente é feito ao trabalhador que de fato estiver trabalhando no intervalo de horário acima descrito.

Se, por exemplo, a empregada doméstica pernoitar em seu local de serviço, mas não estiver efetivamente trabalhando nesse período, não é necessário que seu empregador pague o adicional noturno nesse caso.

Salário família

Também é devido ao trabalhador doméstico de baixa renda o pagamento do salário família. O valor desse auxílio é pago pelo empregador e leva em conta a remuneração mensal, assim como o número de filhos com até 14 anos de idade que o trabalhador(a) possui.

Para ter direito, o empregado deve apresentar ao seu empregador a cópia da certidão de nascimento dos filhos.

Repouso semanal remunerado

Assim como acontece com a maioria dos trabalhadores que atuam em regime CLT, o empregado doméstico também possui direito a repouso semanal remunerado. Ou seja, o empregador deve conceder ao empregado doméstico um descanso semanal de, pelo menos, 24 horas consecutivas, além de descanso remunerado em feriados.

Esse é um direito previsto na Constituição Federal, que dispõe em seu artigo 7°, inciso XV o seguinte:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Aviso prévio

Ao empregado é devido o pagamento de aviso prévio quando demissão ocorre por parte do empregador e em caráter imediato. O valor pago será referente aos dias do aviso prévio que serão de, no mínimo 30 dias, com acréscimo de 3 dias por cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, limitando-se ao máximo de 60 dias.

Agora, quando a demissão parte do empregado, cabe ao mesmo avisar o seu empregador com antecedência mínima de 30 dias e não há acréscimo de dias nesse caso.

Vale lembrar que o empregado não pode renunciar do seu direito ao aviso prévio. Essa é uma garantia prevista tanto pela Constituição Federal (artigo 7°) quanto pelo artigo 23 da Lei da Empregada Doméstica, que dispõe o seguinte:

Art. 23.  Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção.

§ 1o  O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.

§ 2o  Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

§ 3o  A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.

§ 4o  A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 5o  O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Seguro desemprego

Outra garantia trabalhista assegurada pela Lei da Empregada Doméstica foi o seguro-desemprego. Agora, trabalhadores da categoria que são dispensados sem justa causa tem direito ao pagamento de 3 parcelas no valor de um salário mínimo.

Licença Maternidade

Sem haver qualquer prejuízo do emprego ou de sua remuneração, a trabalhadora doméstica gestante tem direito a licença maternidade com duração de 120 dias.

Durante esse período, a empregada doméstica terá direito a receber o salário maternidade com valor equivalente a sua ultima remuneração, obedecendo sempre o teto máximo da Previdência. Veja o que diz os dispositivos da Lei da Empregada Doméstica quanto a esse direito:

Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Outros direitos

Além dos direitos do empregado doméstico descritos acima, também é assegurada pela legislação brasileira outras garantias, como:

  • Adicional de, no mínimo, 25% sobre valor da hora de trabalho normal quando realizado viagens a serviço;
  • Férias anuais remuneradas com duração de 30 dias mais pagamento de 1/3 sobre o valor das férias.
  • Estabilidade no emprego durante a gestação
  • Integração à Previdência Social
  • Auxílio doença pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento do serviço
  • Vale transporte para deslocamento até o local de trabalho.
  • Com a Lei Complementar n°150 de 2015, fica obrigatório a inclusão do empregado doméstico no FGTS
  • Entre outros.

Deveres Garantidos pela Lei

Lei da Empregada Doméstica Deveres

Assim como a Lei da Empregada Doméstica assegura vários direitos aos trabalhadores da área, essa Lei também especifica algumas obrigações trabalhistas, sendo fundamental a empregados e empregadores conhecer. São elas:

Obrigações para o Empregador

  • Controle de jornada: A Lei Complementar n°150 obriga a adoção de controle individual de frequência na jornada de trabalho
  • Assinatura da carteira de trabalho no ato da admissão
  • Requerer do empregado comprovante de inscrição no NIS (Número de Inscrição do Segurado)
  • Informar as entidades governamentais sobre admissões, dispensas ou quaisquer alterações no contrato de trabalho
  • Preencher corretamente os recibos de pagamento referente aos salários, adiantamentos e outros proventos
  • Fornecer ao empregado recibo referente aos pagamentos realizados mensalmente
  • Efetuar os devidos recolhimentos e contribuições dentro do prazo conforme prevê a legislação previdenciária

Obrigações para o Empregado

  • Prestar serviços em conformidade com as orientações de seu empregador
  • Ser assíduo no ambiente de trabalho
  • Possuir comprovante de inscrição no NIS
  • Comunicar o empregado com 30 dias de antecedência em caso de dispensa do trabalho.

Reforma Trabalhista: O que mudou?

A Reforma Trabalhista de 2017 promoveu grandes mudanças em dispositivos da CLT, o que gerou impactos também nos direitos e garantias de quem atua no emprego doméstico. Entre as mudanças mais importantes que a Reforma causou ao setor, estão:

  • Multa para empregadores que contratarem empregado doméstico sem carteira assinada. A multa em questão foi definida no valor de R$800,00.
  • Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá pagar todas as verbas rescisórias em até 10 dias, assim como também registrar a demissão na carteira de trabalho
  • O empregado poderá realizar hora extra, desde que não seja algo habitual e que não ultrapasse 2 horas adicionais. O valor da hora extra deverá ser de 50% do valor hora normal em dias da semana e de 100% do valor hora aos domingos e feriados.
  • Em caso de demissão por justa causa, o empregado(a) perde a habilitação para o exercício da profissão
  • Empregada gestante terá direito a 2 momentos de descanso de 30 minutos cada para amamentação até o bebê completar os 6 meses.

Portanto, conhecer a Lei da Empregada Doméstica é essencial para garantir um relacionamento justo e equilibrado entre empregados e empregadores. Afinal, com a implementação de suas regras, é possível garantir uma maior valorização dos trabalhadores dessa categoria, assegurando direitos fundamentais e melhorando as condições de trabalho. Compreender os impactos dessa lei é crucial para evitar conflitos e garantir o cumprimento das obrigações legais.

Caso tenha dúvidas sobre a aplicação da Lei da Empregada Doméstica, busque orientação jurídica especializada para assegurar que todos os direitos e deveres sejam respeitados.

Rafael Albertoni

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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