Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o Teletrabalho CLT passou a ser regulamentado pelas leis trabalhistas. Com o avanço da tecnologia e a flexibilização das atividades nas empresas, essa modalidade passou a fazer parte da realidade de milhares de trabalhadores. No entanto, por envolver regras especificas, muitos ainda têm dúvidas sobre como funciona a regulamentação do teletrabalho.
Ao contrário do trabalho presencial, no modelo remoto existem despesas adicionais, entre outros pontos que foram atualizados na legislação, a fim de assegurar os direitos e garantias dos trabalhadores que atuam nesse regime.
O desconhecimento acerca do que determina a Lei no teletrabalho pode acabar levando as empresas a negligenciarem suas obrigações e acabar deixando os trabalhadores vulneráveis e impactando diretamente em sua vida profissional.
Por isso, compreender mais sobre teletrabalho CLT, como funciona a regulamentação dessa modalidade e todos os pontos previstos na legislação acerca do teletrabalho é essencial para evitar abusos e garantir uma relação trabalhista justa e respeitosa.
Se você atua ou pensa em aderir ao teletrabalho, continue lendo esse artigo e descubra o que a CLT assegura a empregados e empregadores nesse regime. Confira!
Teletrabalho CLT - O que diz o artigo 75-B da CLT?

O teletrabalho é uma modalidade que ganhou força no mercado, sobretudo após sua regulamentação pela Consolidação das Leis do Trabalho. Essa legislação traz dispositivos específicos que tratam sobre o regime de trabalho remoto.
O artigo 75-B é um dos mais relevantes, uma vez que introduz o conceito legal sobre o que é teletrabalho CLT. De acordo com a legislação trabalhista brasileira, teletrabalho é um modelo de prestação de serviço realizado fora das dependências da empresa, sendo viabilizada pelo uso de tecnologias para execução de suas atividades e comunicação com demais membros da equipe.
Esse dispositivo também determina que havendo necessidade especifica e previamente acordada entre as partes, o empregado poderá comparecer fisicamente à empresa, sem que isso desconfigure o seu regime de teletrabalho.
Veja abaixo o que dispõe o artigo 75-B sobre teletrabalho CLT:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Compreender sobre Teletrabalho CLT e suas disposições, sobretudo o artigo acima é importante para entender o que caracteriza esse modelo e, com isso, exercer os trabalhos nesse regime de modo justo e legal.
Como funciona a regulamentação do teletrabalho CLT
De modo geral, a regulamentação do teletrabalho se deu a partir da aprovação da Lei n°13.467/17. Essa legislação, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista de 2017, promoveu algumas mudanças nas leis trabalhistas, sendo a principal delas a inclusão do teletrabalho entre os regimes de trabalho aceitos no Brasil.
Formalização do teletrabalho por contrato
Além do conceito, a Reforma Trabalhista também introduziu regras sobre teletrabalho CLT para que esse regime seja aplicado de forma legalizada nas empresas. Entre elas está a obrigatoriedade de formalização do teletrabalho em contrato individual ou mediante inclusão de aditivo em caso de mudança de regime. Veja o que dispõe o artigo 75-C sobre essa questão:
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Infraestrutura para o trabalho
Além da formalização do teletrabalho em contrato, nesse documento também deve ser constar o detalhamento acerca dos equipamentos e infraestrutura necessários para o trabalho executar suas tarefas no regime de teletrabalho, especificando como esses recursos serão adquiridos e mantidos durante a relação trabalhista. Quanto a isso, o artigo 75-D sobre teletrabalho CLT é claro ao dispor que:
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Regras sobre saúde e segurança no teletrabalho
Ademais, sobre Teletrabalho CLT existe um dispositivo que também destaca a obrigação do empregador em manter a saúde laboral de seus empregados nesse regime, devendo o mesmo instruir sua equipe acerca de ergonomia e outros cuidados, a fim de evitar acidentes no trabalho. Veja abaixo o que diz o artigo 75-E sobre o assunto:
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Outras disposições sobre teletrabalho CLT
Além dos aspectos já mencionados acima, a Consolidação das Leis do Trabalho também prevê sobre teletrabalho CLT a possibilidade de alteração do regime de teletrabalho para o presencial pelo empregador, caso seja do interesse da empresa. Nesse caso, é necessário que o mesmo notifique o empregado com antecedência mínima de 15 dias. Esse prazo é fundamental para assegurar ao trabalhador tempo suficiente para se organizar e retornar ao modelo de trabalho presencial.
O que mudou com Lei 13.467/2017 para o Teletrabalho CLT?

A Reforma Trabalhista promulgada pela Lei 13.467/2017 trouxe consigo várias mudanças para diversos regimes de trabalho no Brasil e o teletrabalho foi um deles. Antes dessa legislação entrar em vigor, o trabalho remoto não contava com um regramento específico na CLT, o que acabava gerando muita insegurança jurídica a empregados e empregadores.
Contudo, após a Reforma algumas regras envolvendo o teletrabalho mudaram, proporcionando vantagens para as partes envolvidas, conforme veremos a seguir.
Teletrabalho CLT - Mudanças no controle de jornada
Antes da Reforma, o artigo 62, inciso III, da CLT estabelecia que para todos os empregados no regime de teletrabalho não deveria ser aplicado o controle de jornada de trabalho e pagamento de horas extras.
No entanto, com a nova redação sobre Teletrabalho CLT, essa exceção se manteve apenas para empregados que desempenham suas atividades por produção ou tarefa. Para os trabalhadores em regime de teletrabalho que prestam serviços por carga horária, sua jornada deverá ser monitorada pelo empregado e o mesmo terá direito aos benefícios e garantias aplicados no Capítulo II, da CLT.
Essa determinação está prevista no parágrafo 2° e 3° do artigo 75-B, que diz o seguinte:
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022).
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022).
A mudança no controle de jornada acabou sendo favorável para os trabalhadores, já que tornou a dinâmica laboral mais justa. Ou seja, aqueles que trabalham por tarefa ou produção serão remunerados de modo equivalente ao serviço entregue e quem trabalha por carga horária irão receber conforme sua jornada de trabalho, respeitando nesse caso o cumprimento de direitos trabalhistas como o pagamento de horas extras, quando houver.
Adesão preferencial ao teletrabalho
Outro ponto que a Reforma Trabalhista trouxe e que favoreceu os empregados diz respeito a quem tem preferência ao regime de teletrabalho.
Segundo o artigo 75-F presente na categoria de Teletetrabalho CLT, profissionais com deficiência e que possuem filhos menores ou crianças sob guarda judicial com idade até 4 anos deverão ter prioridade para ocupar funções nessa modalidade.
Teletrabalho vs Telemarketing
Com a Reforma Trabalhista de 2017, um novo parágrafo foi inserido ao artigo 75-B da CLT, visando distinguir o trabalho remoto do carto de operador de telemarketing. Nesse quesito, o parágrafo 4° do artigo 75-B é claro quando dispõe que:
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022).
Estabelecer essa distinção de modo formal na legislação trabalhista foi um fator favorável aos trabalhadores, uma vez que evita injustiças envolvendo as duas classes, sobretudo no que se refere a flexibilização das regras de controle de jornada.
Estagiários e Aprendizes
Antes da Reforma, o regime de teletrabalho normalmente era aplicado somente aos trabalhadores formais, uma vez que não havia dispositivo legal na CLT ou na Lei do Estagiário especificando sobre a adesão desse regime por aprendizes e estagiários.
Contudo, a Lei n°13.467/17 veio para mudar essa realidade. Agora, o modelo de teletrabalho também pode ser aplicado a estagiários e aprendizes, conforme prevê o parágrafo 6° do artigo 75-B:
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022).
Mas atenção! Para empresas que desejam inserir menores aprendizes e estagiários no regime de teletrabalho, é importante destacar que, além do que está previsto na CLT, também é preciso observar as diretrizes impostas pela Lei do Estagiário.
Tempo de uso das tecnologias de trabalho
Esse é outro ponto importante de mudança trazido pela Reforma Trabalhista e que acaba favorecendo os empregadores. Basicamente, foi incluído entre os parágrafos do artigo 75-B da CLT, um dispositivo que prevê o seguinte:
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022).
Ou seja, conforme o texto legal acima descrito, o tempo que o empregado passa usando tecnologias, programas e outros recursos digitais necessários para o trabalho, fora de sua jornada habitual, não conta como tempo de serviço, salvo quando houver previsão em acordo individual ou convenção coletiva de trabalho.
Mudanças de regime e despesas associadas
Ainda segundo as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017, uma alteração que também foi favorável aos empregadores é a que está prevista no artigo 75-C, parágrafos 2° e 3° da CLT.
De acordo com esses dispositivos, o empregador pode alterar unilateralmente o regime de teletrabalho para presencial quando necessário, desde que respeite o prazo mínimo de 15 dias para essa transição. Além disso, as despesas associadas ao retorno a modalidade presencial ficam sob a responsabilidade do empregado, quando a execução do teletrabalho ocorrer fora da localidade prevista em contrato.
Além das alterações descritas acima, a Reforma Trabalhista também incluiu outros dispositivos às normas que tratam sobre teletrabalho CLT. É o caso dos parágrafos 7°, 8° e 9° do artigo 75-B da CLT que tratam sobre base territorial e lotação do empregado, realização de teletrabalho fora no território nacional e possibilidade de acordo sobre horários de trabalho e meios de comunicação entre as partes envolvidas. Veja abaixo o que estabelece esses dispositivos legais:
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022).
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022).
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022).
O teletrabalho trouxe mais flexibilidade para empresas e trabalhadores, mas também exige atenção às regras estabelecidas na CLT. A formalização em contrato, o fornecimento de equipamentos e as regras sobre jornada são aspectos essenciais para garantir um trabalho remoto justo e equilibrado.
Conhecer seus direitos é fundamental para evitar abusos e garantir condições adequadas de trabalho. Se você atua no teletrabalho ou pretende aderir a essa modalidade, fique atento às normas e negocie sempre as melhores condições.