Pagamento de horas extras – Quem pode receber?
O pagamento de horas extras é um processo realizado quando o empregado presta serviços fora da sua jornada de trabalho habitual. Contudo, esse é um assunto que ainda gera muitas dúvidas.
Afinal, como se dá o recebimento de horas extras? A empresa é obrigada a pagas as horas a mais de trabalho? Quem pode receber horas extras? O que fazer quando a emprega não paga horas extras aos seus funcionários?
Visando esclarecer essas e outras dúvidas, preparamos esse artigo onde explicamos quem pode receber pagamento de horas extras, se o empregado pode ou não negar horas extras de trabalho, o que a legislação diz sobre o assunto entre outros detalhes sobre o assunto. Confira!
O que você verá nesse artigo:
Quem pode receber pagamento de horas extras?
Basicamente, pode receber o pagamento de horas extras o empregado que atuar no regime da CLT e que prestar serviços que excedam sua jornada de trabalho regular.
Mas atenção! Ainda que essa seja a regra para a maioria dos trabalhadores, saiba que existem casos onde os profissionais não possuem o direito a receber hora extra.
É o caso, por exemplo, dos trabalhadores que não possuem um horário de trabalho fixo como vendedores externos. Também não recebem hora extra, profissionais que exercem cargos de gerência, chefia de departamentos e diretores.
Trabalhadores que atuam em cargos com jornada de trabalho parcial e que normalmente ficam impossibilitados de fazer hora extras, não tem esse valor incluso no pagamento junto ao salário no final do mês.
Do mesmo modo, pessoas que prestam serviços como estagiários também não podem receber hora extra. Afinal, sua jornada de trabalho máxima deve ser de 30 horas e caso ultrapasse essa quantia, a empresa pode ser penalizada por descumprir a Lei do Estágio.
O que diz a lei sobre pagamento de horas extras?
De modo geral, a CLT estabelece alguns requisitos básicos envolvendo o pagamento de horas extras. Um deles se refere ao valor da hora extra, que deve ser de, no mínimo, 50% superior em relação ao valor da hora de trabalho padrão.
Limite de horas extras
A legislação trabalhista também define um limite sobre a quantidade de horas extras que um empregado pode fazer por dia. Segundo a CLT, o trabalhador só pode fazer até 2 horas extras por dia, não devendo exceder o limite total de 10 horas de trabalho.
Ao longo de um mês, o empregado não pode fazer mais do que 44 horas extras, pois esse é o limite estipulado para prestação de serviços além da jornada de trabalho comum nesse período.
Hora extra em feriados e domingos
Vale destacar que, em feriados e domingos, a CLT estabelece regras especificas quanto ao pagamento de horas extras. Nessas circunstâncias, o valor a ser pago deve ser de 100% sobre o valor corresponde a hora de trabalho normal e não 50% quando a hora extra é prestada durante a semana ou em dias normais de trabalho.
Registros e Prazos
Outros pontos nos quais a CLT também faz determinações especificas é sobre o registro e pagamento de horas extras.
Quanto ao registro, os empregadores devem monitorar e registrar adequadamente as horas extras feitas por seus funcionários. Do contrário, o não controle desses registros pode dificultar na hora de calcular o valor a ser pago corretamente.
Além disso, o pagamento de horas extras deve ser feito na mesma data em que o salário mensal do colaborador é pago. Qualquer atraso pode resultar em ações e processos judiciais para o empregador. Além disso, o não pagamento de horas extras também pode se caracterizar como supressão de horas extras, uma condição que também gera penalidades legais aos empregadores.
Lembrando que, dependendo do caso, a CLT também prevê a compensação das horas extras ao invés de pagamentos adicionais. É o caso, por exemplo, de trabalhos realizados em feriados. Nessas circunstâncias, é possível compensar as horas a mais de trabalho recorrendo ao banco de horas extras para reduzir a jornada de trabalho habitual em dias posteriores ou mesmo optar pela folga compensatória.
Contudo, as regras que se aplicam nesses casos podem variar conforme acordo coletivo, contrato de trabalho e convenções especificas. Por isso é muito importante ficar atento para ver quais regras se aplicam em cada situação.
Inclusão do pagamento de horas extras sobre o DSR
Em 2023, o Tribunal Superior do Trabalho promoveu mudanças sobre a Lei das Horas Extras, sendo a principal delas envolvendo o pagamento de horas extras sobre o DSR (Descanso Semanal Remunerado).
Anteriormente a essas mudanças, somente eram contabilizadas as horas extras realizadas em dias normais de trabalho. Mas, com a alteração feita pelo TST, essa regra mudou, passando a ser considerada nos cálculos também as horas extras pagas sobre o DSR.
Para simplificar o entendimento, vamos a um exemplo prático.
Entendendo na prática
Considere que um colaborador receba R$1.500 de salário e trabalhe seguindo uma jornada de 44 horas semanais e 220 mensais.
Nesse caso, o valor da hora normal desse colaborador é de R$6,82, pois dividindo o valor do salário pelo quantitativo de horas mensais de trabalho (1500 /220) é esse o resultado.
Antes da alteração do TST, por cada hora extra de trabalho que o colaborador fizesse, ele receberia o equivalente ao valor da hora normal de trabalho (R$6,82) + 50%, resultando na quantia de R$10,23.
Sendo assim, se ele fizesse uma hora extra todo dia, durante os 6 dias da jornada semanal, ao final do mês, ele receberia o valor de R$245,52.
- 10,23 (valor da hora extra) x 6 (dias de trabalho semanal) x 4 (quantidade de semanas no mês) = 245,52 (valor das horas extras feitas no mês)
Agora, com a mudança do TST, a hora extra sobre o DSR também deve integrar esse cálculo. Ou seja, a partir de agora, o valor da hora extra também se aplica ao dia de folga remunerada do trabalhador.
Então se o colaborador tem 1 folga por semana, multiplica-se a quantidade de folgas mensais (4 folgas) pelo valor de sua hora extra (R$10,23), totalizando R$40,92.
Portanto, considerando o exemplo acima, ao final de cada mês, ao invés de receber o salário + horas extras, o que daria R$1745,52, com a alteração do TST, ele passaria a receber o salário + hora extra + hora extra sobre o DSR), resultando no valor de R$1786,44.
Pode negar hora extra?
Uma dúvida recorrente envolvendo o pagamento de horas extras é se o empregado pode recursar trabalhar além da sua jornada de trabalho habitual.
No geral, o empregado não é obrigado a fazer hora extra quando solicitado por seu empregador. A menos que essa necessidade esteja registrada no contrato de trabalho ou então em acordo coletivo.
Sendo assim, se houver o registro e o colaborador se negar a fazer hora extra, essa recusa pode lhe render desde uma advertência ou suspensão, até mesmo uma demissão por justa causa, dependendo do caso.
Além disso, mesmo não estando registrado no contrato de trabalho ou em acordo coletivo, existe um caso especifico onde o empregado é obrigado a fazer hora extra. O artigo 61 da CLT determina que essa obrigatoriedade deve existir nos casos de força maior.
Ou seja, mediante situações que possam resultar em prejuízos financeiros para empresa ou atividades urgentes que não podem ser executadas na jornada de trabalho habitual do trabalhador, o mesmo é obrigado a fazer hora extra.
Ainda com dúvidas sobre o pagamento de horas extras ou quem pode receber? Consulte nosso time de especialistas e descubra quais são seus direitos e obrigações em relação a esse assunto!