Estabilidade por Acidente de Trabalho – Entenda Como Funciona e Quem Tem Direito
Você conhece ou já ouviu falar na estabilidade por acidente de trabalho? Quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho e precisa ser afastado de suas funções, a Lei o assegura o direito a estabilidade no emprego.
Desse modo, todo colaborador coberto pela estabilidade acidentária não pode ser demitido do trabalho sem justa causa. Mas, como funciona essa garantia na prática? Quem tem direito a estabilidade acidentária e quanto tempo dura o benefício?
Por envolver uma série de particularidades, esse é um direito trabalhista que acaba levantando muitas dúvidas nos empregados e seus contratantes. Sabendo disso, elaboramos esse artigo onde buscamos debater os pontos mais importantes acerca da estabilidade no emprego por acidente de trabalho. Confira!
O que você verá nesse artigo:
O que é estabilidade por acidente de trabalho?
Previsto na legislação trabalhista, a estabilidade por acidente de trabalho, também conhecida como estabilidade acidentária, é um direito que impede o empregador de demitir o empregado afastado de suas funções por ter sofrido um acidente de trabalho. O objetivo com a concessão desse direito é combater atitudes discriminatórias contra empregados acometidos por acidente na prestação de seus serviços.
Entende-se como acidente de trabalho todo e qualquer acidente ocorrido no trajeto para o serviço, no local de trabalho ou no exercício das atividades prestadas pelo empregado.
Contudo, vale lembrar que a estabilidade por acidente de trabalho não é concedida de forma permanente. Existe um prazo legal mínimo que as empresas devem obedecer e não efetuar a rescisão contratual durante esse prazo.
Do mesmo modo, para ter acesso a essa assistência, o empregado também deve atender a alguns requisitos básicos, conforme veremos mais adiante.
Quem tem direito a estabilidade acidentária?
Segundo prevê a Lei que regulamenta as diretrizes associadas a estabilidade acidentária, tem direito a estabilidade por acidente de trabalho o empregado que obededer aos seguintes requisitos:
- Ter se afastado da empresa por motivo de acidente ocupacional por um período superior a 15 dias
- Recebimento do auxílio doença acidentário
Quanto aos requisitos, a Súmula 378, II do TST diz o seguinte:
SÚMULA N.º 378 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997).
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001).
Além disso, vale lembrar que as doenças ocupacionais de lenta manifestação, como LER (Lesão Por Esforço Repetitivo) por exemplo, e que muitas vezes são diagnosticadas após a dispensa do trabalhador, também conferem ao empregado o direito a estabilidade, desde que o quadro tenha relação direta com as atividades prestadas pelo empregador antes da dispensa.
O que diz a Lei sobre estabilidade por acidente de trabalho?
O direito a estabilidade acidentária está previsto na Lei n°8213/91, mais especificamente no artigo 118, que traz o seguinte:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
É importante destacar ainda que todo colaborador que sofrer acidente de trabalho ou doença ocupacional, deverá comunicar o ocorrido ao INSS, através da emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, feita pelo empregador, para ter direito ao auxílio-acidente (ou auxílio-doença), assim como todos os outros direitos e garantias que lhe compete nesse caso. Veja o que diz o artigo 22, parágrafo 1° ao 5°, da Lei 8.213/91 sobre o assunto:
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Qual o tempo de estabilidade por acidente de trabalho?
Uma dúvida recorrente quando o assunto é estabilidade por acidente de trabalho é o prazo dessa estabilidade. Afinal, quanto tempo dura a estabilidade acidentária?
De acordo com o que estabelece a legislação sobre essa garantia, o prazo legal que o colaborador pode permanecer no emprego após o encerramento do auxílio doença acidentário é de 12 meses, independentemente se está ou não recebendo auxílio acidente. Portanto, durante esse período, é garantido ao empregado a manutenção do seu contrato de trabalho.
Empregado temporário ou em contrato de experiência tem direito à estabilidade por acidente de trabalho?
A legislação estabelece que ao empregador em caráter temporário ou em contrato de experiência possui o mesmo direito à estabilidade por acidente de trabalho que o colaborador com contrato de trabalho efetivo (por prazo determinado ou indeterminado).
Nesse sentido, a Súmula 378, III do TST é clara quando cita que:
Súmula 378/TST – 20/04/2005 – Seguridade social. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Pressupostos. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 118 (constitucionalidade). Lei 8.213/1991, art. 86.
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.
Quem se acidenta fora do trabalho tem estabilidade acidentária?
Sim. Há no âmbito jurídico nacional um consenso de que acidente ocorrido no trajeto para o trabalho se equipara ao acidente ocasionado dentro do ambiente de trabalho. Desse modo, se o trabalhador estiver se deslocando para o trabalho e sofrer um acidente, ele terá direito a estabilidade por acidente de trabalho.
Quanto a isso, veja o que diz uma das decisões publicadas pelo TRT sobre o assunto:
ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Nos termos do art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, o acidente de trajeto se equipara ao acidente do trabalho para os fins previdenciários. Nessa senda, restando incontroverso nos autos que o demandante sofreu acidente de percurso, está ao abrigo da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0083700-90.2009.5.04.0301 RO, em 02/04/2014, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira – Relatora)
Quem paga a estabilidade acidentária?
De modo geral, cabe a empresa garantir o cumprimento do período de estabilidade acidentária pelo empregado.
Contudo, se por alguma razão, o empregador encerrar suas atividades e, por isso, inviabilizar a concessão do direito a essa estabilidade provisória, então a mesma deverá indenizar o colaborador, pagando um valor corresponde ao período da estabilidade acidentária a que ele tinha direito.
O empregado pode renunciar ao direito da estabilidade acidentária?
Não há na legislação uma norma ou disposição que especifique a possibilidade de renúncia ao direito da estabilidade provisória pelo empregado.
Contudo, há um entendimento do TST de que o trabalhador pode perder ou renunciar do direito a estabilidade acidentária, mediante manifestação expressa de sua vontade em encerrar o contrato de trabalho, sendo esta feita por escrito e homologada pelo Sindicato da categoria. Do contrário, a renúncia não terá validade legal.
Portanto, mais do que um direito trabalhista fundamental, a estabilidade por acidente de trabalho representa a garantia de que o trabalhador estará amparado durante momentos de vulnerabilidade, tendo sua ocupação protegida contra demissões arbitrárias por um determinado período de tempo.
Desse modo, entender como funciona esse direito e todas suas nuances no âmbito legal é crucial, tanto para empregados quanto para empregadores, pois não só garante segurança e justiça nas relações de trabalho, como fortalece a confiança entre as partes, contribuindo para um mercado de trabalho mais justo e saudável.