Escala de Trabalho: O Que é, Tipos, Saiba Tudo!
Considerado um recurso indispensável nas empresas, a escala de trabalho é também um assunto que interessa a muitos trabalhadores. Afinal, é por meio dessa ferramenta que se organiza a jornada de trabalho, garantindo não só mais produtividade e o cumprimento da normas legais, como também o bem-estar dos empregados no ambiente de trabalho.
Com diretrizes especificas na CLT, a escala de trabalho é um tema que vem se destacando nas relações de trabalho, sobretudo com as recentes discussões sobre o fim da jornada de trabalho 6×1. Essa é uma entre os diferentes tipos de escalas de trabalho existentes e que as empresas podem adotar para estruturar os dias de trabalho e horários de atuação de seus funcionários.
Cada tipo de escala de trabalho possui suas particularidades e aplicações específicas. Além disso, as escalas trabalhistas devem ser aplicadas em conformidade com as regras da CLT. Diante disso, é muito comum que surjam dúvidas. Afinal, como estruturar uma escala de trabalho segundo as leis vigentes? Como funciona o sistema de escala de trabalho? Qual escala é a mais adequada para cada empresa?
Entender todos os detalhes acerca das escalas de trabalho é importante e vai muito além de apenas selecionar um modelo para o seu negócio. Significa conhecer e aplicar corretamente as regras na estruturação das escalas, assim como entender os direitos associados a cada modelo, bem como seus impactos na rotina de trabalho.
Sabendo disso, preparamos esse Guia Completo com tudo sobre escala de trabalho. Continue lendo e veja a seguir o que é e como funciona uma escala de trabalho, o que diz a Lei sobre o assunto, os tipos existentes e aproveite para esclarecer todas as suas dúvidas sobre o assunto!
O que você verá nesse artigo:
O que é a escala de trabalho?
A escala de trabalho consiste em uma importante ferramenta de gestão, que auxilia na distribuição da jornada laboral dos trabalhadores dentro de uma empresa. Por meio desse recurso, empregadores conseguem definir os dias e horários de trabalho dos seus colaboradores de acordo com as necessidades do negócio.
Garantir a correta organização sobre os dias e horários que cada trabalhador deve exercer é importante para garantir a manutenção do funcionamento da empresa, sem que isso sobrecarregue funcionários ou viole as normas previstas na legislação trabalhista, especialmente aquelas que envolvem intervalos de descanso obrigatórios e limite de horas trabalhadas.
Além disso, implementar uma escala de trabalho bem estruturada também impacta em outros aspectos no trabalho. Desde a produtividade, até ao cumprimento de prazos e a motivação dos colaboradores. Por isso, entender como funciona a escala de trabalho, assim como as regras da CLT sobre esse processo é essencial tanto para empregadores, quanto para seus funcionários.
Como funciona o sistema de escala de trabalho?
Basicamente, a escala de trabalho funciona de acordo com as necessidades da empresa e da legislação trabalhista. Ou seja, ao organizar os dias e horários de trabalho e descanso dos seus colaboradores, o empregador leva em consideração todo o sistema de funcionamento da empresa e as normas vigentes.
Além disso, existem outros fatores que também podem interferir na definição do tipo de escala mais adequado para cada empresa. A natureza do trabalho, bem como o tipo de indústria em que ela atua, são alguns deles.
Por exemplo, empresas que atuam no varejo, funcionam praticamente de segunda a sábado em horário comercial. Desse modo, a escala de trabalho deve ser estabelecida de modo que haja funcionários em atividade durante todo esse período.
Enquanto isso, instituições que funcionam no segmento de hospitais e clinicas, possuem um sistema de funcionamento diferente, que muitas vezes requer a necessidade de funcionários em tempo integral, mas respeitando o período de descanso previsto para essa categoria.
Portanto, dependendo do caso, o empregador pode estabelecer escalas com horários fixos ou mais flexíveis. Ou ainda optar por escalas definidas por turnos, escalas rotativas, ou em esquema de plantões. Tudo vai depender dos fatores descritos acima, que impactam diretamente na aplicação da melhor escala de trabalho em cada situação.
Jornada de trabalho e a escala de trabalho é a mesma coisa?
Quando se fala em escala de trabalho é muito comum que as pessoas confundam esse termo com jornada de trabalho, acreditando se tratar do mesmo assunto.
No entanto, escala de trabalho e jornada de trabalho não se trata da mesma coisa. O primeiro termo é usado para definir quais dias o trabalhador deverá comparecer ao ambiente de trabalho para cumprimento de suas funções.
Já a jornada de trabalho consiste no período em que o colaborador permanecerá disponível para atender as necessidades de seu empregador.
Para uma melhor compreensão, vamos a um exemplo prático. Digamos que um funcionário foi contratado por uma empresa e precisa trabalhar de segunda a sexta, 8 horas por dia, iniciando seu serviço as 8 horas e saindo às 18 horas, com intervalo de 2 horas para o almoço.
Nesse caso, a escala de trabalho do funcionário corresponde aos dias em que ele deve atuar no emprego, que é de segunda a sexta. Já sua jornada de trabalho consiste no tempo de permanência que ele deve cumprir no trabalho, que é de 8 horas diárias.
O que diz a CLT sobre escala de trabalho?
Na Consolidação das Leis do Trabalho, não existe um dispositivo especifico que trata sobre escala de trabalho. Contudo, a legislação trabalhista traz em suas seções, disposições bem definidas acerca da jornada de trabalho que o empregado deve cumprir, assim como seus períodos de descanso.
De acordo com a seção II, artigo 58 da CLT:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Acrescentado pela Lei n.º 10.243, de 19-06-01, DOU 20-06-01)
§ 2º – O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Portanto, segundo o dispositivo legal acima, o trabalhador que atua em regime celetista deve cumprir uma jornada de 8 horas diárias de trabalho, salvo quando fixado outros limites de horários.
Além disso, a essa jornada de trabalho, podem ser acrescidas horas adicionais, desde que seja em comum acordo entre empregado e empregador. Quanto a isso, o artigo 59 da CLT é claro quando dispõe o seguinte:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Sobre o intervalo de jornada
Na CLT também estão previstas normas acerca do período de intervalo para descanso, trabalho em turno noturno, entre outras disposições associadas a escala de trabalho. Quanto aos períodos de descanso, considerando os intervalos interjornada e intrajornada, a CLT estabelece o seguinte:
Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
O que mudou na escala de trabalho após a reforma trabalhista?
A vigência das novas regras impostas pela Reforma Trabalhista de 2017 trouxe consigo algumas mudanças nos dispositivos da CLT que impactaram a escala de trabalho.
Jornada de trabalho 12 por 36
Uma das alterações promovidas pela Reforma foi a inclusão da jornada de trabalho 12 por 36, que antes não estava prevista na CLT. Contudo, a aplicação desse tipo de jornada, que exige 12 horas de trabalho para 36 horas de descanso, deve ser feito mediante acordo individual e expresso entre empregador e empregado.
Essa foi uma mudança que introduziu maior flexibilidade na adoção das escalas de trabalho em setores específicos, sobretudo envolvendo empresas cujo funcionamento acontece 24 horas diárias.
Intervalo para descanso
Outra mudança envolve os intervalos concedidos aos trabalhadores para descanso e refeições. Antes da Reforma, esse intervalo era de 1 hora em jornadas superiores a 6 horas diárias.
Agora, com as novas regras estabelecidas pela Reforma, esse intervalo pode ser reduzindo a 30 minutos, por meio de acordo expresso entre empregador e empregado.
Banco de horas
Antes da Reforma, o banco de horas poderia ser estabelecido nos vínculos empregatícios, através de acordo ou convenção coletiva. No entanto, após a Reforma isso mudou.
Agora, é possível definir banco de horas através de acordo individual entre empregado e seu empregador, tornando a distribuição de períodos trabalhados e compensação de horas extras mais flexíveis.
Home office
A Reforma de 2017 também regularizou o modelo de teletrabalho, trazendo normas que formalizam sua execução no mercado de trabalho.
Trabalho intermitente
Entre as mudanças geradas pela Reforma, está a criação de um novo modelo de contrato de trabalho, o chamado contrato de trabalho intermitente.
Com essa mudança, agora o trabalhador poderá ser chamado para exercer suas atividades de acordo com as necessidades da empresa. Nesse caso, a remuneração será feita de modo proporcional às horas trabalhadas.
Tipos de escala de trabalho
No Brasil, as empresas contam com diferentes modalidades de escalas de trabalho que podem implementar em seus vínculos trabalhistas. Entre as mais comuns, estão as seguintes:
· Escala 5×1 – esse é um tipo de escala de trabalho onde o empregado trabalha 5 dias na semana e tem direito a 1 dia de folga, que geralmente é concedida de forma rotativa. Nesse modelo, a jornada diária de trabalho deve ser de 7 horas e 20 minutos, visando cumprir as 44 horas semanais previstas na legislação.
· Escala 5×2 – tipo de escala mais comum nas empresas, onde o empregado tem direito a dois dias de folga para cada cinco dias trabalhados. Nesse modelo, as folgas geralmente são concedidas aos sábados e domingos e a jornada de trabalho diária é de 8 horas e 48 minutos.
· Escala 6×1 – escala de trabalho onde o empregado tem direito a um dia de folga para cada seis dias de trabalho efetivados. A folga pode ser concedida aos domingos ou então ser fixada em um dia da semana, a depender das necessidades da empresa.
· Escala 12×36 – essa é uma escala de trabalho que se baseia na carga horária trabalhada. Sendo assim, nesse modelo, o empregado trabalha 12 horas seguidas e tem direito a 36 horas de descanso.
· Escala 18×36 – seguindo a mesma dinâmica da escala anterior, esse é um tipo que também se baseia em horas de trabalho, onde o empregado trabalha por 18 horas seguidas e folga as 36 horas subsequentes. Como não há previsão legal para escala 18,36 sua aplicação deve ser feita a partir de acordo ou convenção coletiva.
· Escala 24×48 – Nessa escala de trabalho, o empregado deve trabalhar 24 horas consecutivas e ter 48 horas de descanso subsequentes. Esse período prologando de descanso é aplicado com o objetivo de preservar a integridade física e mental dos trabalhadores que atuam nesse modelo de trabalho. E, assim como na escala anterior, esse é um modelo que também deve ser implementado através de acordo ou convenção coletiva.
Além das escalas de trabalho descrita acima, existe outro modelo menos convencional, mas que também pode ser aplicado nas empresas, que é a escala de trabalho 4×2. Nesse modelo, o trabalhador deve trabalhar por quatro dias na semana e tem direito a dois dias de folga.
Como a escala 4×2 não está prevista na CLT, sua aplicação só pode ser feita mediante autorização jurídica de sindicado de classe, por acordo ou convenção coletiva, ou acordo individual feito entre empresa e empregado.
Como fazer escala de trabalho
Para implementar corretamente a escala de trabalho, é importante que a empresa siga algumas etapas essenciais, como:
Avalie as necessidades especificas da empresa
Esse é um dos fatores primordiais que o empregador deve considerar na hora de elaborar sua escala de trabalho. É importante que a organização sobre dias e jornadas de trabalho da equipe seja feito de acordo com a natureza de atuação, serviço oferecido e as demandas da empresa.
Sem essa análise dificilmente será possível estabelecer uma gestão de escala que seja capaz de atender as necessidades do negócio, sem que isso resulte em sobrecarga de trabalho e, consequentemente, na insatisfação dos colaboradores.
Confira a legislação e acordos trabalhistas
Outro ponto importante ao estabelecer uma escala de trabalho é ter em mente o que traz a legislação trabalhista acerca desse assunto.
Para isso, é interessante que empregadores analisem o que traz as normas da CLT dispostas nas seções II, III e IV. Esses dispositivos versam sobre diferentes aspectos da jornada de trabalho, assim como seus critérios de aplicação, o que certamente irá ajudar a entender como elaborar uma escala de trabalho que atenda aos requisitos legais.
Além disso, como nem todas as escalas estão previstas na legislação, é necessário que o empregador também avalie possíveis acordos e convenções coletivas de trabalho aderidos pela empresa. Assim, é possível identificar recomendações especificas fornecidas pelos sindicatos de categorias trabalhistas acerca de como deve ser implementada determinada escala de trabalho, respeitando suas diretrizes.
Atenção às regras sobre intervalos de jornada
Também é crucial para o empregado que, ao elaborar a escala de trabalho da empresa, foque nas regras associadas aos intervalos de jornada.
Conforme as regras estabelecidas pela Reforma Trabalhista, os intervalos interjornada e intrajornada devem ser aplicados da seguinte forma:
· Em jornadas de 4 a 6 horas a empresa deve conceder intervalo mínimo de 15 minutos
· Para jornadas superiores a 6 horas, o intervalo de descanso concedido deve ser de, no mínimo, 30 minutos e, no máximo, 2 horas. Nesse caso, a aplicação de descanso de 30 minutos só pode ser efetuada por meio de acordo entre empresa e empregado.
· Todo colaborador, independentemente da escala de trabalho aplicada, tem direito a descanso semanal remunerado de 24 horas, no mínimo.
· A legislação também prevê intervalo de descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas de trabalho.
Comunique-se com a equipe
Estabelecer uma comunicação ativa com a equipe de trabalho também é importante na hora de elaborar uma escala bem estruturada. Afinal, além das necessidades da empresa, é importante que essa escala seja cumprida de modo a garantir o bem-estar, assim como a integridade física e mental dos colaboradores.
Portanto, converse com os funcionários e veja se a escala de trabalho preterida pela instituição de fato conta com as características e aplicações necessárias para atender a todos esses requisitos.
Prazo para divulgação da escala de trabalho
Não há na CLT dispositivo especifico que estabelece um prazo legal para divulgação da escala de trabalho.
Desse modo, a forma como essa divulgação é promovida varia de empresa para empresa, levando em conta, sobretudo, as práticas já existentes no mercado, assim como as diretrizes de acordo e convenções coletivas.
Mas, via de regra, a definição sobre a escala de trabalho é repassada aos colaboradores dentro de um prazo razoável, a fim de permitir que os trabalhadores consigam se adequar à rotina de trabalho implementada na empresa.
Principais dúvidas sobre escala de trabalho
Como funciona a escala de trabalho de um folguista
O trabalhador folguista é um empregado que também é regido pela CLT e, portanto, deve atender os limites de jornadas definidos por essa legislação.
Portanto, sua escala de trabalho deve respeitar o limite de 8 horas de trabalhos diários, havendo ainda a possibilidade de acréscimo de 2 horas adicionais, mediante comum acordo entre empregado e empregador ou conforme previsto em convenção coletiva. O total de horas relativo a jornada semanal de trabalho que um folguista deve apresentar não pode ser superior a 44 horas.
Além disso, assim como é aplicado em outras categorias profissionais, o trabalhador folguista também tem direito a períodos de descanso interjornada e intrajornada, conforme previsto na legislação brasileira.
O que é escala de sobreaviso
A escala de sobreaviso é um modelo de trabalho adotado por algumas empresas e consiste em um regime onde o empregado, mesmo estando fora do seu horário regular de trabalho ou ambiente laboral, se mantém à disposição de seu empregador para exercer atividades a qualquer tempo.
Qual a diferença da escala 5X1 e 6×1?
Basicamente, a diferença da escala de trabalho 5×1 e 6×1 está relacionada aos dias em que o trabalhador deve exercer suas atividades na empresa. Enquanto que na escala 5×1 o empregado trabalha 5 dias na semana e folga 1 dia, na escala 6×1, o trabalhador tem direito a 1 dia de folga por cada 6 dias trabalhados. Essa é a principal diferença entre esses dois modelos.
O que é escala de trabalho 12×36?
A escala de trabalho 12 por 36 é um modelo onde o empregado deve exercer suas atividades durante 12 horas seguidas e folgar nas 36 horas subsequentes. Essa é uma escala de trabalho normalmente aplicada em segmentos específicos como hospitais e clinicas médicas, empresas de vigilância, em linhas de produção na indústria, entre outras áreas.
O fim da escala 6×1 foi aprovado?
Não. Apesar do fim da escala 6×1 ter sido um dos assuntos mais debatidos nas relações trabalhistas, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que tem como proposta por um fim nessa escala de trabalho ainda está para ser protocolada na Câmara dos Deputados. Para avançar, é necessário que a mesma seja aprovada na CCJ – Comissão de Constituição e Justiça.
O que é folga compensatória?
Basicamente, a folga compensatória consiste em um recurso legal que permite ao empregado, em comum acordo com seu empregador, substituir o pagamento por horas adicionais trabalhadas por períodos de descansos equivalentes.
Conclusão
Entender como funciona o sistema de escala de trabalho é um passo essencial para garantir uma organização eficiente e o cumprimento da legislação trabalhista.
Escolher o modelo ideal pode impactar diretamente a produtividade, o bem-estar dos colaboradores e a segurança jurídica da empresa. Cada tipo de escala tem suas particularidades, e é essencial que empregadores e trabalhadores estejam cientes de seus direitos e deveres.
Portanto, caso surjam dúvidas sobre a aplicação ou adequação de uma escala de trabalho à sua realidade, é interessante contar com a orientação de um advogado especialista em direito do trabalho para evitar problemas e garantir conformidade com a lei.