Direitos Trabalhistas

Desvio de Função CLT – Entendas as Implicações Legais

Entender sobre desvio de função clt é indispensável para o trabalhador que realiza atividades não compatíveis com aquelas registradas em sua carteira de trabalho. Afinal, essa prática tão comum na rotina corporativa se caracteriza como uma infração e deve ser evitada no vínculo empregatício, uma vez que acaba prejudicando o empregado e lesando seus direitos trabalhistas.

Normalmente, o desvio de função ocorre quando o empregado realiza alguma função ou ocupa um cargo que não condiz com as especificações descritas em seu contrato profissional. É o que acontece, por exemplo, quando um funcionário é contratado por uma indústria frigorifica para o cargo de auxiliar de produção, mas na prática, acaba exercendo a função de operador de equipamentos e máquinas.

Ou seja, no desvio de função, o empregado não exerce de fato as funções para as quais foi contratado, podendo ainda assumir cargos com responsabilidades e atribuições superiores à da função para o qual foi admitida.

Essa prática é considerada ilegal e pode resultar não apenas em prejuízos financeiros, mas também relacionados à desvalorização profissional, motivação e produtividade de quem sofre com esse tipo de problema em sua rotina laboral.

Por isso, saber o que diz a legislação acerca dessa prática é essencial para impedir a ocorrência desses danos, bem como garantir que os direitos trabalhistas estão sendo devidamente cumpridos. Quer saber mais sobre desvio de função clt, como proteger seus direitos e as medidas legais aplicáveis nesses casos?

Continue lendo e descubra tudo sobre o que diz a lei a respeito do desvio de função e suas consequências no ambiente de trabalho. Confira!

O que a CLT diz sobre desvio de função?

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Na legislação brasileira, não existe um dispositivo especifico que trata sobre desvio de função no ambiente de trabalho. Contudo, na Consolidação das Leis do Trabalho, assim como em outras normas legais é possível encontrar trechos que servem como fundamento legal para combater essa prática nas relações de trabalho.

Na CLT, os artigo 442 define o contrato de trabalho entre as partes, de forma tácita ou expressa, ressaltando ainda no artigo 468 a impossibilidade de alteração de cláusulas trabalhistas sem que a mesma seja efetivada em comum acordo. Veja o que diz os respectivos dispositivos legais:

Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

[…]

Art. 468 – Nos contratos individuais só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Desse modo, conforme prevê os dispositivos da CLT acima, se houver qualquer alteração de cargo do empregado, essa mudança precisa ocorrer mediante aprovação de ambas as partes, do contrário, o acordo trabalhista firmado por contrato não terá validade legal.

Além dos artigos descritos acima, outro trecho que também pode ser usada para embasamento legal em caso de desvio de função CLT é o artigo 483, que diz o seguinte:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.

Outros artigos também funcionam de base legal para contestação dos direitos trabalhistas relacionados a prática do desvio de função. São eles:

Art. 884 do Código Civil – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 927 do Código Civil – Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Desvio de Função CLT – Quais os direitos do trabalhador?

Desvio de Função CLT – Entendas as Implicações Legais

Diferentemente do que muitos acreditam, a comprovação de desvio de função CLT não garante ao trabalhador a promoção a um novo cargo função. Ao identificar a ocorrência dessa prática ilegal, o trabalhador tem o direito de receber as diferenças salarias devidas, ainda que o desvio de função tenha ocorrido antes da vigência da Constituição Federal de 1988.

Quanto a isso a OJ-SDI n°125 traz a seguinte orientação jurisprudencial sobre o desvio de função:

O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988. Assim, provado o desvio de função, terá o empregado o direito ao recebimento das diferenças salariais entre seu cargo e o exercido desvirtuosamente, respeitada a prescrição de 05 (cinco) anos de acordo com a súmula 275 do TST.

Ou seja, ao entrar com um recurso administrativo ou ação judicial reclamando o desvio de função, o contrato de trabalho do empregado acaba adquirindo os mesmos efeitos de uma promoção, devendo haver, portanto, a equiparação salarial entre a função exercida e a que estava em contrato, cabendo ainda o reflexo desses valores sobre as verbas trabalhistas como férias, FGTS, décimo terceiro, horas extras, entre outras.

Mas atenção! Ao identificar o desvio de função CLT, antes de pleitear seus direitos, o empregado deve comprovar, mediante apresentação de provas, que desempenhava atividades distintas das funções presentes em sua carteira de trabalho.

Além disso, é necessário ter atenção em relação aos contratos de trabalhos que não vem especificando as funções do cargo preterido, pois essa omissão pode deixar subentendido que o trabalhador possui condição pessoal para exercer qualquer atividade definida para seu cargo, fator esse que não é previsto como um desvio de função. Veja o que diz o artigo 456 da CLT sobre o assunto:

A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Quando a troca de função é válida?

O desvio de função CLT é uma prática ilegal e, portanto, deve ser evitada a todo custo no ambiente de trabalho. Contudo, existem situações especificas onde mesmo realizando uma atividade diferente da qual foi contratada, isto não se configura como desvio de função propriamente dito.

É o que acontece quando o empregado substitui outro em caráter emergencial e por um pequeno período de tempo. Por exemplo, quando uma vendedora de uma loja de roupas se ausenta por motivo de doença, pode acontecer de outro colaborador assumir seu lugar temporariamente para não deixar o departamento vago.

Nesse caso, a troca não configura desvio de função, pois ocorreu em uma situação especifica e delimitada. Agora, se no caso descrito acima, o colaborador exercer a atividade de vendedor e mais a sua função de origem, simultaneamente, então essa situação se caracteriza como acúmulo de função, o que lhe dá o direito a receber um adicional em sua remuneração.

Por isso, entender não só o que diz o desvio de função CLT, mas também diferenciar ambos os casos é fundamental para garantir que toda mudança na rotina de trabalho seja feita respeitando o que determina os dispositivos legais.

Pode pedir rescisão indireta por desvio de função?

Conforme estabelece ao artigo 483 da CLT, o empregado em desvio de função cuja empresa se recusar a regularizar sua situação, garantindo as adequações salariais e demais direitos que lhe compete nesse caso, pode solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Desse modo, uma vez que o pedido for aceito pela justiça, o empregado encerra seu vínculo trabalhista e recebe todos as verbas rescisórias equivalente a uma demissão sem justa causa, o que inclui saldo de salários, férias vencidas, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, indenização de 40% do FGTS, além das diferenças salariais devidas pelo empregador.

Portanto, fica evidente que a mudança unilateral de função no ambiente de trabalho, conhecida como desvio de função é uma infração que prejudica as relações de trabalho, podendo resultar em sérios danos não apenas ao empregado, mas também para seus contratantes.

Sendo assim, buscar apoio jurídico especializado quando se trata de desvio de função CLT é sempre o melhor caminho, não só para auxiliar na garantia dos direitos trabalhistas, mas também para orientar empregadores na hora de conduzir mudanças de função no ambiente de trabalho visando uma adequação justa e em conformidade com a Lei.

Rafael Albertoni

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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