Adicional de Insalubridade e Periculosidade – Saiba Tudo
O ambiente de trabalho é um local que pode oferecer riscos à saúde ou mesmo à segurança do trabalhador. Nessas circunstâncias, a legislação trabalhista determina que o empregador pague benefícios extras ao empregado, mais conhecidos como adicional de insalubridade e periculosidade.
O adicional de insalubridade e periculosidade representa um dos assuntos mais debatidos na Justiça do Trabalho no Brasil. Só em 2020, foram mais de 198 mil processos abertos envolvendo casos ligados aos riscos ocupacionais e o pagamento desses adicionais.
Apesar disso, ainda existem muitas dúvidas acerca do que seja um trabalho insalubre ou perigoso e como funciona o pagamento desses valores extras.
Sabendo disso, preparamos esse Guia Completo com os pontos mais importantes sobre o adicional de insalubridade e periculosidade para você conhecer e aprofundar seus conhecimentos sobre o assunto. Confira!
O que você verá nesse artigo:
Adicional de insalubridade
No ambiente de trabalho, falar em adicional de insalubridade e periculosidade de forma conjunta é algo bastante comum. Contudo, ambos se tratam de benefícios aplicados em situações distintas. E para entender quando cada adicional deve ser pago, primeiramente é necessário saber o que significa insalubridade e periculosidade.
O que é um trabalho insalubre
Basicamente, a NR-15, norma que regulamenta as atividades insalubres, estabelece limites para determinar quando um trabalho expõe o empregado a condição de insalubridade, ou seja, a agentes nocivos que podem prejudicar a sua saúde e o bem-estar, dando a ele o direito ao adicional de insalubridade.
Algumas ocupações envolvem agentes na jornada de trabalho do empregado que ultrapassam esses limites em razão da natureza da atividade. Além disso, também pode haver o risco para o trabalhador em função do tempo de exposição a esses agentes. É o que acontece, por exemplo, quando o empregado fica exposto de modo excessivo a agentes como:
- Vibrações
- Ruídos
- Radiações
- Calor ou Frio
- Umidade
- Agentes Químicos
- Agentes Biológicos
Uma vez que o trabalhador opera exposto a algum desses agentes e fora dos limites toleráveis dispostos na NR-15, seu trabalho se configura como uma atividade insalubre e, portanto, a lei assegura ao empregado um adicional de insalubridade.
Adicional de insalubridade conceito
O adicional de insalubridade se refere a um benefício dado ao trabalhador que atua sob condições que oferecem riscos à sua saúde. Trata-se de uma compensação financeira prevista entre os artigos 189 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, cabe ao empregador acrescer ao salário do funcionário que atua em condições insalubres esse valor extra. Do contrário, o trabalhador pode pleitear na justiça o direito de receber esses benefícios. Além disso, a empresa também estará sujeita a penalidades legais que podem ir de multas a ações judiciais e indenizações.
O que é um trabalho perigoso?
De acordo com a legislação trabalhista, o trabalho perigoso se caracteriza como toda atividade capaz de oferecer riscos à integridade física do trabalhador.
As atividades que se enquadram nessa categoria estão previstas no artigo 193 da CLT e envolvem diversos fatores, que vão desde a exposição a substâncias inflamáveis, até operação com equipamentos perigosos, trabalhos em altura, manipulação de explosivos, entre outros.
Adicional de periculosidade conceito
Aos trabalhadores que atuam sob o regime CLT em trabalho em condições de periculosidade, o empregador deve somar ao seu salário o bônus de periculosidade. O adicional de periculosidade assegura ao empregado uma compensação financeira em decorrência da exposição do empregado a condições que colocam em risco a sua integridade física no espaço de trabalho.
Vale destacar que a quitação do adicional de insalubridade e periculosidade trata-se de uma obrigação do empregador, mesmo quando a empresa disponibilize todos os recursos necessários para elevar a segurança na rotina de trabalho.
Adicional de insalubridade e periculosidade CLT
Tanto o adicional de insalubridade, quanto o de periculosidade, são benefícios regidos legalmente pelas Leis do Trabalho e também por algumas normas regulamentadoras.
Adicional de insalubridade CLT
O adicional de insalubridade é um benefício previsto no artigo 189 da CLT, que caracteriza quais atividades colocam o bem-estar e saúde do trabalhador em risco e, portanto, são consideradas trabalhos insalutários. Conforme o art 189 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 189 – “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Já a Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria n°3.214/78, não só aponta os limites de tolerância aceitáveis, como define os agentes que caracterizam uma atividade como insalubre.
Caso a empresa não cumpra as determinações previstas na NR-15, a mesma fica sujeita a uma série de riscos, que incluem desde multas e interdições, até infrações penais, ação civil pública, pensão vitalícia em caso de acidente, entre outras sanções.
Adicional de periculosidade CLT
O acréscimo de periculosidade está presente no artigo 193 da legislação trabalhista, que define como atividade perigosa toda aquela que coloca em risco a integridade física do trabalhador. De acordo com o art 193:
Art. 193 – “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Além do código de leis do trabalho, o bônus de periculosidade também é tratado pela Norma Regulamentadora NR-16, que estabelece as situações que se enquadram como atividades perigosas e, portanto, dão direito ao trabalhador a receber esse benefício incluso sobre o salário. São elas:
- Atividades que atuam com materiais explosivos
- Trabalhos que envolvem energia elétrica
- Atividades com motocicletas
- Trabalhos que submetam o empregado a violências físicas ou a roubos
- Atividades envolvendo materiais inflamáveis ou explosivos, entre outros.
Ainda segundo a norma, o simples enquadramento da atividade nas condições descritas acima, não é o suficiente para caracteriza-la como atividade perigosa. Para isso, é preciso haver comprovação do nível de periculosidade da função por meio de laudo técnico emitido pelo Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Quem tem direito ao adicional de insalubridade e periculosidade
De modo geral, tem direito ao adicional de insalubridade e periculosidade todo profissional que exerce atividade considerada de risco a sua saúde e/ou integridade física para além dos limites legalmente previstos.
Ou seja, atividades que expõem o trabalhado a ruídos contínuos e intermitentes, assim como a outros agentes que comprometam a longo prazo a sua saúde, ou mesmo a condições que o coloque em risco a sua segurança, como trabalhos em altura, atividades que operam com eletricidade, entre outros, dão direito ao recebimento desses adicionais.
Ainda em se tratando do acréscimo de periculosidade, o Tribunal Superior do Trabalho emitir uma Súmula n°364 que reforça o entendimento acerca dos trabalhadores que possuem direito a receber esse benefício. De acordo com tal Súmula:
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003).
A partir do que estabelece o TST em sua Súmula, pode-se entender que tem direito ao bônus de periculosidade todo trabalhador que exerce função com risco acentuado e tempo de execução suficiente para expor sua integridade física a riscos.
Como funciona o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade
Um ponto muito importante envolvendo o adicional de insalubridade e periculosidade se refere ao pagamento desses valores extras.
Em termos gerais, cada adicional envolve um conjunto de regras diferentes na hora de fazer o cálculo. Para o adicional de insalubridade, usa-se como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente.
Além disso, a quitação do adicional é feito considerando três níveis de insalubridade: Mínimo, Médio e Máximo. Para cada grau de insalubridade aplica-se um percentual diferente que vai de 10% a 40%.
Enquanto isso, no cálculo do adicional de periculosidade, o valor base utilizado é o do salário bruto do trabalhador, ou seja, aquele valor descrito no contrato de trabalho.
Diferentemente do adicional de insalubridade cujo percentual para definir o valor do benefício a ser pago varia conforme o nível de insalubridade, na periculosidade, é assegurado ao empregado um adicional de 30 por cento fixo que deve ser somado ao seu salário base. Aproveite para conferir o artigo completo que preparamos sobre como calcular adicional de insalubridade e periculosidade e aprenda como efetuar essa conta corretamente e garantir o pagamento adequado a quem deve receber o adicional de insalubridade e periculosidade.
Principais dúvidas sobre adicional de insalubridade e periculosidade
Por se tratar de um assunto de suma importância nas relações trabalhistas, a quitação do adicional de insalubridade e periculosidade normalmente envolve muitas dúvidas. Por isso, listamos abaixo algumas das mais comuns para você conferir e aprofundar seus conhecimentos sobre o tema.
É possível haver cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade?
O Tribunal Superior do Trabalho veda a cumulação dos adicionais, ou seja, o trabalhado não pode acumular os dois adicionais dentro da mesma função e jornada de trabalho. Desse modo, cabe ao mesmo definir qual entre os dois benefícios deseja receber, considerando os critérios definidos pelas Normas Regulamentadoras.
Veja o que diz o art 192, parágrafo 2° da CLT a respeito da impossibilidade de acumular adicionais de insalubridade e de periculosidade:
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.” […].
Quando o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade não são obrigatórios?
A legislação trabalhistas estabelece duas situações nas quais o empregador não é obrigado a pagar adicional de insalubridade e periculosidade. Uma delas é quando o empregador implementa medidas que garantam ao empregado condições seguras, cuja exposição a agentes ocorre dentro dos limites de tolerância ao risco.
A outra situação é quando o empregador promove treinamentos e ações que incentivam o uso de EPIs no trabalho, diminuindo a intensidade do risco. Quanto a isso, os artigos 191 e 194 da CLT são claros quanto citam que:
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
Quais as diferenças entre os adicionais de periculosidade e insalubridade?
Basicamente existem vários fatores que evidenciam a diferença entre periculosidade e insalubridade. Um deles se refere a natureza e efeito do risco sobre o trabalhador.
No caso do adicional de insalubridade, o benefício é pago quando o trabalho submete o empregado a riscos relacionados a sua saúde. Já no bônus de periculosidade, essa exposição envolve riscos iminentes à sua integridade física.
Além disso, outros pontos que diferencial um adicional do outro são sua base de cálculo e valores pagos. Confira o artigo completo que fizemos sobre a diferença entre insalubridade e periculosidade e saiba mais detalhes sobre o assunto.
O adicional de insalubridade e periculosidade impacta na folha de pagamento?
Como o adicional de insalubridade e periculosidade possuem natureza salarial, esses valores não devem ser pagos como uma espécie de indenização, mas incluídos na remuneração do colaborador.
Ou seja, o Departamento de Recursos Humanos da empresa precisa agregar cada adicional quando necessário ao pagamento do funcionário, assim como é feito com outros adicionais, como horas extras, adicional noturno, entre outros. Consequentemente, a inclusão desses adicionais acaba impactando a folha de pagamento.
Além disso, a legislação trabalhista veda a possibilidade do empregador substituir o valor do adicional de insalubridade e periculosidade por qualquer outro benefício ou vantagem destinada ao empregado.
Qual o mais vantajoso insalubridade ou periculosidade?
Como existem variações percentuais no cálculo do valor da insalubridade, pode-se dizer que para definir o adicional mais vantajoso entre insalubridade e periculosidade, é preciso levar em consideração o salário recebido pelo empregado.
Se o trabalhador recebe, por exemplo, o salário mínimo, então, receber o adicional de insalubridade pode ser algo vantajoso. Agora, se o valor do seu salário é maior que o salário mínimo, dependendo do caso, pode ser que o adicional de periculosidade seja mais benéfico.
Conclusão
Não há dúvidas que o adicional de insalubridade e periculosidade representa um tema relevante e que tanto empregado quanto empregador precisam conhecer bem. Afinal, o correto pagamento desses valores extras é uma obrigação prevista em Lei e que deve ser respeitada. Assim, evita-se prejuízos a ambas as partes, além de outras implicações legais que podem comprometer as relações de trabalho.
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