Direitos Trabalhistas

Quem Tem Direito ao Abono Pecuniário?

O trabalhador que deseja ganhar uma renda extra com a venda de parte das suas férias quase sempre fica na dúvida sobre quem tem direito ao abono pecuniário. Essa é uma garantia prevista na legislação e que permite ao empregado ceder até um terço dos seus dias de férias em troca de uma remuneração extra paga por seu empregador.

Mas afinal, quem pode de fato requerer esse benefício? O abono pecuniário é válido para todos os trabalhadores? Pode haver acordo entre empregado e empregador em relação ao abono de férias?

De modo geral, o abono pecuniário é um direito trabalhista que envolve regras especificas e prazos a serem seguidos e nem todo trabalhador ou empresa estão plenamente cientes desses detalhes. Por isso, compreender quem tem direito ao abono pecuniário e as condições para concessão desse benefício é essencial para se garantir uma escolha bem informada e evitar implicações legais no futuro.

Quer saber mais sobre quem tem direito ao abono pecuniário e quais são as regras envolvendo esse direito trabalhista? Continue lendo e fique por dentro de todos os detalhes sobre o assunto!

Principais regras do abono pecuniário

Quem Tem Direito ao Abono Pecuniário?

Popularmente conhecido como a prática de ‘vender as férias’, o abono pecuniário é um direito que possibilita ao empregado regido pela CLT de trocar até 1/3 de suas férias por uma remuneração extra.

Esse é um benefício previsto na legislação e que possui caráter facultativo. Ou seja, caberá ao empregado optar pela venda ou não de parte das suas férias, não devendo essa opção ser imposta por seu empregador. Veja o que diz o artigo 143 da CLT em relação ao abono pecuniário:

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Além disso, é importante destacar que a prática do abono pecuniário deve obedecer algumas regras essenciais para ter validade legal. Isso inclui:

  • Respeitar o limite máximo de dias de férias a serem vendidos, que é de até um terço do total das férias.
  • O valor do abono equivalerá aos dias de férias trabalhados acrescido do adicional de 1/3 do valor, assim como acontece com as férias.
  • A solicitação do abono pecuniária deve ser feita pelo empregado, formalmente mediante requerimento por escrito.
  • O pagamento do abono deverá ser feito pelo empregador juntamente com a remuneração de férias, com 2 dias de antecedência ao período de descanso do empregado.
  • Por ter caráter indenizatório, o abono pecuniário não poderá sofrer descontos de taxas ou tributos, como INSS ou IRRF, devendo o mesmo ser pago de modo integral ao trabalhador.
  • O abono deverá ser pago em dobro quando as férias forem concedidas ao trabalhador após o vencimento do período aquisitivo, conforme prevê o artigo 137 da CLT.

Vale ressaltar ainda que, férias incompletas por motivo de faltas injustificadas durante o período aquisitivo podem influenciar o número de dias disponíveis para venda. Ou seja, trabalhadores com direito ao período integral de férias (30 dias), podem vender um número maior de dias no abono, do que trabalhadores com período de férias incompleto.

Afinal, quem tem direito ao abono pecuniário

A legislação brasileira determina que todo trabalhador que atua em regime CLT tem direito ao abono de férias e, portanto, pode optar pela venda de parte dos seus dias de férias. Contudo, para requerer esse benefício, é importante atender alguns requisitos básicos.

Requisitos

Entre os principais critérios para concessão do abono pecuniário ao trabalhador, estão:

  • O empregado deve apresentar, no mínimo, 12 meses de carteira assinada na mesma empresa para requerer o abono de férias
  • Jornada de trabalho com duração igual ou superior a 25 horas semanais
  • A solicitação do abono pecuniário deve ser feita dentro do prazo legalmente previsto

Lembrando que, por ser um direito legal do empregado, a empresa não poderá negar o requerimento para concessão do abono de férias, salvo quando a solicitação for realizada fora do prazo.

Quem não tem direito ao abono de férias?

Mesmo sendo um direito garantido por Lei ao empregado que atua em regime celetista, existem situações onde o abono de férias não se aplica. É o caso, por exemplo, dos trabalhadores que atuam em empresa cuja as férias são coletivas.

Em situações como essa, não há previsão legal para a concessão individual do abono pecuniária. De acordo com o artigo 143 da CLT:

Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de requerimento individual a concessão do abono.

Ou seja, conforme prevê o dispositivo acima, o abono em caso de férias coletivas somente poderá ser concedido mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho a ser firmado entre empregado e empregador.

Pode haver acordo para concessão do abono pecuniário?

Quem Tem Direito ao Abono Pecuniário?

Optar pelo abono pecuniário é sem dúvida um caminho que pode fornecer vantagens e desvantagens a empregados e empregadores. Contudo, mesmo que ambas as partes considerem ser uma boa alternativa a venda de parte das férias, para colocá-la em prática é necessário seguir todas as regras previstas legalmente.

Além disso, sob hipótese alguma, o empregador poderá induzir o funcionário ou obriga-lo a requerer o abono de férias. Do contrário, o empregador estará infringindo o que determina a Lei e, portanto, estará sujeito a implicações legais, penalidades administrativas e até processos trabalhistas.

Quando é possível requerer o abono pecuniário?

Conforme previsto no parágrafo 1° do artigo 143 da CLT, a solicitação do abono de férias deve ser feita pelo trabalhador com 15 dias de antecedência ao término do seu período aquisitivo, que tem duração de 12 meses.

Essa sinalização antecipada é importante, pois permite que o empregado se prepare para pagar as verbas devidas ao empregado dentro do prazo legal.

Abono pecuniário e Imposto de Renda

Além de saber quem tem direito ao abono pecuniário, outra dúvida comum envolvendo esse direito trabalhista é sobre a necessidade de declarar o abono no IR. Afinal, o trabalhador precisa declarar o valor do abono pecuniário de férias no seu Imposto de Renda?

De modo geral, o abono pecuniário é um benefício onde uma parte é passível de tributação e outra não. Desse modo, os trabalhadores que se enquadram na faixa de declaração do IR, precisam ficar atentos quanto a isso, até mesmo para declarar os valores recebidos por abono de férias corretamente.

Via de regra, o valor do abono correspondente aos dias trabalhados é isento de tributação. Porém, o mesmo deve ser declarado na Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Já o adicional de 1/3 do salário é passível de tributação e, portanto, precisa ser declarado no IR.

Portanto, entender quem tem direito ao abono pecuniário é fundamental para garantir que o trabalhador aproveite ao máximo seus benefícios trabalhistas. Seja para planejar melhor suas férias ou para obter um rendimento extra, conhecer as regras é o primeiro passo. Caso ainda tenha dúvidas sobre sua elegibilidade ou sobre como proceder para solicitar o abono, é recomendável buscar a orientação de um advogado trabalhista. Um especialista poderá esclarecer todas as suas questões e guia-lo sobre como proceder para garantir que seus direitos sejam respeitados.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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