Direitos TrabalhistasOutros

O Que é Abono Pecuniário, Valores, Saiba Tudo Sobre a Venda de Férias Remuneradas

Também conhecido como férias vendidas, o abono pecuniário é uma prática bastante comum nas relações de trabalho. Mais do que isso, trata-se de um direito garantido por Lei a todos os trabalhadores que atuam pelo regime CLT no Brasil.

Basicamente, esse benefício possibilita que o empregado venda parte do seu período de férias para seu empregador. Desse modo, ao invés de aproveitar os 30 dias de férias a que tem direito, o trabalhador que optar pelo abono, vende passa parte das suas férias trabalhando em troca de uma renda extra.

Assim como todo direito trabalhista, no abono pecuniário existem regras especificas que devem ser seguidas para concessão desse benefício. Desde especificações relacionadas aos valores e limite de dias de férias que podem ser vendidas, até a forma de calcular esse benefício.

Por isso, a fim de esclarecer todas as dúvidas relacionadas a esse tema, preparamos esse artigo, onde exploramos todos os principais aspectos envolvendo o abono de férias. Continue lendo e fique por dentro de tudo sobre esse direito trabalhista.

O que é abono pecuniário e como funciona?

abono pecuniário

O abono pecuniário, popularmente conhecido como a prática de “vender as férias”, corresponde a um direito trabalhista assegurado aos empregados regidos pela CLT, que permite ao trabalhador trocar até 1/3 das suas férias por uma remuneração extra.

Ou seja, conforme determina o artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador tem direito a 30 dias de férias após 12 meses de efetivo exercício do trabalho. Desse modo, quando o trabalhador opta pelo abono, a legislação trabalhista lhe assegura o direito de poder vender parte de suas férias para o seu empregador.

No entanto, é importante destacar que nem todo trabalhador está apto a vender suas férias. Além disso, existem outras especificações relacionadas ao limite de dias de férias que podem ser vendidas, os valores e também as obrigatoriedades da empresa em relação a esse benefício, que variam de acordo com cada situação, conforme veremos mais adiante.

Por isso, se manter bem informações sobre todos esses aspectos é de suma importância para garantir o cumprimento adequado desse direito nas relações de trabalho e, com isso, evitar prejuízos a trabalhadores e empresas.

O que diz a CLT sobre abono pecuniário?

Diferentemente do que se possa imaginar, o abono pecuniário não é uma prática ilegal, pelo contrário. Esse benefício está previsto no artigo 143 da CLT, que dispõe tanto sobre a possibilidade de solicitação do abono, quanto em relação aos prazos de solicitação do benefício e dá outras providências.

Veja a seguir o que diz a CLT sobre abono pecuniário:

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)

Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Parágrafo único – O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Qual a vantagem do abono pecuniário?

Solicitar o abono de férias é uma prática vantajosa tanto para o empregado, quanto para a empresa. Em relação ao empregado, uma das vantagens de vender as férias está, basicamente, no recebimento de um valor extra, que irá complementar sua renda juntamente o valor das férias e o 1/3 adicional das férias.

Com a remuneração proveniente do abono, o trabalhador poderá desde pagar uma dívida, até fazer uma viagem no tempo restante que tem de férias, fazer investimentos ou mesmo planejar despesas maiores com esse dinheiro.

Além disso, essa é uma prática que também garante maior flexibilidade ao trabalhador, que pode optar por receber uma parte de suas férias em dinheiro, e aproveitar o período restante de suas férias para descansa. Isso garante ao empregado um equilíbrio entre a necessidade de descanso e a oportunidade de melhorar sua situação financeira.

Para a empresa, a concessão do abono também é vantajosa, uma vez que reduz o tempo de ausência do empregado e, consequentemente, os impactos associados a produtividade e desempenho operacional, principalmente em períodos de alta demanda.

Do mesmo, essa é uma prática que também possibilita à empresa reduzir custos com contratações temporárias ou remanejar colaboradores para suprir a ausência do trabalhador de férias.

E a desvantagem?

Assim como abono pecuniário tem suas vantagens, essa é uma prática que também pode oferecer desvantagens aos envolvidos e que devem ser consideradas antes de sua adoção.

Aos trabalhadores, o menor tempo de descanso decorrente da venda das férias, pode resultar em menor recuperação física e mental e excesso de cansaço no retorno ao trabalho, levando a uma possível queda em sua produtividade.

Já para as empresas, a opção pelo abono de férias não trará prejuízos financeiros. Mas, em contrapartida, o tempo reduzido de férias pode aumentar o risco de queda no desempenho do funcionário, levando a prejuízos em sua concentração no trabalho, ocorrência de erros ou mesmo um aumento na taxa de absenteísmo por doenças associadas ao cansaço e estresse.

Desse modo, é crucial que tanto empregados, quanto empregadores avaliem cuidadosamente cada um desses aspectos antes de tomar uma decisão pela venda das férias.

Quem pode solicitar o abono pecuniário?

abono pecuniário

Outra dúvida comum envolvendo o abono pecuniário diz respeito a quem tem direito a esse benefício.

Segundo determina as normas vigentes, o abono é garantido a todo trabalhador que atua pelo regime de trabalho celetista e que queira se desfazer de parte de suas férias em troca de uma remuneração extra. Para ter direito a esse benefício, é necessário que, além de atual pelo regime CLT, o trabalhador apresente uma jornada laboral de, no mínimo, 25 horas semanais.

Vale lembrar que, pela legislação, a venda das férias é facultativa, cabendo ao empregado expressar, dentro do prazo legal, o seu desejo pelo abono junto ao empregador. Além disso, mesmo sendo um direito assegurado para o trabalhador e de escolha voluntária do mesmo, a empresa é obrigada a garantir que o processo de concessão desse benefício seja feito dentro das normas legais.

Como calcular o abono pecuniário de férias?

Para saber qual o valor irá receber no abono de férias é importante compreender como efetuar o cálculo desse direito do trabalhador.

No geral, a forma mais comum e utilizada para calcular o abono pecuniário é dividindo o valor das férias por 30/31 dias e, em seguida, multiplicar o resultado pelo número de dias das férias que o empregado irá vender.

Por exemplo, digamos que um funcionário de uma concessionária atenda aos requisitos legais e possua direito ao abono. Esse funcionário tem direito a 30 dias de férias e o valor que tem a receber pelas férias é de R$3.000,00. Nesse caso o colaborador tem direito a vender até 10 dias do seu período de descanso.

Nesse caso, para definir o valor do abono, basta dividir o valor pago referente as férias pelo número de dias que esse funcionário tem direito ao descanso, ficando assim:

Abono Pecuniário = R$3.000,00 /30

= R$100,00

Por fim, agora é só multiplicar o resultado obtido pela quantidade de dias que o trabalhador deseja vender de suas férias. Considerando que o mesmo queira vender o limite total possível, então basta efetuar a conta da seguinte forma:

Abono de férias = R$100,00 x 10

= R$1.000,00

Desse modo, considerando a estimativa acima, o valor do abono a ser pago ao funcionário pelos 10 dias vendidos de suas férias será de R$1.000,00.

Qual o prazo para solicitar o abono?

abono pecuniário

Conforme estabelece o artigo 143 da CLT, o trabalhador que deseja vender suas férias deverá requerer seu direito ao abono pecuniário em até 15 dias antes de finalizar o seu período aquisitivo que, pela Lei, é de 12 meses.

Para um melhor entendimento, daremos um exemplo prático. Digamos que um funcionário de uma contratante começou a trabalhar no dia 30/07/2020 e que seu período aquisitivo foi concluído em 30/08/2021.

Sendo assim, caso esse funcionário queira exercer seu direito ao abono de férias, o mesmo deverá fazer a solicitação com 15 dias de antecedência da data em que completará seu período aquisitivo, ou seja, até o dia 14/08/2021.

Abono pecuniário no período de férias coletivas

Que o abono pecuniário é um direito garantido por Lei, isso já ficou evidente. Mas, e em relação a concessão desse direito quando as férias são coletivas, como funciona?

De modo geral, quando uma empresa estabelece as férias coletivas, os funcionários não têm a opção de receber o abono pecuniário, uma vez que nesse caso não tem como prevalecer a vontade individual de cada funcionário, mas sim o que foi acordado coletivamente. Quanto a isso, o artigo 143 da CLT traz como regra o seguinte:

Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de requerimento individual a concessão do abono.

Ou seja, segundo prevê a legislação, a possibilidade de concessão do abono em caso de férias coletiva só existirá mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho feito entre empregado e empregador.

Abono pecuniário em férias vencidas

Já vimos como é feito o cálculo base aplicado para definir o valor do abono pecuniário. Contudo, existem situações que acabam interferindo nessa remuneração, como é o caso da concessão de férias vencidas.

Por exemplo, digamos que o empregador concedeu as férias ao funcionário após o prazo legalmente estabelecido, o abono deverá ser pago em dobro, uma vez que sua base de cálculo deverá ser equivalente a usada para remuneração das férias.

Quanto a isso o artigo 137 da CLT é claro quando dispõe que:

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Principais dúvidas sobre o abono pecuniário

abono pecuniário

O que incide no abono pecuniário?

Em termos gerais, como o abono pecuniário se trata de uma compensação financeira paga pela empresa aos funcionários que abdicam de parte das suas férias, esse valor é concedido de forma bruta, sem haver descontos de taxas como INSS ou IRRF.

Qual o limite máximo de dias que pode converter em abono pecuniário?

De acordo com a legislação do trabalho, o abono de férias é concedido dentro de um limite que equivale a 1/3 das férias do trabalho. Pela Lei, a cada 12 meses trabalhados, o empregado tem direito a 30 dias de afastamento remunerados. Sendo assim, se um funcionário possuir 30 dias de descanso remunerado, então ele só poderá vender até no máximo 10 dias de férias ao seu empregador, ficando, portanto com 20 dias disponíveis para descanso.

No entanto, é importante lembrar que, segundo prevê o artigo 130 da CLT, esse período de férias pode ser reduzido mediante a ocorrência de faltas não justificadas ao longo do período aquisitivo do trabalhador. Ou seja, conforme determina o referido artigo, a cada 12 meses de efetivo exercício do trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Essa proporcionalidade influenciará na definição da quantidade de dias que um trabalhador pode vender de férias. Ou seja, se um colaborador apresenta 8 faltas não justificadas, então a lei o assegura 24 dias de férias remuneradas. Desse modo, o número máximo de dias que ele poderá vender de suas férias é 1/3 desse valor, ou seja, 8 dias.

Obedecer essa proporção, tanto nas férias, quanto na concessão do abono, é essencial para garantir o correto cumprimento das normas, evitando prejuízos à empresa ou ao empregado.

Qual o prazo para pagamento do abono pecuniário?

O pagamento do abono pecuniário pode ser feito no mesmo período em que for efetuado o pagamento das férias. Quanto a isso, o artigo 145 da CLT é claro quando cita que:

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

A empresa pode obrigar o funcionário a vender férias?

Não. O direito de exercer a venda das férias é facultativo, cabendo ao emprega tomar essa decisão de forma voluntária. Caso essa decisão seja tomada por imposição da empresa, a mesma estará sujeita a penalidades legais. Lembrando que o mesmo também acontece quando há a venda integral das férias, prática essa que não é permitida legalmente.

A única coisa que o empregador pode fazer é oferecer a compra dos dias de descanso ao funcionário. Mas, essa é uma decisão que só cabe ao trabalhador e mais ninguém.

Conclusão

Entender o abono pecuniário é essencial tanto para empregados quanto para empregadores, já que esse direito trabalhista envolve detalhes que podem impactar financeiramente e juridicamente ambas as partes.

Saber quando e como solicitar, assim como os benefícios e desvantagens, garante que decisões informadas sejam tomadas, evitando problemas futuros. Estar por dentro dessas nuances é crucial para aproveitar ao máximo esse benefício sem prejuízos.

Caso tenha dúvidas ou precise de orientação específica, é sempre aconselhável consultar um advogado trabalhista, que pode oferecer suporte especializado e garantir que seus direitos sejam respeitados.

Welington Augusto

Advogado especializado em Direito do Trabalho focado nos direitos dos trabalhadores. Autor de artigos jurídicos e palestras, além de divulgar conteúdo em vídeo na internet sobre os direitos dos trabalhadores.

Artigos relacionados