Entenda os motivos legais e éticos que impedem nosso escritório de assumir um caso que já está sendo acompanhado por outro profissional.
Se você chegou até esta página, é porque durante o nosso atendimento inicial identificamos que o seu caso já está sendo acompanhado por outro advogado. Sabemos que pode ser frustrante não receber o atendimento esperado, mas queremos explicar de forma clara e transparente o motivo dessa limitação.
A razão é simples: as normas que regulamentam a advocacia no Brasil proíbem que um advogado ou escritório assuma uma causa que já esteja sob os cuidados de outro profissional, salvo em situações muito específicas previstas em lei. Essa não é uma decisão interna do nosso escritório — é uma obrigação legal e ética imposta a todos os advogados do país.
A seguir, explicamos em detalhes os fundamentos dessa regra.
O Que Diz a Lei Sobre Esse Assunto? #
1. Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015 – CFOAB) #
O dispositivo mais direto sobre o tema é o artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB (na versão atualizada pela Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB). Ele estabelece:
Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Em termos simples: enquanto você tiver um advogado cuidando do seu caso, nenhum outro profissional pode simplesmente “entrar” e assumir a causa sem que o advogado atual esteja ciente e de acordo.
Essa regra existe para proteger você, cliente, e também para garantir o bom funcionamento da Justiça. Imagine a confusão que seria se dois advogados diferentes dessem andamento ao mesmo processo sem saber um do outro — poderia causar conflitos de estratégia, perda de prazos e até prejuízos ao seu caso.
2. Vedação à Captação de Clientela — Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) #
Além do Código de Ética, o próprio Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/1994) classifica como infração disciplinar a prática de captar ou angariar causas. Veja o que diz o artigo 34, inciso IV:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
Isso significa que um advogado não pode abordar, atrair ou aceitar clientes que já estejam representados por outro profissional, pois essa conduta pode ser interpretada como captação irregular de clientela — uma falta ética grave, passível de sanções disciplinares pela OAB.
3. Vedação ao Oferecimento de Serviços que Impliquem Captação — Código de Ética, art. 7º #
O artigo 7º do Código de Ética e Disciplina reforça essa proibição de forma ainda mais ampla:
Art. 7º. É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
Ou seja, mesmo uma simples oferta de “segunda opinião” ou “avaliação gratuita” pode ser considerada irregular quando o cliente já possui advogado constituído, caso isso resulte em transferência do patrocínio.
4. Dever de Urbanidade e Respeito Entre Colegas — Código de Ética, arts. 2º e 44 #
O Código de Ética também impõe a todos os advogados o dever de respeito mútuo entre profissionais. Os artigos 2º e 44 estabelecem que o advogado deve:
- Preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão;
- Atuar com lealdade e boa-fé;
- Tratar colegas com urbanidade e respeito.
Aceitar um caso que já está sendo conduzido por outro profissional, sem o conhecimento dele, viola frontalmente esses princípios.
5. Sanções Previstas no Estatuto #
O descumprimento dessas regras não é tratado como mera formalidade. O Estatuto da Advocacia prevê sanções disciplinares para o advogado que incorrer nessas infrações:
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina.
Isso significa que o profissional que aceitar irregularmente a causa de um cliente já representado pode receber desde advertência e censura até suspensão do exercício profissional, conforme a gravidade do caso.
O Que Fazer se Você Já Tem Advogado, Mas Está Insatisfeito? #
Entendemos que, em muitas situações, o motivo de procurar outro escritório é justamente uma insatisfação com o serviço que está recebendo. Se este for o seu caso, veja as orientações abaixo:
Converse diretamente com o seu advogado atual. Antes de qualquer decisão, procure o profissional que está cuidando do seu caso e exponha suas dúvidas, preocupações ou insatisfações. As relações entre advogado e cliente devem ser baseadas na confiança recíproca, conforme determina o artigo 10 do Código de Ética da OAB. Na maioria dos casos, uma conversa franca resolve a situação.
Solicite informações sobre o andamento do seu caso. Você tem todo o direito de saber como está o seu processo, quais providências foram tomadas e quais são os próximos passos. O advogado tem a obrigação de mantê-lo informado.
Caso queira trocar de advogado, formalize a revogação do mandato (procuração). Se, após conversar com o seu advogado, você ainda quiser substituí-lo, é possível fazer isso. Basta revogar o mandato (a procuração) que foi concedida a ele. A partir dessa revogação — e somente após ela — outro profissional poderá assumir o seu caso.
Importante: a revogação do mandato não elimina a obrigação de pagar os honorários do advogado anterior, conforme o artigo 17 do Código de Ética da OAB.
E Depois de Revogar o Mandato, o VGRA Pode Me Atender? #
Sim. Uma vez que o mandato do advogado anterior tenha sido formalmente revogado e não haja mais vínculo profissional entre vocês, nosso escritório estará plenamente habilitado — legal e eticamente — a avaliar o seu caso e, sendo viável, assumir o patrocínio da sua causa.
Se essa for a sua situação, entre em contato conosco após a regularização e teremos o maior prazer em atendê-lo.
Resumo dos Fundamentos Legais #
| Norma | Dispositivo | O que determina |
|---|---|---|
| Código de Ética e Disciplina da OAB (Res. 02/2015) | Art. 14 | Veda aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído |
| Código de Ética e Disciplina da OAB (Res. 02/2015) | Art. 7º | Proíbe oferecimento de serviços que implique captação de clientela |
| Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) | Art. 34, IV | Tipifica como infração disciplinar angariar ou captar causas |
| Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) | Art. 33 | Regula deveres do advogado para com o cliente e outros profissionais |
| Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) | Art. 36 | Prevê sanção de censura por violação ao Código de Ética |
Considerações Finais #
Sabemos que essa situação pode gerar frustração, mas agir dessa forma é um compromisso nosso com a ética, com a transparência e, acima de tudo, com o respeito aos seus direitos como cidadão. Um escritório que respeita as normas da OAB é um escritório que também respeitará os seus interesses.
