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  • Reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários

Reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários

Devemos trabalhar com duas hipóteses:
1). O processo trabalhista acabou em acordo;
2). O processo trabalhista foi até o fim e o juiz apreciou o mérito.

Infelizmente, a primeira hipótese facilita no âmbito trabalhista e complica no âmbito previdenciarista, pois outra longa etapa será necessária na prática:
1). Acordo homologado pelo juiz trabalhista;
2). Ação judicial contra o INSS para a averbação do período reconhecido pela Justiça do trabalho.

Por que? O que diz o INSS? O INSS entende que para fins previdenciários só poderá registrar períodos efetivamente trabalhados, por isso, como o acordo é feito antes de haver qualquer investigação no que se refere ao vínculo de emprego ou tempo de atividade, a ação judicial (parte 2) será necessária para a produção ampla de provas e análise do mérito. Objetivamente, o órgão alega independência de instâncias (artigo 71 IN 77/15).

E se o processo trabalhista não terminar em acordo e o juiz apreciar o mérito?
Se o empregado é de fato vitorioso no processo trabalhista, a averbação previdenciária pode ser simplificada pelo uso do procedimento de justificação administrativa (artigo 108 da lei 8.213/91).

Por que? Por causa do art. 71 da IN 77/15. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários. [Por isso] para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deverá observar:

I – a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578;
II – o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista

§ 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I do caput, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição.

Dessa maneira, a instrução probatória da ação trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, a ser complementada pela prova testemunhal no procedimento de justificação administrativa, que é mais rápido e mais barato do que a ação judicial.

Atenção para os seguintes artigos da IN 77/15 sobre justificação administrativa:

Art. 574. A Justificação Administrativa – JA constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, na forma prevista nos arts. 142 a
151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.

§ 1º A JA é ato de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, processada mediante requerimento do interessado e sem ônus.
§ 2º Não será admitida a JA quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

Seção II

Do Início de Prova Material
Art. 575. O processamento da JA ou Justificação Judicial – JJ, para fins de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco, só produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

A verificação em duas etapas tende a acabar com a informatização e o desenvolvimento tecnológico de um sistema integrado de dados, atualmente em teste, entre os sistemas do Processo Judicial Eletrônico (PJe), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e do INSS.
A tecnologia propõe automatização das execuções processuais com a obediência imediata das ordens judiciais.
Para mais, acesse: https://portal2.dataprev.gov.br/sistemas-do-judiciario-e-do-inss-serao-integrados

Atualizado em 17/07/2025

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