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Informações sobre o falecido para concessão da pensão por morte

Para a concessão da pensão por morte é necessário atestar algumas circunstâncias:
I. Sobre a concessão:
*O morto deverá ter contribuído para o INSS (por via do trabalho com carteira assinada ou pelo pagamento por conta própria). Se ele estava aposentado pelo INSS significa que não perdeu a qualidade de segurado e tem o direito, mas se ele estava desempregado é preciso conferir quando foi a última contribuição (se há menos de 1 ano é certo que não perdeu a qualidade de segurado, se há menos de 2 anos é provável que não a tenha perdido, se há menos de 3 anos é preciso saber se ele contribuiu por pelo menos 10 anos antes de estar desempregado, se há mais de 3 anos, é provável que a tenha perdido (artigo 15, lei 8.213/91).
Neste aspecto, basta que o segurado não tenha perdido a qualidade de segurado, pois o benefício da pensão por morte não tem prazo de carência (artigo 26, lei 8.213/91).

*Vínculo do segurado (artigo 16, lei 8.213/91):
PRIMEIRA CATEGORIA (a existência de qualquer segurado da primeira categoria, exclui o direito das demais):
a. Ex-companheiro ou ex-cônjuge: deve demonstrar que dependia economicamente do morto, mesmo depois da separação (basta a separação de fato). Se ele tiver o direito, concorre em igualde de condições com o parceiro atual (Artigo 76, parágrafo 2º, lei 8.213/91);
b. Amante: não tem direito, mas se tiveram filho em comum, verificar se o filho é elegível (é necessário atestar vínculo de paternidade) – artigo 123, IN 77/15;
c. Filhos capazes: Até 21 anos de idade, desde que não sejam emancipados. A emancipação antes do óbito retira dele a condição de dependente, segundo o art. 16, lei 8.213/91;
d. Filhos incapazes: Qualquer idade, desde que passem pela perícia do INSS;
e. Enteados e menores tutelados: podem ser equiparados a filhos (limitação etária de 21 anos), desde que a dependência econômica seja comprovada, pois a dependência não é presumida como ocorre com os filhos (lembre que equiparados não são de todo iguais);
e. Cônjuge ou companheiro: deve comprovar casamento ou união estável (artigo 35 IN 77/15): Atenção para uniões recentes ou muito antigas! O INSS só aceita documentos que se refiram aos 24 meses anteriores ao óbito (contemporaneidade da prova), pelo artigo 16, § 5º, lei 8.213/91, lembrando que provas exclusivamente testemunhais não são mais aceitas. No caso de uniões recentes (duração menor que 2 anos antes do óbito), o viúvo ou viúva só receberá a pensão por 4 meses, independentemente de sua idade e mesmo que seja incapaz (artigo 77, V, lei 8.213/91). Para uniões com mais de 2 anos de duração e contribuição do segurado de pelo menos 18 meses, seguir a tabela segundo a idade do consorte viúvo no mesmo dispositivo de lei (artigo 77, V, lei 8.213/91).

ATENÇÃO: O PRAZO MÍNIMO DE 18 MESES DE CONTRIBUIÇÃO NÃO É CARÊNCIA, MAS UMA CONDIÇÃO PARA O VÍNCULO DE DEPENDENTE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (NÃO SE APLICA PARA OS DEMAIS DEPENDENTES). ESSA CONDIÇÃO TAMBÉM NÃO SE APLICA SE O SEGURADO MORREU POR CAUSA ACIDENTÁRIA (NÃO PRECISA TER RELAÇÃO COM O TRABALHO) OU DOENÇA OCUPACIONAL (atenção, pois a COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional dependendo do contexto).

Os documentos comprobatórios de dependência, para qualquer categoria, estão listados no artigo 134 da IN 77/15.

SEGUNDA CATEGORIA
Pais e mães: desde que não haja ninguém da primeira categoria. É errado afirmar que pessoas com filhos não podem gerar pensão por morte aos pais, afinal, nem todo filho é elegível ao benefício!
É necessário comprovar dependência econômica, que não precisa ser total, a dependência parcial, desde que permanente, não descarta o vínculo (artigo 121, § 3º, IN 77/15).

TERCEIRA CATEGORIA
a. Irmãos capazes: desde que não haja ninguém da primeira ou segunda categoria elegíveis. Eles devem comprovar dependência econômica, serem menores de 21 anos e não estarem emancipados na data do óbito;

b. Irmãos incapazes: a incapacidade não o retira da terceira categoria. Ainda que incapaz, não deve existir ninguém elegível na primeira e segunda categorias. Eles devem comprovar dependência econômica e invalidez previdenciária (perícia obrigatória). Não há limitação de idade.

II. Sobre valores e datas de recebimento (artigo 75, lei 8.213/91):
Antes:
*Se o morto estava aposentado: 100% do valor da aposentadoria que recebia;
*Se estava trabalhando, desempregado, ou demais situações: primeiro era calculada a aposentadoria por invalidez e esse era o valor da pensão por morte;

Agora pós EC 103/19 (artigo 23) – houve bastante queda no valor:
*Se o morto estava aposentado: 50% do valor da aposentadoria que recebia mais 10% por dependente, exceto se é dependente incapaz (100% do valor da aposentadoria);
*Se o morto estava trabalhando, desempregado e demais situações: primeiro calcula-se a aposentadoria por invalidez (80% da média de todos os salários declarados). Do resultado, o dependente receberá apenas 50% mais 10% por dependente, até o máximo de 100%;

Quando começo a receber? Depende, segundo o artigo 74 da lei 8.213/91:
Filho menor de 16 anos: exceto na ocorrência da circunstância anterior, ele recebe retroativo se requerer o benefício em até 180 dias após o óbito: quanto mais cedo requerer, menor o prejuízo, em se tratando de vários dependentes;
Demais dependentes: retroativo se requerer em até 90 dias após o óbito.
Prazos extrapolados ou habilitação posterior: a partir do requerimento;
Morte presumida: a partir da sentença judicial.

Atualizado em 17/07/2025

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