A jornada 12×36 CLT, que alterna 12 horas de atividade com 36 horas de descanso, é uma modalidade cada vez mais comum no mercado de trabalho. Essa escala, embora ofereça um período de descanso mais longo, gera dúvidas sobre sua validade e os direitos dos trabalhadores sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Vamos entender o que a legislação atual diz sobre a Jornada 12×36 CLT e quando ela é considerada válida.
Pontos Chave da Jornada 12×36 CLT
A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) permitiu que a jornada 12×36 fosse estabelecida por acordo individual escrito, além de acordo ou convenção coletiva.
A Medida Provisória 808/2017 tentou restringir essa validade apenas a acordos ou convenções coletivas, mas perdeu a validade, retornando a regra original da CLT.
Trabalhadores na escala 12×36 possuem os mesmos direitos trabalhistas básicos de outras jornadas, como FGTS, 13º salário e férias, mas atenção especial aos intervalos e adicionais específicos.
Entendendo a Jornada 12×36 CLT

A escala de trabalho 12×36, que consiste em 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, ganhou um contorno mais definido com a Reforma Trabalhista. Antes, a adoção desse modelo dependia majoritariamente de acordos ou convenções coletivas.
Agora, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite que essa jornada seja estabelecida por meio de um acordo individual entre empregador e empregado. Isso trouxe mais flexibilidade, mas também gerou dúvidas sobre sua aplicação.
É importante notar que a regra geral é que a jornada de trabalho não deve exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais. No entanto, a escala 12×36 é uma exceção prevista na lei, desde que respeitados os limites e as condições estabelecidas. A ideia por trás dessa escala é que o período de descanso mais longo compense as horas trabalhadas em um único dia.
A principal mudança trazida pela Reforma Trabalhista foi a possibilidade de formalizar a escala 12×36 via acordo individual, sem a necessidade obrigatória de convenção coletiva. Isso simplificou a adoção do modelo em diversas empresas.
Validade do Acordo Individual na Jornada 12×36
A validade do acordo individual para a jornada 12×36 é um ponto que ainda gera discussões, especialmente devido a tentativas de regulamentação posteriores que não se concretizaram.
Contudo, a legislação vigente, após a Reforma Trabalhista, sustenta a validade do acordo individual para a adoção dessa escala. Isso significa que, se o empregado concordou formalmente em trabalhar nesse regime, a empresa está amparada pela lei.
Para que o acordo seja válido e evite problemas futuros, é fundamental que ele seja feito por escrito e que todas as condições estejam claras. Isso inclui a definição exata dos horários de trabalho e de descanso, além de como serão tratadas horas extras e adicionais, como o noturno.
Pontos importantes sobre a validade:
Acordo Escrito: Sempre formalize o acordo em contrato de trabalho ou aditivo contratual.
Clareza: Detalhe os horários de início e fim da jornada, bem como o período de descanso.
Conformidade: Verifique se a escala não desrespeita outras normas da CLT, como o limite de 44 horas semanais (considerando a média).
Ausência de Coação: O acordo deve ser livremente consentido pelo empregado, sem pressões indevidas.
Direitos e Deveres na Escala 12×36

Quem trabalha sob o regime de escala 12×36 tem os mesmos direitos que um funcionário que cumpre a jornada tradicional de oito horas diárias, conforme estabelecido pela CLT. Isso significa que você tem direito a todas as verbas trabalhistas básicas, como FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas. A lei garante que a modalidade de escala não diminui os direitos fundamentais do trabalhador.
É importante estar atento a como a sua jornada é registrada, pois erros nessa área são um dos principais motivos de processos na Justiça do Trabalho. Com a escala 12×36, a chance de ocorrerem falhas no registro aumenta, por isso, é bom verificar se a empresa utiliza um bom sistema para gerenciar essas escalas.
Intervalos e Adicionais na Escala 12×36
Jornadas de trabalho que ultrapassam seis horas diárias, como é o caso da 12×36, preveem um intervalo intrajornada. Esse período é destinado ao descanso e alimentação do trabalhador e deve ter duração de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas.
Em algumas situações, aprovadas por negociações sindicais, esse intervalo pode ser reduzido para 30 minutos. O cumprimento desse intervalo é obrigatório, e a empresa pode sofrer consequências legais caso não o conceda. Se, por determinação do empregador, o intervalo não for usufruído integralmente, o tempo não gozado deve ser pago como hora extra, com os devidos adicionais.
Horas extras e adicionais na escala 12×36:
As horas extras podem gerar dúvidas nesse tipo de escala. A CLT estabelece um limite de oito horas diárias de trabalho, mas na escala 12×36, as horas extras são consideradas apenas após as 12 horas de trabalho. Isso ocorre porque as 36 horas de descanso já são vistas como uma compensação pelas horas adicionais trabalhadas.
No entanto, outras regras sobre horas extras continuam valendo. O limite é de duas horas extras por período trabalhado, e o percentual de adicional varia:
50%: Para horas extras realizadas em dias de semana e sábados (período diurno).
100%: Para horas extras realizadas aos domingos e feriados (recebimento em dobro).
Além disso, o adicional noturno é devido quando o trabalho, total ou parcialmente, ocorre entre 22h e 5h. Nesses casos, o profissional tem direito a um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora normal. Outros adicionais, como o de insalubridade, também podem ser aplicados dependendo da atividade exercida e da exposição a agentes nocivos à saúde. Esses adicionais podem ser combinados se forem aplicáveis à função.
É fundamental que tanto empregados quanto empregadores conheçam seus direitos e deveres. A clareza sobre as condições de trabalho, seja por meio de acordo individual ou convenção coletiva, é a chave para evitar conflitos e garantir um ambiente de trabalho justo e produtivo.
Entendendo a Jornada 12×36: Um Resumo
A jornada de trabalho 12×36, que alterna 12 horas de atividade com 36 horas de descanso, teve sua validade ampliada pela Reforma Trabalhista de 2017. Anteriormente restrita a acordos ou convenções coletivas, agora pode ser estabelecida por acordo individual escrito entre empregador e empregado, conforme o artigo 59-A da CLT.
É importante notar que uma medida provisória posterior tentou reverter essa flexibilidade, mas ela perdeu a validade, deixando a regra original da Reforma em vigor. Assim, o acordo individual direto é válido. Contudo, é sempre bom ficar atento às especificidades e aos direitos garantidos pela CLT, como férias, 13º salário e FGTS, além de entender as regras sobre horas extras e intervalos, que podem gerar dúvidas e precisam ser aplicadas corretamente para evitar problemas.
Perguntas Frequentes sobre a Jornada 12×36 CLT
A jornada 12×36 pode ser feita por acordo individual?
Sim, a lei permite que o empregador e o empregado combinem a jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso. Esse acordo deve ser feito por escrito. Antes, isso só era possível se o sindicato permitisse.
Quais direitos o trabalhador na escala 12×36 tem?
Quem trabalha na escala 12×36 tem os mesmos direitos de quem trabalha em jornadas normais. Isso inclui o FGTS, décimo terceiro salário, férias e outros benefícios garantidos pela CLT.
O intervalo para almoço e descanso é obrigatório na escala 12×36?
Sim, quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a um intervalo. Na escala 12×36, esse intervalo pode variar de 30 minutos a duas horas, dependendo do que foi combinado entre o empregado e o empregador ou pelo sindicato.


