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Inexistência de prescrição para os benefícios por incapacidade em ações contra o INSS

A Lei 8.213/91 trata dos benefícios previdenciários incluindo aqueles por incapacidade. Estabelece o prazo de dez anos de decadência para que o segurado reclame qualquer direito à revisão de seu benefício. Referido prazo começa a contar a partir do ato de concessão do benefício. Oportuno transcrever o dispositivo legal:

“Artigo 103: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Ao tratar do benefício por incapacidade compartilhamos o entendimento ao qual o instituto da prescrição não pode ser aplicado nos benefícios por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social, isto porque o o segurado que se encontra acometido de incapacidade total para exercer qualquer tipo de atividade laboral e sem saúde para praticar os atos da vida civil, deve-se aplicar o artigo 198 do código civil que assim estabelece:

“[…] não corre a prescrição contra os incapazes”.

 

Por outro lado, a Constituição Federal estabelece como fundamento do Estado Democrático de Direito a proteção da dignidade da pessoa humana.

Todas as pretensões que estão entrelaçadas com a dignidade da pessoa humana são protegidas de forma perpétua e não são passíveis de prescrição. Os benefícios por incapacidade são benefícios que possuem na essência a proteção da pessoa humana no momento de enfermidade onde não possui meios próprios de prover o seu sustento.

Prescrição Benefício por Incapacidade – Doutrina e Jurisprudência 

incapacidade e prescrição

 Em seu Código Civil interpretado, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes afirmam que as pretensões ressarcitórias decorrentes dos direitos de personalidade não se sujeitam à prescrição. Isso porque a sua violação não se regenera. A lesão atua de maneira contínua contra a dignidade da pessoa humana. Daí dizer-se que a violação se preserva enquanto a personalidade estiver atingida, seguindo-se as pretensões ressarcitórias sempre atuais. (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: parte geral e obrigações (arts. 1o a 420). Rio de Janeiro: Renovar, 2004. v. I, p. 361)

Neste sentido:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA A INTEGRANTE DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO. DANOS CONFIGURADOS. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS PELO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 211/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar. Precedentes: REsp 959.904/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 29/09/2009; AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 449.000/PE, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 05/06/2003, DJ 30/06/2003 p. 195. O Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem fixar o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais e materiais. Desse modo, considerando que a quantia fixada pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral e material não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom-senso e dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, forçoso concluir que a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1160643/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1a Turma, julgado em 23.11.2010, DJe 26.11.2010).” (TARTUCE, Flávio. Direito civil. 5. ed. São Paulo: Método, 2010. v. 2, p. 314).

Considerando que os benefícios por incapacidade possuem proteção constitucional e estão intrinsecamente relacionados com a dignidade da pessoa humana, referido direito proveniente do valor desses benefícios não poderão ser atingido pela prescrição.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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