Isenção de IR

Isenção do Imposto de Renda por Problemas na Coluna

Problemas na coluna além de causarem muito incômodo fisicamente costumam gerar muitos gastos com tratamento e medicação, bem como demandam tempo, afinal é preciso buscar ajuda médica para conseguir conviver com os problemas e principalmente, buscar a cura.

Assim, surge a questão referente à isenção do Imposto de Renda por problemas na coluna, seria viável? É legalmente possível?

Como se sabe, são várias as hipóteses de doenças que geram o direito ao benefício de isenção de Imposto de Renda, são hipóteses explicitas e outras implícitas. Dito isso, é válido entender quais são essas doenças e quais doenças que não estão ali expressamente previstas, porém também geram esse direito.

Doenças que geram direito à isenção

O Imposto de Renda no Brasil respeita a progressividade, com alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% em face do acréscimo patrimonial. Interessante mencionar que acréscimo patrimonial representa o acréscimo positivo de riqueza em caráter definitivo, sendo a renda todo o acréscimo que possa ser consumido. Este é então o fato gerador do Imposto sobre a Renda.

Desse modo, fica claro que o Imposto de Renda com base na progressividade mostra-se destinado aquele que possui mais condições consequentemente contribuir mais, de forma a contribuir para melhorias para toda a população. Fato é que aquele que se encontra acometido de alguma doença, possui outras preocupações, de ordem médica para melhorar sua qualidade de vida.

Diante desse cenário, surge o benefício fiscal de isenção do Imposto de Renda em decorrência de doença grave. Essa isenção recai sobre proventos de aposentadoria – por invalidez ou qualquer outra modalidade – pensões e reformas. Tal benefício está previsto no Código Tributário Nacional em seus artigos 175 a 179.

De forma a consolidar na legislação quais as doenças graves que geram direito à isenção do Imposto de Renda, a Lei 7.713/88 foi responsável por reunir essa lista em seu artigo 6º, inciso XIV:

  • Alienação mental, como esquizofrenia, bipolaridade, psicose não especificada, dentre outras);
  • Osteíte deformante.
  • Tuberculose ativa.
  • Hanseníase.
  • AIDS.
  • Neoplasia maligna (câncer).
  • Doença de Parkinson.
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante.
  • Contaminação por radiação.
  • Cardiopatia grave.
  • Espondiloartrose anquilosante.
  • Fibrose Cística.
  • Cegueira (inclusive monocular).
  • Hepatopatia grave.
  • Esclerose Múltipla.
  • Nefropatia Grave.

Questão que se instaura ao analisar a lista de doenças que geram o benefício é que apesar de existir uma lista, para muitos contribuintes ainda se mostra confuso ter ciência de que a doença que o acomete está presente na lista mesmo que de forma implícita. Ocorre que realmente é confuso, pois a lista apresenta termos amplos que merecem atenção para então caracterizar o direito, podendo a partir de uma análise médica da doença ser possível enquadrar a doença em uma das hipóteses expressamente previstas.

Isenção do Imposto de Renda por problemas na coluna

Isenção do Imposto de Renda por problemas na coluna

A pergunta que se faz agora é quanto à possibilidade de requerer a isenção do Imposto de Renda por problemas na coluna. A resposta é o famoso, depende!

Isso porque se for analisada a lista de doenças acima mencionada, não fica visível a relação de problemas na coluna e o Imposto de Renda. Como visto e já pacificado pelo STJ pela Tema 250 a lista possui um rol taxativo, não podendo inserir outra doenças não ali expressas.

Fato é que das doenças listas na Lei 7.713/88 muitas delas são consideradas “genéricas” sendo necessária uma análise médica apta a enquadrar determinada doença naquela categoria. Isso se dá por exemplo com moléstia profissional e cardiopatia grave. São várias as doenças que podem ser consideradas destas categorias.

Aqui entra a questão da isenção do Imposto de Renda por problemas na coluna, pois será então considerado o problema apto à isenção em caso de ser decorrente de moléstia profissional. Para exemplificar alguns problemas na coluna: escoliose, doenças no disco, dor lombar, dentre outras.

Tal hipótese se justifica pela recorrente relação de problemas na coluna com o trabalho uma vez que muitas dores na coluna são decorrentes de alterações na postura, lesões e acidentes. Assim, pode ser considerada uma doença ocupacional, a qual está prevista no definida no artigo 20, I da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

Desse modo, é imprescindível que fique demonstrado que o problema na coluna tem relação direta – chamado nexo de causalidade – com o desempenho da atividade profissional, assim, configurando a moléstia profissional que gera o direito à isenção do Imposto de Renda. Lembrando que pode ter sido então desencadeada pela atividade ou ainda agravada.

Portanto, é interessante buscar seu médico para que apresente um relatório completo do problema de coluna, do trabalho que exercia, da data do diagnóstico e de forma expressa a relação da moléstia com o trabalho, de maneira a estar presente a hipótese de moléstia profissional. Ainda, deve ser juntado no requerimento de isenção de Imposto de Renda os exames, atestado e então o relatório para comprovação da doença.

Direito à benefício previdenciário

Direito à benefício previdenciário

Como visto, nem sempre será possível requerer a isenção do Imposto de Renda por problemas na coluna, todavia, fique tranquilo que apesar disso é possível se valer de outros benefícios, não de ordem tributária, mas sim de ordem previdenciária.

A isenção do Imposto de Renda por problemas na saúde depende de o contribuinte ser aposentado, pensionista ou reformado, sendo que nem sempre a pessoa acometida da doença está nessa condição. Assim, pode ser viável no caso concreto o requerimento de benefício previdenciário caso encontre-se incapaz para o trabalho de forma parcial, total, permanente ou temporária.

Ao analisar a legislação previdenciária é possível verificar três benefícios previdenciários que possuem ou caráter substitutivo de renda quando o segurado encontra-se incapaz para exercer atividade laborativa – sendo o caso do auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente – e de caráter indenizatório que trata do auxílio acidente.

De forma resumida, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que devido a problemas na coluna está incapacitado para o trabalho de forma temporária. Ou seja, durante o determinado período precisa se afastar do trabalho para buscar sua recuperação.

Para ter direito a este benefício é preciso comprovar a) qualidade de segurado; b) estar incapaz de forma temporária para o trabalho; c) ter carência de 12 contribuições mensais.

Sua previsão legal está no artigo 59 da Lei 8.213/91. Assim, com o afastamento do trabalho em período superior a 15 dias, será o empregado encaminhado à perícia do INSS.

Em casos mais graves, quando a incapacidade para o trabalho se apresenta de forma permanente, tem-se outro benefício, sendo a aposentadoria por incapacidade permanente. Está previsto na Lei 8.213/91 no artigo 42.

Pode estar ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, sendo considerado insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência. É preciso a) comprovar a qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais; c) apresentar incapacidade de forma total e permanente.

Por fim, quando a incapacidade se apresenta como parcial e permanente é possível requerer o benefício de caráter indenizatório, momento que se fala do auxílio acidente. Este é um benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 que se refere na verdade às sequelas que foram geradas diante de um acidente do trabalho, acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional, ou seja, houve uma redução da capacidade laborativa, sendo a indenização para amenizar tal situação.

Tendo em vista que não é um substitutivo de renda, o segurado pode exercer atividade profissional e cumular com seu salário. Para ter acesso a este benefício é preciso a) ser segurado; b) comprovar a redução da capacidade laborativa; c) nexo de causalidade entre o acidente ou doença e a redução da capacidade laborativa.

É importante mencionar que os benefícios por incapacidade podem ser de natureza previdenciária ou de natureza acidentária. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou acidente de qualquer natureza não é preciso ter comprovada a carência no auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.

Ademais, é preciso ter em mente que quando se trata de benefício por incapacidade, uma vez que for identificada a incapacidade, deve-se analisar as chamadas condições pessoais. Ou seja, é preciso analisar a incapacidade frente ao contexto de vida do segurado como, escolaridade, profissão, idade e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

A própria Turma Nacional de Uniformização por meio da Súmula 47 afirma “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Assim, conclui-se que não ficando demonstrada a incapacidade não é obrigatória a análise das condições pessoais.

Considerações finais

Considerações finais

A isenção do Imposto de Renda é um benefício fiscal que merece atenção para que todos aqueles que tem direito por lei possam usufruir deste benefício. No artigo de hoje foi possível aprofundar uma das formas de ter isenção que é em razão de doença grave, sendo que este benefício recai sobre aposentadorias, pensões e reformas.

Em especial, foi tratada a possibilidade de isenção do Imposto de Renda por problemas na coluna, afinal, não consta nada na legislação de forma expressa sobre doenças relacionadas à coluna, ficando a dúvida entre os contribuintes.

A boa notícia é que sim, é possível requerer a isenção do Imposto de Renda por problemas na coluna caso seja decorrente de moléstia profissional. Como visto, é preciso que haja um nexo de causalidade entre o problema na coluna e o desempenho da atividade profissional, para então ficar configurada a moléstia grave de ordem profissional.

Caso não se enquadre na hipótese ou ainda, não seja aposentado, pensionista ou reformado, lembre-se que se o problema na coluna está gerando a incapacidade para o trabalho seja de forma momentânea ou permanente, é possível requerer os benefícios previdenciários por incapacidade.

Para saber mais sobre a isenção do Imposto de Renda por problemas na coluna ou em caso de dúvidas, fique à vontade para nos contatar via chat!

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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