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O que é uma Ação de Exigir Contas?

A ação de exigir contas é muito falada ao tratar dos temas tutela e curatela, tendo em vista que em envolve a administração de bens de alguém, ou seja, há a justa expectativa por parte tanto de quem nomeou como aquele que tem os bens administrados de que haverá responsabilidade por parte de quem exerce esse papel. Todavia, como forma de fiscalizar esse procedimento, pode ser exigida a prestação de contas.

A ação de exigir contas também está presente em qualquer relação que fique estabelecida a administração de bens, como por exemplo, casal divorciado sem a prévia partilha de bens, administração condominial, dentre outros. É uma possibilidade ampla e que merece conhecimento como meio de segurança em favor daquele que é proprietário do objeto da relação jurídica, ou seja, os bens.

No caso da tutela e curatela, uma vez que envolve bens de um terceiro que não detém capacidade para gerir seu patrimônio, é preciso que fique demonstrada que a forma de gerir e uso dos bens está dentro do melhor interesse daquele que é seu proprietário.

Este é um tema muito relevante, mas é preciso conhecer quem tem legitimidade ativa e passiva para a ação de exigir contas, qual o procedimento e do que efetivamente se trata este instituto processual. Para compreender isso e muito mais, continue conosco nesse breve artigo.

O que é?

A ação de exigir contas muitas vezes confundida e até mesmo tratada como sinônimo com a prestação de contas, envolve uma relação jurídica de direito material, sendo ainda de ordem patrimonial, uma vez que decorre da existência de uma relação que designa a uma pessoa a administração de bens, direito ou interesse de outra.

De cara, vale explicar qual a diferença dos dois institutos. Na realidade a ação de exigir contas é considerada uma espécie da prestação de contas. A partir no Novo Código de Processo Civil, de 2015, não se usa mais a expressão prestar contas e sim exigir contas.

Na realidade, a prestação de contas se divide em ação de exigir contas e de dar contas. Anteriormente ao atual Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas possuía como legitimidade ativa tanto aquele que é detentor do direito de exigir contas como aquele que tem a obrigação de prestar contas.

No cenário atual, tem-se a ação de exigir contas com ajuizamento exclusivo daquele que figura como titular do direito. A ação possui previsão legal no Código de Processo Civil em seu artigo 550.

Uma dúvida frequente é o local em que será ajuizada a ação. O Código de Processo Civil, resolve essa dúvida:

Art. 53. É competente o foro:

IV – do lugar do ato ou fato para a ação:

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

Alguns exemplos de obrigações que resultam na possibilidade de ter contas exigidas são:

  • curador;
  • tutor;
  • inventariante;
  • testamenteiro;
  • administrador da massa na insolvência;
  • administrador da falência;
  • curador da herança jacente e do depositário.

Legitimidade da Ação de Exigir Contas

legitimidade da ação de exigir contas

Compreendido o que de fato trata a ação de exigir contas, é preciso entender quem são as partes dessa ação.

A legitimidade ativa é daquele que tem seus bens administrados, sendo o principal interessado na boa gestão de seu patrimônio. Para que tenha reconhecida sua legitimidade ativa, é preciso restar comprovado que o demandado realmente tinha uma relação no sentido de administração de bens daquele que ajuizou a ação.

Ocorre que em alguns casos, o maior interessado não possui capacidade plena para ajuizar a ação de exigir contas, como ocorre em caso de tutela e curatela, de modo que fica o Juízo designado a analisar o balanço patrimonial apresentado pelo nomeado.

Já aquele que será demandado ocupa a legitimidade passiva, sendo possível ser demandado para prestar contas. De igual forma, pode no final ser devido saldo ao demandado e não ao demandante.

Procedimento Judicial

procedimento judicial

Para que esteja presente o interesse processual na ação de exigir contas, é preciso que aquele que deve prestar contas tenha se recusado de maneira amigável, ou ainda, mesmo que apresentado as contas, aquele que detém legitimidade ativa não esteja de acordo com o que fora apresentado.

Assim, de cara deve ficar demonstrado a origem do dever de prestar contas por parte do requerido. Deve ficar clara a relação que torna o autor da ação sujeito que efetivamente possui legitimidade para exigir contas.

Na sequência, precisa ficar demonstrada qual é a relação que exige a prestação de contas. Ou seja, os débitos, créditos, bens.

Cumpre ressaltar que a partir de 2015, tratou o Código de Processo Civil da ação de exigir contas, no lugar da ação de prestação de contas, com um procedimento de rito especial. Desse modo, aquele que afirma ser titular do direito pode ajuizar a ação de exigir contas.

Será o procedimento dividido em duas etapas:

Na primeira fase será analisado o real direito que tem o autor da ação de exigir contas. Assim, deve ficar claro o motivo da necessidade de prestação de contas e então será o réu da ação citado para em 15 dias apresentar as contas ou apresentar sua defesa.

Na sequência, poderá então serem apresentadas contas, momento em que o autor é intimado para apresentar provas necessárias e será então designada audiência de instrução e julgamento.

Caso o réu não se manifeste após a citação, ou seja, silencie, será decretada a revelia, sendo intimado para prestar contas em 48 horas sob pena de não ter a oportunidade de impugnar as contas apresentadas pelo autor da ação.

Agora, há também a possibilidade de o réu apenas apresentar sua defesa. Nesse caso entende o réu que não há motivo para ter que prestar contas, momento em que será determinada a instrução processual.

Por fim, há a hipótese de apresentar contas e também apresentar defesa. Momento então que chega-se a segunda fase da ação de exigir contas.

Aqui será proferida decisão que reconhece ou não o direito de exigir contas, sendo que a partir da decisão de reconhecimento, será o réu intimado para prestar contas no prazo de 15 dias. Essa decisão é chamada de decisão interlocutória a qual pode ser combatida por meio do recurso de agravo de instrumento.

Apresentando contas – lembrando que deve o réu apresentar contas com especificação das receitas, aplicação das despesas e dos investimentos, se houver, na forma do artigo 551 do Código de Processo Civil – o autor será intimado para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias.

Em caso de não estar de acordo com o que fora apresentado, poderá o magistrado indicar provas a serem produzidas, inclusive prova pericial.

Na hipótese de o réu não apresentar contas, o autor será intimado para apresentar suas contas. Nesse caso, será a análise do juiz, que pode determinar prova pericial, não sendo oportunizado ao réu a impugnação das contas apresentadas pelo autor, uma vez que não prestou contas.

Assim, será proferida sentença a qual apurará eventual saldo e constituirá título executivo judicial ao seu credor. Ressalta-se que o credor não necessariamente será o autor, uma vez que as contas prestadas, podem indicar que é o réu que deve receber alguma quantia dele. Em caso de liquidação e cumprimento de sentença observarão as regras genéricas, na forma dos artigos 509 a 538 do Código de Processo Civil.

Por fim, como visto, a ação de exigir contas está fortemente presente nos casos de tutela, curatela e inventário. Por tal razão, o artigo 553 dispõe que as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado, ou seja, o processo de origem, do momento em que adquiriram essa obrigação.

No caso de uma dessas pessoas precisar pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e condenar o prêmio ou a gratificação a que teria direito, além de estabelecer medidas executivas que se mostrarem necessárias para recompor o prejuízo.

Procedimento extrajudicial

Como visto acima, para que haja a análise e julgamento da ação de exigir contas é preciso que antes, na via extrajudicial, não tenha tido êxito a prestação. Logo, conclui-se que é inicialmente viável exigir contas de maneira extrajudicial.

Isso ocorre a partir do requerimento do titular do direito de exigir contas frente aquele que figura como administrador dos bens, para que preste contas dos bens, direitos e interesses que está gerindo. Assim, recomenda-se que seja realizado tal ato de maneira formal para que seja possível, caso necessário, ajuizar ação de exigir contas, que houve a tentativa de exigir contas de maneira extrajudicial.

Considerações finais

considerações finais

A ação de exigir contas antes do Novo Código de Processo Civil de 2015 era conhecida como ação de prestação de contas, em que podia figurar como autor tanto o administrador dos bens, interesses e direitos como o titular destes. Atualmente a ação de exigir contas é privativa do titular respeitando um procedimento especial, sendo possível por meio do rito comum a ação de dar contas.

O objetivo dessa ação é averiguar a boa gestão por parte do administrador, sendo nomeado em situações de tutela, curatela, inventário, falência, dentre outras. Assim, poderá ser solicitada a prestação de contas de forma extrajudicial, diretamente entre as partes e diante da recusa ou não concordância, poderá o titular se valer da ação de exigir contas.

Para saber mais ou em caso de dúvidas, fique à vontade para entrar em contato via chat!

Rafael Albertoni

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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